DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora
impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte o Sr. Carlos Eduardo Batista de Oliveira Ferrari no sentido de que
o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos,
não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a
9.3.4 supra;
9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.
10. Ata n° 9/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 26/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2241-
09/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Vital do
Rêgo e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2242/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 008.092/2017-6.
2. Grupo: I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Francisca Silvana Alves Malheiros Araújo (CPF 332.887.713-
49), Aragão Cerqueira e Machado Ltda. (CNPJ 07.774.132/0001-10) e Construtora Fecan
Ltda. (CNPJ 12.156.982/0001-94).
4. Unidade: Município de Morros/MA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade técnica: AudTCE.
8. Representação legal: Abdon Clementino de Marinho, OAB/MA 4.980 e
Raimundo Nonato Ribeiro Neto, OAB/MA 4.921, representando Francisca Silvana Alves
Malheiros Araújo; Fernando Augusto Câmara Moraes, OAB/TO 7.561, representando
Construtora Fecan Ltda.; e Cloves de Jesus Cardoso Conceição Filho, OAB/MA 12.419,
representando Aragão Cerqueira e Machado Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde do Maranhão
(Funasa/MA), em desfavor de Francisca Silvana Alves Malheiros Araújo, ex-prefeita de
Morros/MA, em razão da omissão no dever de prestar contas relativas ao Termo de
Compromisso TC/PAC 0829/08 (Siafi 640424), tendo por objeto a execução de sistema de
abastecimento de água,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis Francisca
Silvana Alves Malheiros Araújo, Construtora Fecan Ltda. e Aragão Cerqueira e Machado
Lt d a . ;
9.2. julgar irregulares as contas de Francisca Silvana Alves Malheiros Araújo,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei
8.443/1992;
9.3. julgar irregulares as contas das empresas Construtora Fecan Ltda. e Aragão
Cerqueira e Machado Ltda., com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c",
da Lei 8.443/1992;
9.4. condenar solidariamente, com fundamento nos arts. 19 e 23, inciso III, da
Lei 8.443/1992, Francisca Silvana Alves Malheiros Araújo, a empresa Construtora Fecan
Ltda. e a empresa Aragão Cerqueira e Machado Ltda. ao pagamento das quantias abaixo
especificadas, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja
comprovado, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o
recolhimento das dívidas aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas de
ocorrência indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação
em vigor:
9.4.1. responsabilidade solidária de Francisca Silvana Alves Malheiros Araújo e
da empresa Construtora Fecan Ltda.:
. Data da ocorrência
Valor (R$)
. 17/07/2012
69.440,81
9.4.2. responsabilidade solidária de Francisca Silvana Alves Malheiros Araújo e
da empresa Aragão Cerqueira e Machado Ltda.:
. Data da ocorrência
Valor (R$)
. 19/04/2016
23.508,75
. 07/12/2015
101.816,46
9.5. aplicar aos responsáveis, com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992,
multa individual nos valores abaixo especificados, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso
III, alínea "a", do RI/TCU, o recolhimento das referidas quantias ao Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se
forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
. Responsável
Valor da multa (R$)
. Francisca Silvana Alves Malheiros Araújo
35.000,00
. Construtora Fecan Ltda.
13.000,00
. Aragão Cerqueira e Machado Ltda.
18.000,00
9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações;
9.7. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Maranhão para o ajuizamento das ações que considere cabíveis, com fundamento no art.
16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU; e
9.8. dar ciência deste Acórdão aos responsáveis.
10. Ata n° 9/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 26/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2242-
09/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Vital do
Rêgo e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2243/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.927/2023-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Margot Ilse Husch, CPF 456.662.709-82.
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio
do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legal o ato de concessão inicial de aposentadoria a Margot Ilse
Husch (ato nº 10198/2020), autorizando-lhe o correspondente registro, nos termos do art.
260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de
boa-fé, com fulcro na Súmula 106 desta Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que promova, no prazo de quinze dias, a
contar da ciência desta deliberação, a exclusão da rubrica atinente ao Vencimento Básico
Complementar ("82375-VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05"), bem como o recálculo do
montante pago a título de anuênios ("00018-ANUENIO - ART.244, LEI 8112/90 AP"), a
partir da exclusão do VBC de sua base de cálculo, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa, comunicando a esta Corte de Contas, no mesmo
prazo, as providências adotadas;
9.4. dar ciência desta deliberação à Universidade Federal do Paraná;
9.5. determinar à AudPessoal que acompanhe o cumprimento da determinação
inserta no item 9.3. deste Acórdão;
9.6. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 9/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 26/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2243-
09/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Vital do
Rêgo e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2244/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.365/2023-0.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Pensão Civil.
3. Interessado: Germano da Fonseca Almeida, CPF 351.319.347-53.
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão civil submetido à
apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU
78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial da pensão civil instituída por
Maria Ignez do Prado Almeida em favor de Germano da Fonseca Almeida (ato nº
139357/2019), negando-lhe o registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do
Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até
a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique ao interessado o
inteiro teor deste Acórdão, com
fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno
desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da
presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora
impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte o Sr. Germano da Fonseca Almeida no sentido de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de pensão civil, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU, e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a
9.3.4 supra; e
9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste Acórdão.
10. Ata n° 9/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 26/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2244-
09/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Vital do
Rêgo e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2245/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.979/2023-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessada: Eliana Costa Moreira, CPF 807.553.218-04.
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão civil submetido à
apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU
78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal ato de concessão inicial da pensão civil instituída por
Marcos Costa Moreira em favor de Eliana Costa Moreira (ato nº 131188/2020), negando-
lhe o registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta
Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até
a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento
nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno desta Corte
de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente
deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte a Sra. Eliana Costa Moreira no sentido de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da
devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;

                            

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