DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2283/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para
fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir
relacionados.
1. Processo TC-000.928/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Cosme Inacio dos Santos (192.032.255-87); Jonas Francisco
de Oliveira (203.154.064-53); Maria das Merces Silva Lira (132.753.486-04); Nadia Farias
de Souza (283.148.674-20); Sueli Rodrigues (119.948.431-87).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2284/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para
fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir
relacionados.
1. Processo TC-001.167/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adriana Guerra Gumieri (583.131.506-10); Alexandre Fortes
Drummond (300.640.666-49); Juscelaine de Almeida Lacorte Santos (745.227.106-82);
Sandra Helena da Silva (735.424.316-72); Vilma Souza de Oliveira (869.963.556-72).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2285/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para
fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir
relacionados.
1. Processo TC-001.353/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Andrea Cristina Lana de Vasconcelos Sanches (493.920.696-
34); Gilberto Marques Pereira (409.227.906-04); Maria Cristina de Oliveira Gomes
(585.894.576-72); Marilia Ramalho Domingues Nessralla (585.857.886-15); Wenceslau
Barbosa (326.076.606-53).
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas
Gerais.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2286/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para
fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir
relacionados.
1. Processo TC-001.416/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adelmo Ferreira Mendes (122.902.381-04); Alberto Leal
Pereira (218.220.697-34); Antonio Eduardo da Silva (140.246.914-49); Carlos Antonio
Cavalcante Bento (134.013.194-34); Maria do O Vieira dos Santos (215.945.114-20).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2287/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Milton D Olne Lago, emitido pela
Agência Nacional de Transportes Terrestres e submetido a este Tribunal para fins de
registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou a
inclusão irregular nos proventos de rubrica judicial no valor de R$ 537,17 (10289 -
DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP);
considerando que a jurisprudência do TCU é assente no sentido da ilegalidade
da manutenção do pagamento de VPNI decorrente da Gratificação de Desempenho de
Atividades Rodoviárias (GDAR), tendo nesse sentido, por exemplo, o Acórdão 8.778/2020
sido proferido pela 1ª Câmara do TCU, sob a relatoria do Ministro Bruno Dantas, nos
seguintes termos:
(...) 4. Sobre a percepção da parcela judicial referente à GDAR, esclareço que
essa gratificação foi extinta nos termos do art. 28, inciso III, da Lei 8.460/1992. Seu
pagamento sob a forma de rubrica judicial foi objeto de análise por este Tribunal no
âmbito do TC-Processo 017.896/2012-6, conforme Acórdão 3707/2019-TCU-Segunda
Câmara. Ali, restou apurado o seguinte contexto relacionado ao pagamento da parcela
ora questionada:
58. A Unidade Jurisdicionada, de seu lado, chamada a se pronunciar, informou
que houve a absorção da parcela de VPNI em fevereiro de 2014. Assim, a partir de
março de 2014 as rubricas '82334 VPNI ART. 29 Lei 11.094/2005' e 'VANTAGEM
INDIV.ART 9 Lei 8460/1992' foram integralmente absorvidas e passaram a não mais
constar da folha de pagamento dos interessados.
59. Ante a absorção das VPNI's na remuneração dos interessados, conforme
Mensagem MPOG 554726, estes, representados pela Associação dos Servidores Federais
em
Transportes/ASDNER,
impetraram
Mandado de
Segurança
Coletivo
0018381-
85.2014.4.01.3400, que teve o pedido liminar deferido parcialmente. Em 3/9/2014, a
Juíza Federal,
ratificou o
deferimento parcial do
pedido liminar,
para conceder
parcialmente a segurança, ocasião em que determinou à autoridade coatora que não
procedesse os descontos determinados na Mensagem MPOG 554726, a título de
reposição ao erário, dos valores decorrentes das VPNI's (peça 97).
60. Demais disso, existe decisão adotada em sede de Agravo de Instrumento
0019465-39.2014.4.01.0000, na qual a Desembargadora Federal deu provimento ao
agravo, determinando a suspensão do ato coator contido na Mensagem MPOG 554726,
com o consequente restabelecimento da VPNI, de forma a manter os valores que vinham
sendo pagos, até o exame individual da situação de cada servidor (peça 98).
61. Dessa maneira, as quantias que vinham sendo pagas aos autores a título de
VPNI foram reincorporadas aos proventos do ex-servidores a partir da folha de pagamento
do mês de agosto de 2014 sob a rubrica '10289 DECISAO JUDICIAL N TRAN JU'.
(...)
63. Diante da irregularidade dos pagamentos, o TCU pode considerar ilegais
os atos, mas não pode determinar que o Órgão se abstenha de realizar os pagamentos
da rubrica 10289 (DECISÃO JUDICIAL N TRAN JUG AP), dada a existência de provimento
judicial que garante, atualmente, no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo
0018381-85.2014.4.01.3400, os pagamentos em questão. Nesse caso, cabe determinar à
AGU, com o auxílio da Conjur/TCU, que acompanhe a ação judicial relativa ao Mandado
de Segurança 0018381-85.2014.401.3400, para que, em caso de desconstituição da
decisão, sejam adotadas as medidas para fazer cessar os pagamentos das rubricas
consideradas irregulares por já terem sido absorvidas pelas reestruturações posteriores
da carreira.'
considerando, no entanto, que a decisão do Agravo de Instrumento 0019465-
39.2014.4.01.0000 não está mais em vigor, tendo sido substituída pela sentença que, em
3 de setembro de 2014, julgou em caráter definitivo o mérito do Mandado de Segurança
Coletivo 0018381-85.2014.4.01.3400, cuja parte dispositiva tem a seguinte redação:
'Diante do exposto, ratificando o deferimento parcial do pedido liminar,
CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que não
proceda os descontos determinados pela Mensagem n° 554726, a título de reposição ao
Erário, dos valores decorrentes de VPNIs recebidas pelos filiados da Impetrante.'
considerando que a sentença definitiva, de forma diversa do que fora
decidido no agravo de instrumento, não determinou o reestabelecimento da vantagem
ou a manutenção dos valores que vinham sendo pagos, de modo que concedeu, apenas,
parcial provimento ao pleito da associação impetrante, para impedir o desconto dos
valores já recebidos pelos servidores;
considerando que, embora essa decisão ainda não tenha transitado em
julgado, já foram apreciadas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF/1ª Região)
as
apelações
interpostas
tanto
pela
Associação
dos
Servidores
Federais
em
Transportes/ASDNER quanto pela União nos autos do MS 0018381-85.2014.401.3400,
tendo a Primeira Turma da referida Corte negado provimento a elas e também à
remessa necessária, conforme ementa a seguir apresentada:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO/ABORÇÃO DE VPNI POR
REESTRUTURAÇÃO
DA
CARREIRA.
POSSIBILIDADE. REPOSIÇÃO
AO
ERÁRIO.
ERRO
OPERACIONAL. TEMA 1009. INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. O mandado de segurança foi impetrado visando à declaração de nulidade
do ato coator que determinou a redução/absorção da VPNI da remuneração dos
servidores substituídos, ao restabelecimento do pagamento de tais parcelas e à
determinação para impedir a cobrança dos valores pagos a título de reposição ao erário
bem como a devolução do que porventura tenha sido descontado desde a impetração do
writ.
2. Em se tratando de ação coletiva proposta perante a Seção Judiciária do
Distrito Federal, não se aplica a exigência constante do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97,
posto que aquela seccional detém jurisdição sobre todo o território nacional, devendo-
se observar, todavia, a limitação decorrente da base de atuação do ente associativo. No
caso, a associação-autora é entidade associativa de âmbito nacional e, de consequência,
as decisões proferidas nestes autos abrangerão a totalidade dos associados por ela
representados, independentemente do local de seu domicilio. Precedentes: AgInt no
AREsp 770.851/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
05/02/2019, DJe 08/02/2019; EDcl no REsp 1.654.149/RS, Relator Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11/10/2017; AgInt no REsp 1.382.473/DF, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma,DJe 30/3/2017.
3. A Administração pode revisar seus atos quando verificada ilegalidade,
inclusive alterando, suprimindo ou absorvendo a VPNI, tendo em vista seu caráter
transitório, pois, consoante entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, em tese
firmada no Tema 41, "não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado
o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos"(RE 563965).
4. Consoante entendimento jurisprudencial, "a absorção da vantagem pessoal
nominalmente identificada (VPNI) pelos acréscimos remuneratórios decorrentes de
progressão ou reestruturação da carreira não depende de prévia abertura de processo
administrativo, por não caracterizar redução de vencimentos". (STJ, AgInt no REsp n.
1.900.625/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/6/2022).
5. O STJ firmou o entendimento no Tema 1009, de que não estão sujeitos à
devolução os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro
administrativo operacional ou de cálculo quando demonstrada a boa-fé objetiva do
beneficiário (REsp 1769209/AL, Recurso Repetitivo, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe
19/05/2021).
6. Não há que se falar em reposição ao erário na espécie, em observância à
modulação dos efeitos do julgado proferido pelo e. STJ no Tema 1009, considerando-se
a data de distribuição destes autos na primeira instância, bem como porque o
pagamento de parcelas indevidas ocorreu por erro operacional da Administração, com a
demonstração da boa-fé dos servidores.
7. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
8. Apelações da Associação e da União e remessa necessária não providas.
(destaquei)
considerando que os embargos de declaração opostos pela ASDNER contra os
termos acórdão do TRF da 1ª Região foram rejeitados pela Primeira Turma nos autos MS
0018381-85.2014.401.3400;
considerando que, além de não haver mais decisão judicial que ampare
atualmente a continuidade do pagamento de VPNI decorrente de gratificação, no caso
específico do interessado seu pagamento desde o início é indevido, pois pertence aos
quadros da Agência Nacional de Transportes Terrestres, enquanto tal gratificação,
transformada posteriormente em VPNI, era vinculada ao pessoal do extinto
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), conforme consta das razões
que levaram o Tribunal a prolatar o Acórdão 1991/2022 - Plenário;
considerando que o pagamento da vantagem deve ser imediatamente
excluído dos proventos do interessado;
considerando a presunção de boa-fé do interessado;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU em 30/07/2019,
há menos de cinco anos, o que evidencia não ter se operado o registro tácito (STF-RE
636.553/RS);
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando, por fim, que os pareceres da unidade instrutora e do Ministério
Público junto ao Tribunal foram convergentes pela ilegalidade e negativa de registro do
ato.
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do
Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Milton D Olne
Lago, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pela Agência Nacional de Transportes Terrestres do presente acórdão, com base
no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações consignadas no subitem 1.7 a seguir.
1. Processo TC-001.473/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Milton D Olne Lago (476.761.677-87).
1.2. Unidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
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