DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3.4. emita novo ato de pensão civil, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU, e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a
9.3.4 supra; e
9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste Acórdão.
10. Ata n° 9/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 26/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2245-
09/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Vital do
Rêgo e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2246/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 016.021/2023-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessada: Dilma Quaresma Pitta, CPF 804.191.355-53.
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão civil submetido à
apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU
78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial da pensão civil instituída por
Osmar Castello Branco Pitta em favor de Dilma Quaresma Pitta (ato nº 154063/2021),
negando-lhe o registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento
Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até
a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento
nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno desta Corte
de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente
deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte a Sra. Dilma Quaresma Pitta no sentido de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de pensão civil, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU, e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a
9.3.4 supra; e
9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste Acórdão.
10. Ata n° 9/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 26/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2246-
09/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Vital do
Rêgo e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2247/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 011.276/2022-3.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Welbert Alves Rodrigues (049.780.026-80).
4. Órgão/Entidade:
Conselho Nacional
de Desenvolvimento
Científico e
Tecnológico.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq),
em desfavor do Sr. Welbert Alves Rodrigues, em razão da não comprovação, em face da
omissão no dever de prestar contas, dos recursos transferidos por intermédio do Termo
de concessão de auxílio financeiro processo CNPq 464357/2014-4,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o Sr. Welbert Alves Rodrigues, para todos os efeitos,
dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a"
e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do
responsável Sr. Welbert Alves Rodrigues condenando-o ao pagamento das importâncias a
seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o
art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 6/11/2014
3.000,00
. 4/12/2014
1.100,00
. 4/12/2014
3.000,00
. 2/1/2015
1.100,00
. 2/1/2015
3.000,00
. 2/1/2015
3.000,00
. 5/2/2015
1.100,00
. 5/2/2015
3.000,00
. 5/2/2015
3.000,00
. 18/2/2015
400,00
. 5/3/2015
1.100,00
. 5/3/2015
3.000,00
. 5/3/2015
3.000,00
. 5/3/2015
800,00
. 2/4/2015
1.100,00
. 2/4/2015
400,00
. 2/4/2015
3.000,00
. 2/4/2015
3.000,00
. 6/5/2015
400,00
. 6/5/2015
400,00
. 6/5/2015
3.000,00
. 7/5/2015
3.000,00
. 7/5/2015
400,00
. 7/5/2015
1.100,00
. 5/6/2015
400,00
. 5/6/2015
1.100,00
. 5/6/2015
400,00
. 5/6/2015
3.000,00
. 6/7/2015
6.000,00
. 6/7/2015
400,00
. 6/7/2015
1.100,00
. 6/7/2015
400,00
. 6/7/2015
3.000,00
. 5/8/2015
3.000,00
. 5/8/2015
400,00
. 5/8/2015
1.100,00
. 5/8/2015
400,00
. 5/8/2015
3.000,00
. 5/8/2015
400,00
. 3/9/2015
3.000,00
. 3/9/2015
400,00
. 3/9/2015
1.100,00
. 3/9/2015
400,00
. 3/9/2015
3.000,00
. 3/9/2015
400,00
. 8/10/2015
1.100,00
. 8/10/2015
400,00
. 8/10/2015
1.100,00
. 8/10/2015
400,00
. 8/10/2015
3.000,00
. 8/10/2015
400,00
. 8/10/2015
3.000,00
. 6/11/2015
1.100,00
. 6/11/2015
400,00
. 6/11/2015
1.100,00
. 6/11/2015
400,00
. 6/11/2015
3.000,00
. 6/11/2015
400,00
. 7/12/2015
1.100,00
. 7/12/2015
1.100,00
. 7/12/2015
400,00
. 7/12/2015
3.000,00
. 7/12/2015
400,00
. 7/12/2015
400,00
. 7/1/2016
1.100,00
. 7/1/2016
1.100,00
. 7/1/2016
400,00
. 7/1/2016
400,00
. 7/1/2016
400,00
. 4/2/2016
1.100,00
. 4/2/2016
1.100,00
. 4/2/2016
400,00
. 4/2/2016
3.000,00
. 4/2/2016
400,00
. 4/2/2016
400,00
. 4/3/2016
1.100,00
. 4/3/2016
400,00
. 4/3/2016
3.000,00
. 4/3/2016
400,00
. 4/3/2016
400,00
. 6/4/2016
1.100,00
. 6/4/2016
400,00
. 6/4/2016
3.000,00
. 6/4/2016
3.000,00
. 6/4/2016
800,00
. 6/4/2016
400,00
. 5/5/2016
1.100,00
. 5/5/2016
3.000,00
. 5/5/2016
3.000,00
. 5/5/2016
800,00
. 6/6/2016
1.100,00
. 6/6/2016
3.000,00
. 6/6/2016
3.000,00
. 6/6/2016
800,00
. 5/7/2016
1.100,00
. 5/7/2016
3.000,00
. 5/7/2016
800,00
. 8/8/2016
1.100,00
. 8/8/2016
3.000,00
. 6/9/2016
1.100,00
. 6/9/2016
3.000,00
. Total
152.700,00
9.3. aplicar ao Sr. Welbert Alves Rodrigues, a multa prevista no art. 57, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 267, do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 25.000,00,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante
o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento
da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste
acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. encaminhar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de
Minas Gerais, nos termos do § 3º do art. 16, da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º, in fine, do art.
209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis; e
9.6. dar ciência desta deliberação ao Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico e ao responsável.
10. Ata n° 9/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 26/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2247-
09/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Vital do
Rêgo e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
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