DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040100222
222
Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-041.300/2021-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis:
Antônia
Simião
Lopes
Leite
(246.663.273-04);
Dimensionamento Construções Ltda. - ME (01.605.358/0001-00); Edécio dos Santos Sousa
(601.224.953-57); Lucineide Batista de Oliveira (866.252.173-87).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
que o arquivamento dos presentes autos não exime a autoridade administrativa de
adotar outras medidas administrativas ao seu alcance ou requerer, ao órgão jurídico
pertinente, as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vistas à obtenção do
ressarcimento do débito apurado, inclusive o protesto, se for o caso (§ 2º do art. 6º da
IN TCU 71/2012);
1.7.2. dar ciência ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
que os débitos que não forem objeto de instauração de tomada de contas especial em
razão do disposto nos incisos I e II do art. 6º da IN TCU 71/2012 deverão ser registrados
no sistema e-TCE (§ 4º, art. 11, da DN TCU 155/2016, c/c art. 24 da Portaria TCU
122/2018;
1.7.3. dar ciência ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
da necessidade de informar, em seu relatório de gestão do próximo exercício, as
providências adotadas, no presente processo de tomada de contas especial, conforme
art. 18, II, da IN TCU 71/2012.
ENCERRAMENTO
Às 15 horas e 30 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada
esta ata, aprovada pelo Presidente e homologada pela Primeira Câmara.
ALINE GUIMARÃES DIÓGENES
Subsecretária
Aprovada em 26 de março de 2023.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente da 1ª Câmara
ATA Nº 9, DE 26 DE MARÇO DE 2024
(Sessão Ordinária da 1ª Câmara)
Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues
Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes
À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da
Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus; do
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, convocado para substituir o Ministro
Jorge Oliveira; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo
Soares Bugarin.
Ausentes os Ministros Benjamin Zymler e Jorge Oliveira, por motivo de
férias, e o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em missão oficial.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a Ata nº 9, referente à sessão realizada em
19 de março de 2024.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão
publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno,
os seguintes processos:
TC-000.741/2024-8,
TC-001.767/2023-2,
TC-003.201/2024-4,
TC-
004.973/2023-2,
TC-005.147/2022-0,
TC-010.566/2020-1,
TC-015.499/2022-7,
TC-
016.225/2022-8,
TC-016.774/2023-0,
TC-021.302/2023-5,
TC-022.270/2021-3,
TC-
025.525/2021-2, TC-035.793/2019-8 e TC-037.703/2021-8, cujo Relator é o Ministro
Benjamin Zymler;
TC-017.069/2020-3, cujo Relator é o Ministro Jhonatan de Jesus; e
TC-000.082/2021-0, TC-031.013/2022-8 e TC-043.676/2021-9, cujo Relator é
o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 2250 a
2366.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os
Acórdãos de nºs 2200 a 2249, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os
relatórios e os votos em que se fundamentaram.
SUSTENTAÇÕES ORAIS
Na apreciação do processo TC-024.684/2020-1, cujo relator é o Ministro Walton
Alencar Rodrigues, o Dr. Luís Alberto Martins não compareceu para produzir a sustentação
oral que havia requerido em nome de Erivaldo José da Silva. Acórdão 2218.
Na apreciação do processo TC-045.528/2021-7, cujo relator é o Ministro-
Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, o Dr.
Dhelio Jorge Ramos Pontes não
compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de
Valbério de Farias. Acórdão 2209.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 2200/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 005.956/2019-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Recorrente: Roberto Eduardo Sobrinho (006.661.088-54).
4. Entidade: Município de Porto Velho - RO.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Cassio Esteves Jaques Vidal (OAB/RO 5.649) e
outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto por Roberto Eduardo Sobrinho, ex-prefeito de Porto Velho/RO (gestão 2005-
2012), contra o Acordão 4.292/2022-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei Orgânica do TCU,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito,
negar-lhe provimento;
9.2. notificar o recorrente acerca da presente deliberação.
10. Ata n° 9/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 26/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2200-09/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Vital do
Rêgo (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2201/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 011.663/2017-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Recorrente: Derivaldo Romão dos Santos (381.164.214-68).
4. Entidade: Município de Pedras de Fogo/PB.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Manoel Alves de Oliveira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, agora em fase de recurso de
reconsideração interposto pelo Sr. Derivaldo Romão dos Santos contra o Acórdão
3.276/2022-TCU-1ª Câmara.;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com base nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, conhecer do recurso de
reconsideração interposto pelo pelo Sr. Derivaldo Romão dos Santos contra o Acórdão
3.276/2022-TCU-1ª Câmara para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. tornar insubsistentes os subitens 9.3, 9.3.2 e 9.4 do Acórdão
3.276/2022-TCU-1ª Câmara em relação à sociedade empresária PB Construções e
Serviços Ltda.
9.3. notificar os responsáveis e a Funasa da presente deliberação.
10. Ata n° 9/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 26/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2201-09/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Vital do
Rêgo (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2202/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 012.546/2021-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de
Contas Especial).
3. Recorrente: Odilon Silveira Aguiar (266.508.783-91).
4. Entidade: Município de Tauá/CE.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: não atuou.
8. Representação legal: Cassio Felipe Goes Pacheco (OAB/CE 17.410).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração
opostos por Odilon Silveira Aguiar, prefeito municipal de Tauá/CE entre 1º/1/2009 e
31/12/2012, em face do Acórdão 11.661/2023-TCU-1ª Câmara, que conheceu do seu
recurso de reconsideração contra o Acórdão 7.003/2022-TCU-1ª Câmara, para, no
mérito, negar-lhe provimento,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 34, § 1º, da Lei 8.443/1992, não conhecer dos
embargos de declaração;
9.2. notificar o responsável da presente decisão.
10. Ata n° 9/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 26/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2202-09/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Vital do
Rêgo (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2203/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 020.192/2020-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Recorrente: Mamoru Nakashima (969.874.308-10).
4. Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Dirceu Augusto da Câmara Valle, (OAB/SP 175.619)
e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
oposto pelo Sr. Mamoru Nakashima contra o Acórdão 4.831/2022-TCU-1ª Câmara,
retificado pelo Acórdão 6.106/2023-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração, consoante o artigo 32, inciso I
e parágrafo único, da Lei 8.443/92 para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, a fim
de reduzir o débito e, proporcionalmente, a multa consignados nos itens 9.2 e 9.3 do
Acórdão 4.831/2022-TCU-1ª Câmara, que passam a ter a seguinte redação:
9.2. julgar irregulares as contas de Mamoru Nakashima, com fundamento
nos arts. 1º, inciso I, 16, III, "b" e "c", e 19, caput, da Lei 8.443/1992, e condená-lo
ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze
dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso
III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir
das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação
em vigor;
. Data da ocorrência
Valor Original (R$)
. 6/6/2013
1.593,20
. 30/7/2013
16.849,92
. 23/1/2014
38.161,10
. 13/2/2014
74.262,62
. 22/4/2014
55.602,24
Fechar