DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040100225
225
Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
8. Representação legal: Thadeu Soares Gorgita Barbosa (167421/OAB-RJ).
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em razão de prejuízos ao Programa Farmácia
Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular decorrentes de dispensação irregular de
medicamentos,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. excluir Ruben Bittencourt Quintanilha da relação processual;
9.2. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, alíneas "b" e
"c", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, as contas da empresa Farmácia Piúma Ltda., de
Lucianne Roque Sequeira Gomes e de Nádia Maria Silveira, condenando-as
solidariamente
ao
pagamento
das
quantias
abaixo
especificadas,
atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas
até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para
comprovarem perante o Tribunal o recolhimento das quantias aos cofres do Fundo
Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei c/c o art. 214, III, "a",
do Regimento Interno:
. Data da Ocorrência
Valor Original
(R$)
. 31/03/2014
108,00
. 31/03/2014
885,00
. 09/04/2014
444,65
. 16/04/2014
2.108,80
. 13/05/2014
963,55
. 30/05/2014
4.733,88
. 02/06/2014
4.775,10
. 06/06/2014
1.198,29
. 04/07/2014
4.947,17
. 04/07/2014
1.044,73
. 31/07/2014
4.956,30
. 01/08/2014
1.064,91
. 09/09/2014
6.819,45
. 09/09/2014
1.618,32
. 02/10/2014
6.616,05
. 03/10/2014
1.587,97
. 03/11/2014
1.948,34
. 03/11/2014
8.285,85
. 28/11/2014
19,20
. 28/11/2014
1.703,91
. 28/11/2014
6.542,54
. 14/01/2015
19,20
. 14/01/2015
48,00
. 14/01/2015
5.923,80
. 14/01/2015
1.729,98
. 09/02/2015
144,00
. 09/02/2015
19,20
. 09/02/2015
7.235,10
. 09/02/2015
2.107,98
. 03/03/2015
2.534,08
. 04/03/2015
10.325,10
. 04/03/2015
28,80
. 02/04/2015
105,60
. 02/04/2015
2.096,57
. 02/04/2015
9.082,66
. 05/05/2015
129,60
. 05/05/2015
2.836,40
. 05/05/2015
12.178,55
. 12/06/2015
2.682,85
. 12/06/2015
12.504,45
9.3. aplicar a cada responsável referido no subitem 9.2 a multa prevista no
art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fixando-
lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem perante
o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno) o recolhimento da dívida aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do
efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações, na forma do art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em
até 36 prestações, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da
notificação, para
que seja comprovado
perante o
Tribunal o
recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das
demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros
de mora no caso do débito, na forma da legislação em vigor, alertando as responsáveis
de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento
Interno;
9.6. informar o teor desta deliberação ao Fundo Nacional de Saúde e a
todos os responsáveis, para conhecimento, e à Procuradoria da República no Rio de
Janeiro, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do
Regimento Interno, para adoção das medidas cabíveis.
10. Ata n° 9/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 26/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2213-09/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Vital do
Rêgo e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2214/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 014.034/2021-2
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: A.D.J. Drogaria e Farmácia Ltda. (07.432.096/0001-06) e
Antonio Pereira Barros (046.622.533-49).
4. Órgão: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Paloma Braga Chastinet (18.627/OAB-CE).
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em razão de prejuízos ao Programa Farmácia
Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular decorrentes de dispensação irregular de
medicamentos,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, alíneas "b" e
"c", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, as contas da empresa A.D.J. Drogaria e Farmácia Ltda.
e de Antonio Pereira Barros, condenando-os solidariamente ao pagamento das quantias
a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora
calculados a partir das datas indicadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-
lhes o prazo de 15 (quinze) dias para comprovarem perante o Tribunal o recolhimento
das quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, III, "a", da
citada lei c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno:
ACÓRDÃO Nº 2215/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 016.720/2019-9
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3.
Responsáveis: Ana
Paula de
Oliveira Sciammarella
(088.070.327-08);
Benedita Souza da Silva Sampaio (362.933.347-87); Carlson Ruy Ferreira (480.104.647-91);
Darli Maria de Souza (247.386.707-00); Fundação Darcy Ribeiro (01.611.780/0001-79);
Gecilda Esteves Silva (172.766.398-51); Izaltina Maria Baptista Faria Handrycão Barbosa
(915.129.487-72); Jailson de Souza e Silva (610.661.257-91); Maria Célia Valladares
Vasconcellos (799.957.567-49); Maria Sônia Camilo (726.204.637-34); Paulo Luiz Gomes
Esteves (641.059.467-49); Raymundo Sérgio Borges de Almeida Andrea (024.736.155-00);
Ricardo Manuel
dos Santos Henriques
(694.315.587-34); Rodrigo
Neves Barreto
(072.906.237-62);
Secretaria
de
Assistência
Social
e
Direitos
Humanos/RJ
(02.932.524/0001-46).
4. Unidade: Governo do Estado do Rio de Janeiro.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Lauro Mário Perdigão Schuch (OAB/RJ 37.500), Vítor
Hugo Debossam Pereira (OAB/RJ 177256) e outros, representando a Fundação Darcy
Ribeiro; Raphael Almeida Correa da Silva (OAB/RJ 180.293) e Mariana Sales Esteves
(OAB/RJ 157.706), representando Benedita Souza da Silva Sampaio.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo então Ministério da Justiça em desfavor da Secretaria de Assistência
Social e Direitos Humanos do Estado do Rio de Janeiro (SEASDH/RJ) e de dirigentes e
servidores de seu quadro ante a impugnação total das despesas de convênio,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts.
1º, inciso I, 12, §3º, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II,
e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 215 a 219 do Regimento
Interno, em:
9.1. excluir da relação processual Ana Paula de Oliveira Sciammarella, Carlson
Ruy Ferreira, Darli Maria de Souza, Gecilda Esteves Silva, Izaltina Maria Baptista Faria,
Jailson de Souza e Silva, Maria Célia Valladares Vasconcellos, Maria Sônia Camilo, Paulo
Luiz Gomes Esteves, Raymundo Sérgio Borges de Almeida Andrea, Ricardo Manuel dos
Santos Henriques, Rodrigo Neves Barreto e a Secretaria de Assistência Social e Direitos
Humanos/RJ;
9.2. julgar irregulares as contas da Fundação Darcy Ribeiro e de Benedita
Souza da Silva Sampaio, condenando-as, solidariamente, ao pagamento das quantias a
seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para comprovarem perante o Tribunal o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir
das datas discriminadas até a data do recolhimento, na forma da legislação em vigor:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 29/4/2010
1.000.000,00
. 30/9/2010
1.105.634,17
. 13/4/2011
1.586.265,14
9.3. aplicar-lhes individualmente multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem
perante o Tribunal o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, e o pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e
consecutivas, caso solicitado pelas responsáveis, fixando-se o vencimento da primeira
parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a
cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada parcela, os encargos legais devidos, na
forma prevista na legislação em vigor;
9.5. alertá-las de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor;
9.6. informar o Ministério da Justiça e Segurança Pública do conteúdo desta
decisão.
10. Ata n° 9/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 26/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2215-
09/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Vital do
Rêgo e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2216/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 025.862/2020-0
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Recorrente: Sinvaldo do Nascimento Souza (204.379.197-49).
3.1. Interessado: Comando da 1ª Região Militar (10.189.168/0001-40).
3.2. Responsável: Sinvaldo do Nascimento Souza (204.379.197-49).
4. Órgão/Entidade: Comando da 1ª Região Militar.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas
Especial
(AudTCE);
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Recursos
(AudRecursos).
8.
Representação legal:
Letícia
Cássia
e Lima
Souza
(144.701/OAB-RJ),
representando o recorrente.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração, interposto por
Sinvaldo do Nascimento Souza contra o Acórdão 8.945/2023-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. informar o recorrente quanto ao teor desta decisão.
10. Ata n° 9/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 26/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2216-09/24-1.
Fechar