DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, § 1º, do
RI/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de admissão do Sr. Tarcisio dos Santos Vasconcelos,
concedendo-lhe registro, excepcionalmente, nos termos do artigo 7º, inciso II, da
Resolução-TCU 353/2023;
b) esclarecer à entidade de origem que, a despeito da ilegalidade do ato, a
admissão poderá ser mantida, com a produção de seus efeitos financeiros, em razão de
decisão judicial transitada em julgado, favorável ao interessado, proferida na Ação Civil
Pública 0000059-10-2016-5-10-0006, proposta originalmente perante a 6ª Vara do
Trabalho de Brasília-DF;
c)
dar
ciência
desta
deliberação à
Caixa
Econômica
Federal
e
ao
interessado.
1. Processo TC-003.062/2024-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Tarcisio dos Santos Vasconcelos (031.565.625-56).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2273/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de admissão da Sra. Denise
Scarassati Marques emitido pelo Senado Federal, submetido a esta Corte para fins de
registro, com fundamento no artigo 71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que a AudPessoal propôs reconhecer o registro tácito do ato de
admissão da Sra. Denise Scarassati Marques;
Considerando
que
o
Ministério
Público
junto
ao
TCU
anuiu
ao
encaminhamento formulado pela unidade técnica;
Considerando que o Acórdão 4.387/2014-TCU-1ª Câmara (minha relatoria),
prolatado nestes autos (peça 21), que considerou ilegal o ato de admissão da Sra. Denise
Scarassati Marques foi considerado nulo pelo Acórdão 9.270/2022-TCU-1ª Câmara
(relator: E. Ministro Benjamin Zymler) - peça 56;
Considerando que o Acórdão 1.208/2021-TCU-Plenário (relator: E. Ministro
Benjamin Zymler), prolatado no âmbito do TC 041.327/2012-8, preservou os atos de
transformação, em cargos efetivos, das funções de confiança de Secretário Parlamentar,
em atenção aos princípios da segurança jurídica, da proteção à confiança, da boa-fé e da
isonomia; e
Considerando, ainda, que o ato de concessão em exame ingressou nesta Corte
há mais de dez anos, o que impõe o registro tácito conforme o entendimento firmado
pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636.553/RS, bem como a impossibilidade de sua
revisão de ofício, nos termos do art. 260, § 2º do Regimento Interno do TCU;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 39, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c o artigo 260, §2º, do Regimento Interno/TCU em:
a) considerar tacitamente registrado o ato de admissão tratado neste
processo;
b) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7; e
c) arquivar esses autos.
1. Processo TC-007.458/2014-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Denise Scarassati Marques (279.728.871-87).
1.2. Órgão/Entidade: Senado Federal.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: Larissa Duarte Testolin (33815/OAB-DF), Bruno
Gonçalves de Moura e outros, representando Denise Scarassati Marques.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
1.7.1.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à Sra. Denise Scarassati
Marques, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa
notificação, nos trinta dias subsequentes.
ACÓRDÃO Nº 2274/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de admissão do Sr. Walter Germano
de Oliveira emitido pelo Senado Federal, submetido a esta Corte para fins de registro,
com fundamento no artigo 71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que a AudPessoal propôs reconhecer o registro tácito do ato de
admissão do Sr. Walter Germano de Oliveira;
Considerando
que
o
Ministério
Público
junto
ao
TCU
anuiu
ao
encaminhamento formulado pela unidade técnica;
Considerando que o Acórdão 4.462/2014-TCU-1ª Câmara (minha relatoria),
prolatado nestes autos, que considerou ilegal o ato de admissão do Sr. Walter Germano
de Oliveira, foi considerado nulo pelo Acórdão 9.149/2022-TCU-1ª Câmara (relator: E.
Ministro Bruno Dantas), também prolatado nestes autos;
Considerando que o Acórdão 1.208/2021-TCU-Plenário (relator: E. Ministro
Benjamin Zymler) preservou os atos de transformação, em cargos efetivos, das funções de
confiança de Secretário Parlamentar, em atenção aos princípios da segurança jurídica, da
proteção à confiança, da boa-fé e da isonomia; e
Considerando, ainda, que o ato de concessão em exame ingressou nesta Corte
há mais de dez anos, o que impõe o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal no RE 636.553/RS, bem como a impossibilidade de sua revisão de ofício.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 39, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c o artigo 260, §2º, do Regimento Interno/TCU em:
considerar tacitamente
registrado o
ato de
admissão tratado
neste
processo;
fazer as determinações especificadas no subitem 1.7; e
c) arquivar esses autos.
1. Processo TC-007.488/2014-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Auditoria do Senado Federal; Walter Germano de Oliveira
(334.473.811-91).
1.2. Órgão/Entidade: Senado Federal.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: Larissa Duarte Testolin (33815/OAB-DF), Rodrigo
Dalmeida Couto Pessoa (17.272/E/OAB-DF) e outros, representando Walter Germano de
Oliveira.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
1.7.1. determinar ao Senado Federal que:
1.7.1.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao Sr. Walter Germano de
Oliveira, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação,
nos trinta dias subsequentes.
ACÓRDÃO Nº 2275/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para
fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.772/2024-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Josefa Diniz Fernandes (231.538.303-04).
1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2276/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de pedido de reexame interposto pela Sra.
Vana Aparecida Torres Coronel (peça 15), contra o Acórdão 3.173/2023-TCU-1ª Câmara,
da relatoria do E. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, que considerou ilegal
ato de reversão de pensão militar instituída em seu favor, em razão da contabilização
indevida do tempo de serviço prestado em guarnições especiais, para fins de aplicação do
art. 50, inciso II, da Lei 6.880/1980;
Considerando que a notificação da decisão ocorreu em 25/5/2023 (peça 14, p.
14-15) e que, nos termos do artigo 185, caput e §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o prazo recursal
teve início em 26/5/2023 e findou em 12/6/2023;
Considerando que o presente recurso foi interposto em 1/8/2023, expirado,
portanto, o prazo de quinze dias estabelecido no artigo 33 da Lei 8.443/1992;
Considerando que não se conhecerá de recurso interposto fora do prazo, nos
termos do artigo 32, parágrafo único, e do artigo 48, ambos da Lei 8.443/92, c/c os
artigos 285, § 2º, e 286 do RI/TCU, salvo em razão de superveniência de fatos novos e
dentro do período de cento e oitenta dias contado do término do prazo;
Considerando que a recorrente argumenta, em síntese, que a redução
extemporânea da pensão militar é indevida em razão do direito adquirido (peça 15, p.
1);
Considerando que os argumentos apresentados estão desacompanhados de
qualquer documento;
Considerando que argumentos e teses jurídicas, ainda que inéditos, não são
considerados fatos novos por este Tribunal, conforme consolidada jurisprudência desta
Corte (Acórdão 2.308/2019-TCU-Plenário, Acórdão 1.760/2017-TCU-1ª Câmara e Acórdão
2.860/2018-TCU-2ª Câmara);
Considerando que a análise de admissibilidade do recurso pela unidade técnica
demonstrou que os elementos apresentados não suprem a exigência necessária para que
seja relevada a intempestividade;
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério
Público de Contas, no sentido do não conhecimento do presente recurso, por ser
intempestivo e não apresentar fatos novos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 48, parágrafo único,
da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 285, caput e § 2º, 286, parágrafo único, e 143, inciso IV,
alínea "b" e § 3º, do Regimento Interno do TCU, em não conhecer do pedido de reexame
interposto pela Sra. Vana Aparecida Torres Coronel, por restar intempestivo e não
apresentar fatos novos; e dar ciência deste acórdão e dos pareceres (peças 16 e 21) à
recorrente e ao órgão de origem.
1. Processo TC-029.871/2022-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Recorrente: Vana Aparecida Torres Coronel (489.044.491-20).
1.2. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército (); Ilda Torres
Mendes (005.997.367-63); Jucimara Torres Coronel Valensuela (967.030.161-00); Vana
Aparecida Torres Coronel (489.044.491-20).
1.3. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.8. Representação legal: não há.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2277/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de pensão militar emitido pelo
Comando da Marinha, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos
termos do artigo 71, inciso III, da CF/1988.
Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público de Contas
manifestaram-se pela ilegalidade do ato, tendo em vista a majoração indevida de
proventos para o posto/grau hierárquico imediatamente superior, com base no art. 110
da Lei 6.880/1980, em virtude de incapacidade/invalidez posterior à reforma do
instituidor;
Considerando que o instituidor da pensão foi inicialmente reformado por
limite de idade de permanência na reserva e que, posteriormente, no ato de alteração,
teve a fundamentação legal da reforma modificada para reforma por incapacidade
definitiva, tendo a base de cálculo para o recebimento dos proventos sido elevada com
fundamento no art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980;
Considerando que, como bem assinalou a unidade técnica, não há amparo
legal para tal procedimento;
Considerando que, por meio do Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário, da relatoria
do E. Ministro Benjamin Zymler, pacificou-se o entendimento no sentido de que a
melhoria prevista no art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980 não se aplica a militar que já se
encontra reformado no momento da invalidez;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse
sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações
expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, § 1º, do
RI/TCU, em:
a) considerar ilegal ato de pensão militar emitido em favor das Sras. Ana
Borges de Moraes e Roseli Galucio de Moraes Magalhaes, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-035.047/2023-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ana Borges de Moraes (000.063.977-00); Roseli Galucio de
Moraes Magalhaes (218.924.402-10).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
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