DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3. determinar à entidade de origem que:
9.3.1.
faça
cessar
os
pagamentos
decorrentes
do
ato
impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos do
artigo 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo de
trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição
de recurso
junto
ao
TCU não
o
exime
da devolução
dos
valores
indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido;
9.3.3. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas,
e submeta-o ao TCU no prazo de sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e do artigo 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018.
10. Ata n° 9/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 26/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2221-
09/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2222/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.105/2022-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Mercia Vieira Maia (126.452.816-72).
4.
Órgão/Entidade:
Departamento
Nacional
de
Infraestrutura
de
Transportes.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria em
favor da Sra. Mercia Vieira Maia pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria da Sra. Mercia Vieira Maia,
negando-lhe o registro;
9.2. autorizar a manutenção do pagamento da parcela manutenção da GDAR,
sob a forma de VPNI, nos proventos do interessado, tendo em vista que há decisão
judicial - de caráter liminar - assegurando sua manutenção;
9.3. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes que:
9.3.1. caso deixe de subsistir decisão favorável ao pagamento da parcela
referente da GDAR, sob a forma de VPNI, no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo
0018381-85.2014.4.01.3400 e do Agravo de Instrumento 0059167-89.2014.4. 0 1 . 0 0 0 0 / D F,
em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, exclua, imediatamente, essa
rubrica dos vencimentos da Sra. Mercia Vieira Maia e proceda à restituição dos valores
pagos a esse título desde a impetração da ação, nos termos do art. 46 da Lei
8.112/1990, salvo expressa disposição judicial em sentido diverso;
9.3.2. caso as decisões judiciais definitivas no âmbito do Mandado de
Segurança Coletivo 0018381-85.2014.4.01.3400 e do Agravo de Instrumento 0059167-
89.2014.4.01.0000/DF, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região sejam
desfavoráveis ao pagamento da parcela impugnada, emita novo ato de aposentadoria
Sra. Mercia Vieira Maia, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este
Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN TCU
78/2018;
9.3.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à Sra. Mercia Vieira Maia,
no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos
trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de
eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a
devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação.
10. Ata n° 9/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 26/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2222-
09/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2223/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.576/2022-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame em Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Neusa Gloria Kruger (238.689.880-68).
3.2. Recorrente: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
(04.892.707/0001-00).
4.
Órgão/Entidade:
Departamento
Nacional
de
Infraestrutura
de
Transportes.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes contra o Acórdão
9.244/2022-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente e ao interessado.
10. Ata n° 9/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 26/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2223-
09/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2224/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.734/2023-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Eleny do Nascimento (096.809.931-91).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria em
favor da Sra. Eleny do Nascimento pela Fundação Universidade de Brasília;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria da Sra. Eleny do Nascimento,
negando-lhe o registro;
9.2. determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
9.2.1. corrija, no prazo de quinze dias, contado a partir da ciência desta
deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa,
o valor da rubrica "DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP", referente à URP de fevereiro de
1989, paga à interessada, restabelecendo aquele verificado em setembro de 2010, mês
em que foi proferida a decisão liminar judicial que assegurou sua irredutibilidade;
9.2.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à Sra. Eleny do Nascimento,
no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos
trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventuais recursos perante o TCU, caso não sejam providos, não impede
a devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação;
9.2.3. na hipótese de eventual desconstituição da decisão liminar proferida no
âmbito do MS 28.819/DF, em trâmite no STF, faça cessar os pagamentos decorrentes da
URP (26,05%) em relação ao ato ora impugnado e proceda à restituição dos valores
pagos a esse título desde a impetração da ação, nos termos do art. 46 da Lei
8.112/1990, salvo expressa disposição judicial em sentido diverso;
9.2.4. após a sentença de mérito definitiva (transitada em julgado) que vier a
ser proferida no processo judicial acima referido, emita novo ato de concessão de
aposentadoria para a Sra. Eleny do Nascimento, submetendo-o ao exame desta Corte de
Contas.
10. Ata n° 9/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 26/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2224-
09/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2225/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.765/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Antonio Paulo Deschamps Pinto (597.742.907-04).
3.2. Recorrente: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
(04.892.707/0001-00).
4.
Órgão/Entidade:
Departamento
Nacional
de
Infraestrutura
de
Transportes.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes contra o Acórdão
91.041/2023-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente e ao interessado.
10. Ata n° 9/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 26/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2225-
09/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2226/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.420/2021-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Drogaria El Shadai Ltda. (25.489.923/0001-80); Flavio Tiago
de Santana (066.154.776-02).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em virtude da aplicação irregular de
recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Programa Farmácia Popular do
Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas da Drogaria El Shadai Ltda. e do Sr. Flavio
Tiago de Santana, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir
especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para
comprovarem, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno
do
TCU),
o
recolhimento
das
dívidas ao
Fundo
Nacional
de
Saúde,
atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas
discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor,
abatendo-se, na oportunidade, os valores já ressarcidos, nos termos dos artigos 1º, inciso
I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 1º,
inciso I, 209, inciso II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno:
. Data da ocorrência
Valor histórico (R$)
. 09/03/2016
100,00
. 01/04/2016
60,00
. 01/04/2016
182,95
. 29/04/2016
120,00
. 31/05/2016
20,00
. 30/06/2016
62,40
. 30/06/2016
16,02
. 03/08/2016
522,60
. 03/08/2016
22,75
. 09/09/2016
249,60
. 09/09/2016
29,52
. 30/09/2016
320,15
. 30/09/2016
165,55
. 11/11/2016
278,95
. 11/11/2016
96,97
. 29/11/2016
6,73
. 01/12/2016
477,90
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