DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Comando da Marinha, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos
decorrentes do ato impugnado e
comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art.
262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU
353/2023;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação às interessadas, no prazo
de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição de recurso junto ao TCU, caso seja provido, não impede a devolução dos
valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.1.3. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, e submeta-o ao
TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do
TCU e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 2278/2024 - TCU - 1ª Câmara
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno do
TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) levantar o sobrestamento dos presentes autos, nos termos do § 3º do art.
47 da Resolução-TCU 259/2014;
b) julgar regulares as contas de Ana Patrizia Gonçalves Lira, dando-lhe
quitação plena, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da
Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno do
TCU;
c) julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis a seguir indicados,
em face das falhas adiante apontadas, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso
II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do
Regimento Interno, expedindo-lhes quitação:
c.1)
Ivo
Borges
de
Lima: postergação
da
pesquisa
de
satisfação
dos
usuários;
c.2) Jorge Luiz Macedo Bastos: inconformidade na gestão de tecnologia da
informação; deficiência
dos controles internos
administrativos e
necessidade de
reestruturação da Agência; deficiência dos controles internos na gestão dos ativos
ferroviários; insuficiente motivação e demonstração técnica para a exclusão de trechos de
rodovias no âmbito do Contrato 13/2000-MT, no processo administrativo que culminou na
Resolução ANTT 4.236/2013; e não realização de audiência pública prévia à Resolução
ANTT 4.236/2013;
c.3) Natália Marcassa de Souza: insuficiente motivação e demonstração técnica
para a exclusão de trechos de rodovias no âmbito do Contrato 13/2000-MT, no processo
administrativo que culminou na Resolução ANTT 4.236/2013; e não realização de
audiência pública prévia à Resolução ANTT 4.236/2013;
c.4) Carlos Fernando do Nascimento: insuficiente motivação e demonstração
técnica para a exclusão de trechos de rodovias no âmbito do Contrato 13/2000-MT, no
processo administrativo que culminou na Resolução ANTT 4.236/2013; e não realização de
audiência pública prévia à Resolução ANTT 4.236/2013;
d) considerar atendidas as determinações constantes do item 1.7 (subitens
1.7.1 e 1.7.2) e da recomendação constante do subitem 1.8.1, todos do Acórdão
956/2016-Plenário;
e) dar ciência deste acórdão à Agência Nacional de Transportes Terrestres
(ANTT);
f) arquivar o processo, com fundamento no inciso III do art. 169 do Regimento
Interno do TCU.
1. Processo TC-019.497/2014-8 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2013)
1.1. Apensos: 019.671/2014-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Ana Patrizia Goncalves Lira Ribeiro (599.524.582-15); Carlos
Fernando do Nascimento (070.696.027-07); Ivo Borges de Lima (019.188.001-97); Jorge
Luiz Macedo Bastos (408.486.207-04); Natália Marcassa de Souza (290.513.838-60).
1.3. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.7. Representação legal: Paulo Sergio Bezerra dos Santos, Débora Goelzer
Fraga e outros, representando Agência Nacional de Transportes Terrestres.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2279/2024 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE)
instaurada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (Dnit), em
desfavor de diversos responsáveis (gestores dos recursos transferidos, fiscais de contratos,
empresas contratadas para execução e para supervisão das obras), em virtude da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Termo de
Compromisso 59/2008 (Siafi 652499), firmado entre o Dnit e o Governo do Estado do
Acre. O ajuste tinha por objeto a execução de serviços para restauração de diferentes
trechos da Rodovia BR-364/AC (peças 22 e 275), no valor de R$ 163.633.784,34, sendo R$
154.229.819,45 em recursos federais e R$ 9.403.964,89 em contrapartida (peça 24, p. 17).
O ajuste vigeu de 23/12/2008 a 31/12/2014, com prazo para prestar contas até
1º/3/2015 (peças 22, p. 10, 14; e 23, p. 13).
Considerando que a comissão de TCE concluiu pela existência de dano ao
erário no valor de R$ 23.254.638,82, sob a responsabilidade das construtoras contratadas,
solidariamente com dirigentes e gestores de recursos do Departamento de Estradas de
Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre (Deracre), fiscais de contrato
e as empresas Lenc Laboratório de Engenharia e Consultoria Ltda., T.C.R.E. Engenharia
Ltda. e Outec Engenharia Ltda., participantes do Consórcio Rodoacre, contratado para
supervisão técnico-ambiental, consultoria e gerenciamento das obras (peças 366, p. 83-85;
e 274);
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE), após afastar a ocorrência da prescrição, apontou falhas na instrução
desta TCE em sua fase interna, tais como: a) ausência de informações e documentos
necessários à completa caracterização das irregularidades e ao estabelecimento do nexo
de causalidade entre as condutas e o dano; b) falta de referências às evidências que
corroboram as conclusões; c) falta de clareza quanto às memórias de cálculo utilizadas
para apuração dos danos ao erário; d) não identificação nos autos de documento com
manifestação conclusiva acerca da prestação de contas final, entre outros;
Considerando que, diante disso, concluiu estarem "ausentes os elementos
determinantes para seu prosseguimento regular, bem como para a quantificação
adequada dos débitos". A unidade especializada considerou ainda que, em face da
necessidade de complementação de grande volume de informações e da dificuldade de
elicitação de informações das peças do processo, seu saneamento por meio de diligência
não seria recomendável;
Considerando que a inexistência de peças que tipicamente deveriam constituir
uma tomada de contas especial, nos termos do art. 10 da Instrução Normativa TCU
71/2012, bem como a presença de informações imprecisas, caracterizam a ausência de
pressupostos de constituição e de regular desenvolvimento válido;
Considerando que as ocorrências relacionadas à instauração da presente TCE
evidenciaram falhas que comprometeram o prosseguimento do feito;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "c", 201, § 1º, do Regimento Interno do TCU,
de acordo
com o
parecer do
Ministério Público,
em expedir
as determinações
discriminadas no subitem 1.7.
1. Processo TC 014.874/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Arnaldo Avelino da Silva (131.945.504-20); Clay Regazzonny
Gutierrez Lima (434.052.152-34); Construmil Construtora e Terraplenagem Ltda
(00.635.771/0001-55); Construtora Colorado Ltda (01.541.120/0001-69); Domingos Sávio
de Medeiros (161.643.504-68); Fernando Manuel Moutinho da Conceição (005.647.292-
72); Júlio Bezerra Martins Júnior (616.407.512-20); Lenc Laboratorio de Engenharia e
Consultoria Ltda (44.239.135/0001-80); Marcus Alexandre Médici Aguiar Viana da Silva
(264.703.988-71); Meta Serviços e Projetos Ltda (01.814.174/0003-12); Nasser Haluane
Chaves (070.428.348-44); Ocirodo Oliveira Junior (216.146.282-20); Outec Engenharia Ltda.
(52.579.885/0001-29); T.C.R.E. Engenharia Ltda (67.987.198/0001-10).
1.2. Órgão/Entidade: Estado do Acre.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. devolver a presente tomada de contas especial ao Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transporte (Dnit), com fulcro no art. 13, § 1º, da Instrução
Normativa TCU 71/2012, uma vez não atendidas as condições essenciais previstas no art.
10 da referida Instrução Normativa, encaminhando-lhe cópia (i) da instrução da unidade
especializada do TCU, que contém o detalhamento das falhas na instrução desta TCE em
sua fase interna (peças 379-381); (ii) do parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça
382); a fim de dar ciência e subsidiar o saneamento dos autos;
1.7.2. determinar ao Dnit, com fundamento no art. 13, § 2º, da IN TCU
71/2012, que, no prazo de sessenta dias: promova o saneamento do processo, a contar
do recebimento da notificação, a fim de apresentar os documentos e informações
exigidos nos arts. 5º e 10 da Instrução Normativa TCU 71/2012, bem como devolva os
respectivos autos a este Tribunal, por intermédio da Controladoria-Geral da União.
ACÓRDÃO Nº 2280/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, e com os
arts. 2º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do processo,
em razão da consumação da prescrição, em linha com os pareceres precedentes.
1. Processo TC-018.605/2019-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 011.814/2010-1 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.2.
Responsáveis:
Alya
Construtora
S/a
(33.412.792/0001-60);
Carlos
Adalberto Pitta Pinheiro (070.205.540-91); Delmar Pellegrini Filho (335.704.260-68); Eloi
Angelo Palma Filho (968.369.540-04); Hideraldo Luiz Caron (323.497.930-87); Jeffrey
Rodrigues de Carvalho (435.984.207-49); Joao Augusto Teixeira Loureiro (004.909.620-68);
Luis Munhoz Prosel Junior (459.516.676-15); Luiz Guilherme Rodrigues de Mello
(765.579.601-72); Mauro Ernesto Campos Lima (160.271.757-53); Pedro Luzardo Gomes
(401.223.600-87); Vladimir Roberto Casa (413.585.540-72).
1.3.
Órgão/Entidade:
Departamento
Nacional
de
Infraestrutura
de
Transportes.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.7. Representação legal: Guilherme Gonçalves Martin (42989/OAB-DF), Elísio
de Azevedo Freitas (18.596/OAB-DF), Mauricio Rosado Xavier (49.780/OAB-RS), Bruno
Rosso Zinelli (76.332/OAB-RS), Patrícia Guercio Teixeira Delage (35148/OAB-DF), Luisa
Fonseca da Silva de Carvalho (182.967/OAB-RJ), Rogerio Dimas de Paiva (31.0 6 0 / OA B - D F ) ,
Mauricio Rosado Xavier (49.780/OAB-RS) e Rafael da Cás Maffini (44.404/OAB-RS).
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2281/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados esses autos que tratam de Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde (FNS/MS), em desfavor de
Alexandre Lana Drogaria Ltda., o Sr. Jancleder Alexandre Lana e o Sr. Lenielton Alexandre
Garcia Lana, em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde
(SUS), no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular
(PFPB), entre 28/2/2014 e 4/4/2017.
Considerando o prazo obrigatório de guarda da documentação comprobatória
de 5 anos, e que a AudSUS fez a solicitação de documentos apenas em 11/11/2021, não
havendo obrigação dos responsáveis em manter a documentação das dispensações
anteriores a 11/11/2016, afastando a possibilidade de fixação de débitos para os períodos
anteriores;
Considerando que o novo valor atualizado do débito remanescente, na forma
estabelecida pela IN/TCU 71/2012, é de R$ 58.166,83, inferior ao limite mínimo definido
em R$ 100.000,00 (art. 6º, I, da IN/TCU 71/2012).
Considerando que não foram encontrados nos sistemas do TCU outros débitos
dos responsáveis;
Considerando que, nestes autos, ainda não houve citação dos responsáveis;
Considerando os pareceres uniformes da AudTCE e do Ministério Público, no
sentido do arquivamento da TCE, sem cancelamento do débito;
Considerando que o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno dispõe
que, a critério do relator, poderão ser submetidos às Câmaras, mediante Relação, os
processos em
que o
relator acolha pareceres
convergentes que
proponham o
arquivamento de processos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 213 do Regimento Interno, em determinar o
arquivamento do processo a seguir relacionado, sem cancelamento do débito, a cujo
pagamento continuarão obrigado os devedores, para que lhe possam ser dada quitação,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.509/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Alexandre Lana Drogaria Ltda (01.672.858/0001-65); Jancleder
Alexandre Lana (027.033.036-45); Lenielton Alexandre Garcia Lana (040.171.556-69).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2282/2024 - TCU - 1ª Câmara
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169,
inciso V, 235, 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 103, § 1º, da
Resolução - TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da
representação, dando ciência desta deliberação e da instrução da unidade técnica ao
representante e à Fundação de Saúde Sapucaia do Sul, de acordo com os pareceres
constantes dos autos.
1. Processo TC-036.914/2023-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Fundação de Saúde Sapucaia do Sul.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Júlio Cesar Muller Fuques, representando JK Projetos
& Extintores Ltda.
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