DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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223
Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 7/5/2014
20.887,54
. 2/6/2014
109.052,67
. 4/8/2014
179.414,77
. 29/1/2014
21.950,00
. 24/9/2014
104.330,63
. 25/4/2016
123.761,20
9.3. aplicar a Mamoru Nakashima a multa individual prevista no artigo 57
da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 990.000,00 (novecentos e noventa mil reais),
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal
(art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento
Interno),
o
recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data
do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento,
na forma da legislação em vigor;
9.2. manter inalterados os demais itens do Acórdão 4.831/2022-TCU-1ª
Câmara;
9.3. notificar a Caixa Econômica Federal e o recorrente sobre o teor desta
deliberação;
9.4. encaminhar cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Estado
de São Paulo, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992.
10. Ata n° 9/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 26/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2203-09/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Vital do
Rêgo (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2204/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 027.573/2017-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Recorrente: Pedro Gomes Pereira (022.740.174-33).
4. Entidade: Município de Cruz do Espírito Santo/PB.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (OAB/PB 14.233).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de recurso de
reconsideração interposto pelo Sr. Pedro Gomes Pereira contra o Acórdão 4.257/2022-
1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Pedro
Gomes Pereira, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. notificar acerca da presente decisão o recorrente, a Fundação Nacional
de Saúde, o município de Cruz do Espírito Santo/PB e a Procuradoria da República no
Estado da Paraíba.
10. Ata n° 9/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 26/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2204-09/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Vital do
Rêgo (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2205/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 028.637/2015-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Prestação de
Contas).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Aderson Santos da Frota (000.926.902-97); Airton Angelo
Claudino (171.936.566-00); Americo Augusto do Souto Rodrigues Esteves (815.400.007-
53); André Silva Spínola (030.098.416-20); Antonio Carlos da Silva (002.008.322-04);
Athaydes Mariano Felix (021.855.208-49); Aécio Flávio Ferreira da Silva (009.497.872-
72); Carlos Alberto Bonin (487.423.760-68); Carlos Renato Santoro Frota (111.114.882-
15); Donizete Borges de Campos (207.647.661-04); Evandor Geber Filho (543.775.527-
91); Fernando Bandeira Sacenco Kornijezuk (830.867.141-15); Fernando Luis dos Santos
Bohn (950.831.380-34); Hedinaldo Narciso Lima (161.135.862-00); Isa Assef dos Santos
(022.729.112-34); Jefferson Correa Pinto Amando (343.764.100-04); Jose dos Santos da
Silva Azevedo (000.728.342-34); José Roberto Tadros (001.844.462-87); Lucivaldo
Oliveira Nery (077.933.592-91); Luiz Carlos de Araújo Cordeiro (022.099.932-53); Luiz
Leopoldo e Silva (043.516.302-72); Marcos Paulo Araujo Vale (456.431.302-97); Maria
Cândida Almeida Bittencourt (407.973.846-34); Mauricio Aucar Seffair (160.285.032-15);
Moysés Benarrós Israel (000.291.902-82); Muni Lourenço Silva Júnior (405.480.662-72);
Márcia Perales Mendes Silva (214.861.902-00); Mário Reynaldo Tadros (011.837.452-
49); Nelson Luiz Gomes Vieira da Rocha (111.795.702-00); Newton Santos (634.248.782-
00); Pedro Geraldo Raimundo Falabella (001.067.122-68); Ronney César Campos Peixoto
(573.311.702-87); Silvana
Maria Ferreira
de Carvalho
(135.066.412-04); Valdemar
Pinheiro Filho (007.900.792-91); Valdo da Silva Aleme (320.376.432-68).
3.2. Recorrente: José Roberto Tadros (001.844.462-87).
4. Entidade:
Serviço de Apoio Às
Micro e Pequenas
Empresas do
Amazonas.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto por José Roberto Tadros contra o Acórdão 2.387/2021-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito,
negar-lhe provimento;
9.2. notificar acerca desta deliberação o recorrente.
10. Ata n° 9/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 26/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2205-09/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Vital do
Rêgo (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2206/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 036.971/2021-9.
2.
Grupo
II
-
Classe
de
Assunto:
I
-
Embargos
de
declaração
(Aposentadoria).
3. Recorrente: Antônio Cesar Lobato Pereira (287.231.981-68).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Marlucio Lustosa Bonfim (OAB/DF 16.619) e
outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos nos quais se analisam embargos
de declaração opostos pelo Sr. Antônio Cesar Lobato Pereira em face do Acórdão
1.464/2024-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos
arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. encaminhar cópia desta decisão ao embargante e ao Tribunal Regional
do Trabalho da 10ª Região/DF e TO.
10. Ata n° 9/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 26/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2206-09/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Vital do
Rêgo (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2207/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 039.947/2019-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de
Contas Especial).
3. Recorrente: Carlos Cavalcanti Fernandes (459.628.204-87).
4. Entidade: Município de Afrânio/PE.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Fabricio de Aguiar Marcula (OAB/PE 23.283).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial,
em que se apreciam embargos de declaração opostos pelo Sr. Carlos Cavalcanti
Fernandes contra o Acórdão 11.666/2023-TCU-1ª Câmara, por meio do qual foi negado
provimento ao recurso de reconsideração interposto pelo embargante contra o Acórdão
4.803/2021-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. notificar o embargante sobre o teor desta deliberação.
10. Ata n° 9/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 26/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2207-09/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Vital do
Rêgo (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2208/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 044.942/2021-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Sergio Luiz Pacheco (633.301.727-20).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de
reexame interposto pelo Sr. Sergio Luiz Pacheco em face do Acórdão 1.600/2022-TCU-
1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de
concessão de aposentadoria emitido em favor do recorrente;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33
e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. reconhecer, de ofício, a regularidade da parcela de anuênios, no
percentual de 3%, tornando sem efeito o subitem 9.3.4 do acórdão recorrido;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho
da 9ª Região e ao recorrente.
10. Ata n° 9/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 26/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2208-09/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Vital do
Rêgo (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2209/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 045.528/2021-7.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de contas especial.
3. Responsáveis: Maria do Socorro Cardoso (645.241.834-34); Paulo Ernesto
do Rego Filho (CNPJ 02.035.769/0001-70; CPF 620.019.904-30); Valbério de Fa r i a s
(065.943.804-60).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Sebastião de Lagoa de Roça - PB.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Dhelio Jorge Ramos Pontes (OAB-PB 10624),
representando Valbério de Farias.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal em razão da não comprovação da boa e
regular aplicação dos recursos transferidos ao Município de São Sebastião de Lagoa de
Roça/PB por meio do Contrato de Repasse 1005169-86/2013 (Siconv n. 784.878), cujo
objeto consistia na aquisição de patrulha mecanizada composta por trator e demais
máquinas agrícolas componentes da referida patrulha agrícola,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, ante as razões apresentadas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel a responsável Sra. Maria do Socorro Cardoso, com
fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas da responsável Sra. Maria do Socorro
Cardoso (ex-Prefeita do Município de São Sebastião de Lagoa de Roça/PB), com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", e § 2º, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei e com os arts. 1º, inciso I,
209, incisos I, II e III, e § 5º, 210 e 214 do Regimento Interno/TCU;
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