DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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228
Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 01/12/2016
206,35
. 28/12/2016
3.605,85
. 28/12/2016
49,95
. 28/12/2016
22,50
. 20/02/2017
2.235,39
. 20/02/2017
143,05
. 09/03/2017
2.539,56
. 09/03/2017
144,45
. 04/04/2017
1.406,75
. 04/04/2017
51,00
. 16/05/2017
2.168,88
. 16/05/2017
51,00
. 16/06/2017
2.876,55
. 16/06/2017
409,42
. 29/06/2017
3.040,08
. 29/06/2017
143,05
. 27/07/2017
3.402,21
. 27/07/2017
203,65
. 21/08/2017
4.461,09
. 21/08/2017
273,46
. 22/09/2017
3.183,36
. 22/09/2017
159,25
. 20/10/2017
3.277,38
. 20/10/2017
198,25
. 15/12/2017
2.916,15
. 15/12/2017
263,32
. 16/12/2017
2.274,84
. 16/12/2017
7,02
. 18/12/2017
1.015,35
. 18/12/2017
138,25
. 02/03/2018
1.272,71
. 02/03/2018
144,55
. 02/04/2018
1.752,74
. 02/04/2018
98,05
. 03/05/2018
1.814,76
. 03/05/2018
7,02
. 04/05/2018
329,40
. 04/05/2018
33,60
. 04/06/2018
5.782,01
. 04/06/2018
60,72
. 10/07/2018
2.640,96
. 10/07/2018
44,82
. 01/08/2018
3.448,18
. 01/08/2018
4,80
. 01/08/2018
100,23
. 17/09/2018
2.658,24
. 17/09/2018
207,00
. 10/10/2018
1.242,22
. 10/10/2018
179,38
. 29/10/2018
2.862,72
. 29/10/2018
54,12
. 05/12/2018
4.669,85
. 05/12/2018
209,72
9.2. aplicar à Drogaria El Shadai Ltda. e ao Sr. Flavio Tiago de Santana,
individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações,
para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no
Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209,
§ 7º, do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e
9.5. dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Saúde e aos
responsáveis.
10. Ata n° 9/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 26/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2226-
09/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2227/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.871/2022-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I- Pedido de reexame em Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Regis Cunha Paiva (394.151.206-49).
3.2. Recorrentes: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
(04.892.707/0001-00); Regis Cunha Paiva (394.151.206-49).
4. 
Órgão/Entidade: 
Departamento 
Nacional
de 
Infraestrutura 
de
Transportes.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos
pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e pelo Sr. Regis Cunha
Paiva contra o Acórdão 3.988/2022-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos pedidos de
reexame, para, no mérito, negar-lhes
provimento; e
9.2. encaminhar cópia desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 9/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 26/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2227-
09/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2228/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.466/2020-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Sonia Aparecida Licio Silvani (602.925.638-68).
4. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Campinas/SP - INSS/MPS.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos
de ato de concessão de
aposentadoria emitido pela Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em
Campinas/SP;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria da Sra. Sonia
Aparecida Licio Silvani, negando-lhe registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar à entidade de origem que:
9.3.1.
faça 
cessar
os 
pagamentos
decorrentes
do 
ato
impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos do
artigo 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de
trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição
de recurso
junto
ao
TCU não
a
exime
da devolução
dos
valores
indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido;
9.3.3. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas,
e submeta-o ao TCU no prazo de sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e do artigo 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018.
10. Ata n° 9/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 26/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2228-
09/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2229/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 011.710/2022-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Celio Coelho (275.283.596-53).
4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria em
favor do Sr. Celio Coelho pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria do Sr. Celio Coelho, negando-lhe
o registro;
9.2. autorizar a manutenção do pagamento da parcela manutenção da GDAR,
sob a forma de VPNI, nos proventos do interessado, tendo em vista que há decisão
judicial - de caráter liminar - assegurando sua manutenção;
9.3. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
que:
9.3.1. caso deixe de subsistir decisão favorável ao pagamento da parcela
referente da GDAR, sob a forma de VPNI no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo
0018381-85.2014.4.01.3400 e do Agravo de Instrumento 0059167-89.2014.4. 0 1 . 0 0 0 0 / D F,
em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, exclua, imediatamente, essa rubrica
dos vencimentos do Sr. Celio Coelho e proceda à restituição dos valores pagos a esse
título desde a impetração da ação, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, salvo
expressa disposição judicial em sentido diverso;
9.3.2. caso as decisões judiciais definitivas no âmbito do Mandado de
Segurança Coletivo 0018381-85.2014.4.01.3400 e do Agravo de Instrumento 0059167-
89.2014.4.01.0000/DF, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região sejam
desfavoráveis ao pagamento da parcela impugnada, emita novo ato de aposentadoria do
Sr. Celio Coelho, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por
meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN TCU 78/2018;
9.3.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao Sr. Celio Coelho, no prazo
de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos
valores indevidamente percebidos após a notificação.
10. Ata n° 9/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 26/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2229-
09/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2230/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.225/2021-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: III - Monitoramento.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Wagner de Campos Rosario (180.782.928-64).
4. Órgão/Entidade: Controladoria -Geral da União.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do cumprimento
das 
determinações
constantes 
do 
Acórdão 
12.161/2020-TCU-1ª
Câmara, 
pela
Controladoria-Geral da União;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelo Sr.
Wagner de Campos Rosário;
9.2. considerar cumpridos os subitens 1.7.1. e 1.7.2. do Acórdão 12.161/2020-
1ª Câmara;
9.3. dispensar o monitoramento da determinação constante do subitem 1.7.3
do Acórdão 12161/2020-1ª Câmara; e
9.4. dar ciência desta deliberação à Controladoria-Geral da União.
10. Ata n° 9/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 26/3/2024 - Ordinária.

                            

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