DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2230-
09/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2231/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.967/2022-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração em Tomada de
Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsáveis: Joaquim Umbelino Ribeiro (080.923.113-15) e Raimundo
Nonato Costa Neto (696.982.603-15).
3.3. Recorrente: Joaquim Umbelino Ribeiro (080.923.113-15).
4. Órgão/Entidade: Município de Turiaçu/MA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos) e Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Sonia Maria Lopes Coelho (OAB-MA 3.811) e Francisco
de Assis Souza Coelho Filho (OAB-MA 3.810).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto pelo Sr. Joaquim Umbelino Ribeiro, contra o Acórdão 6.385/2023-TCU-1ª
Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe
provimento; e
9.2. dar ciência da deliberação aos interessados.
10. Ata n° 9/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 26/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2231-
09/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2232/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.708/2022-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Antonio Martins Vargas (043.933.416-00).
3.2. Recorrentes: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
(04.892.707/0001-00); Antonio Martins Vargas (043.933.416-00).
4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos
pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e pelo Sr. Antonio Martins
Vargas contra o Acórdão 1.053/2023-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos pedidos de
reexame, para, no mérito, negar-lhes
provimento; e
9.2. encaminhar cópia desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 9/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 26/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2232-
09/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2233/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 033.947/2019-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I: Recurso de Reconsideração em Tomada de
Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16); Ronny
Petherson Rocha Vieira (787.152.703-78).
3.2. Responsáveis: Antonia Elda Pereira Azevedo (282.242.303-25); Arcos
Engenharia Ltda - ME (02.641.064/0001-05); Inamar Araújo Medeiros (205.649.023-49);
Isael Lobão Pereira (031.946.123-87); Manoel Mariano de Sousa (021.881.043-15); Pedro
Alberto Telis de Sousa (178.736.063-68); Valdeni Silvino da Silva (027.624.803-10).
3.3. Recorrente: Arcos Engenharia Ltda - ME (02.641.064/0001-05).
4. Órgão/Entidade: Município de Barra do Corda - MA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: André Victor Pires Machado (OAB-MA 19.937),
representando Valdeni Silvino da Silva; Fernando Aroucha Brito (OAB-DF 36.391) e Luis
Antonio Furtado Brito (OAB-DF 12.570), representando Edisvan Gleiber Silva Aroucha;
Andre Victor Pires Machado (OAB-MA 19.937), representando Pedro Alberto Telis de
Sousa; André Victor Pires Machado (OAB-MA 19.937) e José Jerônimo Duarte Júnior (OAB-
MA 5.302), representando Ronny Petherson Rocha Vieira; André Victor Pires Machado
(OAB-MA 19.937) e José Jerônimo Duarte Júnior (5.302/OAB-MA), representando Inamar
Araújo Medeiros; André Victor Pires Machado (OAB-MA 19.937) e José Jerônimo Duarte
Júnior (OAB-MA 5.302), representando Isael Lobão Pereira; Edisvan Gleiber Silva Aroucha,
Fernando Aroucha Brito (OAB-DF 36.391) e outros, representando Arcos Engenharia Ltda
- ME; André Victor Pires Machado (OAB-MA 19.937), representando Antonia Elda Pereira
Azevedo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto pela empresa Arcos Engenharia Ltda- ME contra o Acórdão 4.949/2022,
integrado pelo Acórdão 6.984/2022, ambos da Primeira Câmara e relatados pelo E.
Ministro Jorge Oliveira;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões do Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe
provimento; e
9.2. dar ciência dessa deliberação ao recorrente e aos demais interessados.
10. Ata n° 9/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 26/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2233-
09/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2234/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 000.716/2024-3
2. Grupo I - Classe IV - Assunto: Admissão.
3. Interessada: Stefanya Salles Streitenberger Lucena, CPF 060.782.716-52.
4. Órgão/Entidade/Unidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, com fundamento nos arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II do
Regimento Interno desta Corte de Contas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 2, relativo à admissão de
Stefanya Salles Streitenberger Lucena, e autorizar, excepcionalmente, o seu registro, nos
termos do art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023 desta Corte de Contas;
9.2. determinar ao órgão de origem que comunique à interessada o teor desta
deliberação;
9.3. dar ciência à Caixa Econômica Federal;
9.4. arquivar os autos.
10. Ata n° 9/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 26/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2234-
09/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Vital do
Rêgo e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2235/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 000.750/2024-7
2. Grupo I - Classe IV - Assunto: Admissão.
3. Interessada: Lucielma de Oliveira Dias, CPF 007.601.465-78.
4. Órgão/Entidade/Unidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, com fundamento nos arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II do
Regimento Interno desta Corte de Contas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 2, relativo à admissão de
Lucielma de Oliveira Dias, e autorizar, excepcionalmente, o seu registro, nos termos do
art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023 desta Corte de Contas;
9.2. determinar ao órgão de origem que comunique à interessada o teor desta
deliberação;
9.3. dar ciência à Caixa Econômica Federal;
9.4. arquivar os autos.
10. Ata n° 9/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 26/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2235-
09/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Vital do
Rêgo e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2236/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.177/2023-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Maria Clara Lodi, CPF 864.352.137-04.
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Ato de Aposentadoria submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU
78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial de aposentadoria a Maria Clara
Lodi (Ato nº 60438/2021), recusando o respectivo registro, nos termos do § 1º do art. 260
do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos, de boa-fé, até
a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU;
9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília, com base no art. 45 da
Lei 8.443/1992, que:
9.3.1. caso ainda não o haja feito, corrija, no prazo de quinze dias, contado a
partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, o valor da rubrica referente à URP de fevereiro de 1989
(identificada por "10288-DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AT (Decisão Judicial - Outros)"
paga à interessada, restabelecendo aquele verificado em setembro de 2010, mês em que
foi proferida a decisão liminar judicial que assegurou sua irredutibilidade;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de
quinze dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos quinze dias
subsequentes, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventuais recursos perante o Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.3.3. na hipótese de eventual desconstituição da decisão liminar proferida no
âmbito do MS 28.819/DF, em trâmite no STF, faça cessar os pagamentos decorrentes da
URP (26,05%) em relação ao ato impugnado e proceda à restituição dos valores pagos a
esse título após a data da ciência deste Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990,
salvo expressa disposição judicial em sentido diverso;
9.3.4. após a sentença de mérito definitiva (transitada em julgado) que vier a
ser proferida no processo judicial acima referido, emita novo ato de concessão de
aposentadoria para Maria Clara Lodi, submetendo-o ao exame desta Corte de Contas;
9.4. autorizar a AudPessoal a arquivar os presentes autos, após cumpridos os
termos deste Acórdão.
10. Ata n° 9/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 26/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2236-
09/24-1.

                            

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