DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3. julgar irregulares as contas do responsável Sr. Valbério de Farias (ex-
Tesoureiro do Município de São Sebastião de Lagoa de Roça/PB), com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e § 2º, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
19 e 23, inciso III, da mesma Lei e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, e §
5º, 210 e 214 do Regimento Interno/TCU;
9.4. julgar irregulares as contas de Paulo Ernesto do Rego Filho (empresário
individual, CNPJ 02.035.769/0001-70 e CPF 620.019.904-30), com fundamento nos arts.
1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", e § 2º, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23,
inciso III, da mesma Lei e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, e § 5º, 210 e 214
do Regimento Interno/TCU;
9.5. condenar
solidariamente os referidos
responsáveis Sra.
Maria do
Socorro Cardoso,
Sr. Valbério
de Farias
e Paulo
Ernesto do
Rego Filho
(CNPJ
02.035.769/0001-70; CPF 620.019.904-30) ao pagamento da importância a seguir
especificada, com a fixação do prazo de 15 dias, a contar das notificações, para
comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno),
o recolhimento
da dívida
aos
cofres do
Tesouro Nacional,
atualizada
monetariamente e
acrescida dos juros de
mora, calculados a partir
da data
discriminada, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
. Data de Ocorrência
Valor Original (R$)
. 10/3/2015
83.005,82
9.6. aplicar aos responsáveis Maria do Socorro Cardoso, Valbério de Farias
e Paulo Ernesto do Rego Filho (CPF 620.019.904-30) a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor individual de R$
30.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente
desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.7.
autorizar, desde
logo, a
cobrança
judicial das
dívidas, caso
não
atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992;
9.8. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado da
Paraíba, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis.
10. Ata n° 9/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 26/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2209-09/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Vital do
Rêgo e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2210/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 004.120/2020-5
2. Grupo I - Classe de Assunto VI - Representação.
3. Interessada: Construtora Brilhante Ltda. (atual Construtora Saltech Ltda. -
04.529.815/0001-13).
3.1. Responsáveis: Bernaldo Gonçalves da Silva Filho (704.769.692-04); Bruno
Hage Uchoa (752.937.062-68); Celmo Alexandre Giarola (007.442.997-30); Herlis Gomes
Pinto
(275.691.282-49); Sandro
Rogério
Ferreira
Gomes (120.683.048-48); Thiago
Balduíno da Silva (945.901.331-72).
4. Órgão/Entidade: Superintendência da Zona Franca de Manaus.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de
possíveis
irregularidades
nos
Contratos
25/2019
e
28/2018
firmados
pela
Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa),
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts.
1º, inciso XXVI, 17, inciso IV, 237, inciso VI e parágrafo único, e 250, inciso I, do
Regimento Interno, em:
9.1. conhecer da representação, uma vez satisfeitos os requisitos de
admissibilidade constantes no art. 237, VI, do Regimento Interno e no art. 103, § 1º,
da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas por Thiago Balduíno da
Silva;
9.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Bruno Hage Uchoa,
Celmo Alexandre Giarola, Herlis Gomes Pinto, Bernaldo Gonçalves da Silva Filho e
Sandro Rogério Ferreira Gomes;
9.4. aplicar, individualmente, aos responsáveis indicados no subitem 9.3 a
multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, II, do Regimento
Interno do TCU, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem perante este Tribunal (art.
214, III, "a", do RI/TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 e do
art. 217 do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações, com atualização
monetária e correspondentes acréscimos legais, esclarecendo aos responsáveis que a
falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;
9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações, na forma do art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.7. determinar à Suframa que efetue, nos termos do art. 28, inciso I, da
Lei 8.443/1992, o desconto integral ou parcelado da dívida nos vencimentos, salários
ou proventos do(s) responsável(eis), observados os limites previstos na legislação
pertinente, caso expirado o prazo a que se refere o art. 25 da Lei 8.443/1992;
9.8. diligenciar a Suframa, com fundamento nos arts. 157 e 187 do
Regimento Interno deste Tribunal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe o
andamento dos trabalhos da comissão de servidores incumbidos de apurar eventuais
infrações administrativas ocorridas no âmbito do Contrato 25/2019, instituída por meio
da Portaria 155/2022;
9.9. dar ciência à Universidade Federal da Paraíba (UFPB), com fundamento
no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, para adoção de medidas internas com
vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, de que:
9.9.1. foi identificada irregularidade na adesão à ata oriunda do Pregão
Eletrônico
13/2018
do
ICMBio
(Instituto
Chico
Mendes
de
Conservação
da
Biodiversidade), relativa a direcionamento do valor de itens autônomos, prevendo
prestação de serviços em várias localidades, para a prestação dos serviços no estado
da Paraíba, em desconformidade com o princípio da vinculação ao instrumento
convocatório e com o art. 66 da Lei 8.666/1993;
9.9.2. a irregularidade descrita no
subitem acima poderá sujeitar os
responsáveis à cominação da multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/92.
9.10. dar ciência ao ICMBio, com fundamento no art. 9º, inciso I, da
Resolução-TCU 315/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à
prevenção de outras ocorrências semelhantes, de que o Pregão Eletrônico 13/2018
previu em duplicidade a rubrica "administração central" nos custos diretos e no BDI da
planilha estimativa, em contrariedade ao princípio da economicidade e ao inciso VI do
Anexo I da Instrução Normativa Seges/MPDG 5/2017, o qual estabelece que tal rubrica
deve compor os custos indiretos;
9.11. informar à Suframa, à UFPB, ao ICMBio, aos responsáveis arrolados
nos autos e ao Deputado Federal
Marcelo Ramos Rodrigues o teor desta
deliberação.
10. Ata n° 9/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 26/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2210-09/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Vital do
Rêgo e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2211/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 007.979/2022-3
2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Oobar Content Produções Ltda. (21.682.824/0001-69) e
George Herberth de Oliveira Frota (414.124.193-87)
3.1. Interessada: Agência Nacional do Cinema (04.884.574/0001-20).
4. Entidade: Agência Nacional do Cinema.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial
instaurada pela Agência Nacional do Cinema em razão de omissão no dever de prestar
contas de apoio financeiro concedido à empresa Oobar Content Produções Ltda., com
recursos do Fundo Setorial do Audiovisual, para desenvolvimento de projeto de obra
audiovisual brasileira de produção independente,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, alíneas "a" e
"c", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, as contas de Oobar Content Produções Ltda. e de
George Herberth de Oliveira Frota, condenando-os solidariamente ao pagamento da
importância de R$ 84.275,36 (oitenta e quatro mil, duzentos e setenta e cinco reais e
trinta e seis centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora
calculados a partir de 17/02/2016 até a data da efetiva quitação do débito, fixando-
lhes o prazo de 15 (quinze) dias para comprovarem perante o Tribunal o recolhimento
da quantia aos cofres da Agência Nacional do Cinema, nos termos do art. 23, III, "a",
da citada lei c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno;
9.2. aplicar-lhes individualmente
a multa prevista no art.
57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem perante o Tribunal (art.
214, III, "a", do Regimento Interno) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3.
autorizar
a cobrança
judicial
da
dívida,
caso não
atendida
as
notificações, na forma do art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em
até 36 prestações, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento
da
notificação, para
que
seja
comprovado,
perante o
Tribunal,
o
recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das
demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros
de mora no caso do débito, na forma da legislação em vigor, alertando os responsáveis
de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento
Interno;
9.5. informar o teor desta deliberação à Agência Nacional do Cinema e aos
responsáveis, para conhecimento, e à Procuradoria da República no Ceará, nos termos
do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno, para
adoção das medidas cabíveis.
10. Ata n° 9/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 26/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2211-09/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Vital do
Rêgo e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2212/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 011.049/2015-4
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Tomada de
Contas Especial).
3. Embargante: Raimundo Francisco Penaforte (173.934.506-15).
3.1. Interessados: Dorcino Gomes Neto (894.591.486-20); Ministério do
Turismo (05.457.283/0001-19).
3.2. Responsáveis:
Dorcino Gomes Neto -
ME (11.306.066/0001-20);
Raimundo Francisco Penaforte (173.934.506-15).
4. Órgão/Entidade: município de Itanhomi/MG.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8.
Representação
legal:
Rafael
de
Paiva
Sousa
(106.930/OAB-MG),
representando Raimundo Francisco Penaforte.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por
Raimundo Francisco Penaforte contra o Acórdão 9.152/2022-TCU-1ª Câmara, que
conheceu de aclaratórios do embargante e os acolheu parcialmente,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art.
34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los, conforme os
esclarecimentos que constam do voto integrante da presente deliberação;
9.2. remeter os autos à Seproc para as providências quanto à certificação
do recebimento da dívida e expedição de eventual quitação ao responsável;
9.3. informar o conteúdo desta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 9/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 26/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2212-09/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Vital do
Rêgo e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2213/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 014.014/2021-1
2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3.
Responsáveis: Farmácia
Piúma
Ltda. (00.171.027/0001-47);
Lucianne
Roque Sequeira Gomes (084.887.797-71); Nádia Maria Silveira (672.642.477-91); Ruben
Bittencourt Quintanilha (087.419.617-57).
4. Órgão: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
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