DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.234/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Selma Sant Anna dos Santos (627.998.437-00).
1.2. Órgão/Entidade: Controladoria-Geral da União.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2259/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para
fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.397/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alberione Fernandes Sa (038.258.568-28); Roberto Alves
Japiassu (309.778.781-04).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2260/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para
fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.560/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Djacir Pereira da Silva (441.687.214-34).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2261/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para
fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.686/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Silvia Maria Lucena Montenegro (189.887.254-68); Yara
Maria Maia Nakazawa (191.520.784-34).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2262/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para
fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.727/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Claudia Araujo de Lima (308.359.091-15); Isaura Regina
Castelo Branco (294.851.931-49); Sergio Wilton Gomes Isquierdo (303.452.430-72).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2263/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de pedido de reexame interposto pela
Universidade Federal de Minas Gerais (peças 11 a 13), contra o Acórdão 12.872/2023-TCU-
1ª Câmara, que considerou ilegal ato de concessão de aposentadoria emitido pela
recorrente, negando o respectivo registro, em razão do pagamento da parcela Vencimento
Básico Complementar (VBC), decorrente do art. 15 da Lei 11.091/2005, não absorvida de
acordo com a referida Lei, bem como do valor incorreto pago a título de anuênios;
Considerando que a notificação da decisão ocorreu em 22/11/2023 (peça 10)
e que, nos termos do artigo 185, caput e §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o prazo recursal teve
início em 23/11/2023 e findou em 7/12/2023;
Considerando que o presente recurso foi interposto em 9/1/2024, expirado,
portanto, o prazo de quinze dias estabelecido no artigo 33 da Lei 8.443/1992;
Considerando que não se conhecerá de recurso interposto fora do prazo, nos
termos do artigo 32, parágrafo único, e do artigo 48, ambos da Lei 8.443/92, c/c os
artigos 285, § 2º, e 286 do RI/TCU, salvo em razão de superveniência de fatos novos e
dentro do período de cento e oitenta dias contado do término do prazo;
Considerando que argumentos e teses jurídicas, ainda que inéditos, não são
considerados fatos novos por este Tribunal, conforme consolidada jurisprudência desta
Corte (Acórdão 2.308/2019-TCU-Plenário, Acórdão 1.760/2017-TCU-1ª Câmara e Acórdão
2.860/2018-TCU-2ª Câmara);
Considerando que a análise de admissibilidade do recurso pela unidade técnica
demonstrou que os elementos apresentados não suprem a exigência necessária para que
seja relevada a intempestividade;
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério
Público de Contas, no sentido do não conhecimento do presente recurso, por ser
intempestivo e não apresentar fatos novos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 48, parágrafo único, da
Lei 8.443/1992 c/c os artigos 285, caput e § 2º, 286, parágrafo único, e 143, inciso IV, alínea
"b" e § 3º, do Regimento Interno do TCU, em não conhecer do pedido de reexame interposto
pela Universidade Federal de Minas Gerais, por restar intempestivo e não apresentar fatos
novos; e dar ciência deste acórdão e dos pareceres (peças 17 e 20) à recorrente.
1. Processo TC-008.912/2023-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Recorrente: Universidade Federal de Minas Gerais (17.217.985/0001-04).
1.2. Interessado: Teresa Cristina Enedino Lacerda (319.425.396-49).
1.3. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.8. Representação legal: não há.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2264/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, tendo em vista que o ato de concessão em exame ingressou nesta Corte há
mais de dez anos, o que impõe o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal
no RE 636.553/RS, bem como a impossibilidade de sua revisão de ofício, em:
a) considerar tacitamente registrado o ato de concessão tratado neste
processo;
b) dar ciência desta deliberação à Fundação Universidade Federal de Viçosa e
à interessada.
1. Processo TC-010.621/2017-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Adail Espindola Bittencourt (010.244.346-72).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2265/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria
emitido pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, submetido a esta
Corte para fins de registro, com fundamento no artigo 71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica identificou o pagamento irregular de
parcela paga com base em Mandado de Segurança Coletivo 0018381-85.2014.4.01.3400
que tramita na 6ª Vara Federal do Distrito Federal/TRF-1, onde a Associação dos
Servidores Federal em Transportes - ASDNER obteve decisão judicial favorável aos seus
associados no sentido de que não seja procedido os descontos determinados pela
Mensagem 554726, a título de reposição ao Erário, dos valores decorrentes da VPNIs
recebidas pelos filiados da Impetrante em decorrência do art. 9º da Lei 8.460/92, que
concedeu antecipação de reajuste de vencimentos, e do artigo 29, da Lei nº 11.094/2005,
que alterou dispositivos da MP 2.229-43/2001, reestruturando e organizando carreiras do
executivo;
Considerando
que
o
Ministério
Público
junto
ao
TCU
anuiu
ao
encaminhamento formulado pela unidade técnica;
Considerando que foi interposto novo Agravo de Instrumento, autuado sob o
número 0059167-89.2014.4.01.0000, em
face do Mandado de
Segurança Coletivo
0018381-85.2014.4.01.3400 em curso no TRF da 1ª Região, pendente de trânsito em
julgado;
Considerando, ainda, que este Tribunal não deve assinalar a interrupção do
pagamento da referida parcela em respeito ao provimento judicial no mencionado Agravo
de Instrumento;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando que o Acórdão 2011/2022-TCU- 2ª Câmara (relator: E. Min.
Antônio Anastasia) determinou ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Advocacia-
Geral da União o "acompanhamento do Mandado de Segurança Coletivo 0018381-
85.2014.4.01.3400 e do Agravo de Instrumento 0059167-89.2014.4.01.0000/DF, em
trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, bem como à Consultoria Jurídica deste
Tribunal, nos termos da Questão de Ordem 4/2011, aprovada pelo Plenário em
8/6/2011.";
Considerando a presunção de boa-fé do Sr. Mozart Elias Martins;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 2.011/2022, 1227/2024 e
1.233/2024, da 2ª Câmara (relator: E. Min. Antônio Anastasia), 2.549/2022, 2.555/2022,
2.556/2022, de 1ª Câmara (relator: E. Ministro Vital do Rêgo, por relação), 956/2024-TCU-
2ª Câmara (relator: E. Ministro Aroldo Cedraz) 439/2024-TCU-1ª Câmara (minha relatoria),
Acórdão 30/2024-TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro Jorge Oliveira), Acórdão 4/2024-TCU-
1ª Câmara (relator: E. Ministro Benjamin Zymler);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Mozart Elias
Martins, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até
a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-015.635/2022-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Mozart Elias Martins (260.211.456-15).
1.2.
Órgão/Entidade:
Departamento
Nacional
de
Infraestrutura
de
Transportes.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
que:
1.7.1.1. na hipótese de desconstituição da decisão judicial que tem amparado
o pagamento da rubrica judicial, faça cessar o seu pagamento, ora impugnado por esta
Corte, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos
termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
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