DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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240
Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 2293/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para
fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir
relacionados.
1. Processo TC-003.804/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Gilberto Silva de Rosso (374.192.340-00); Hidelberto de
Sousa Ribeiro (080.742.832-91).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2294/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para
fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir
relacionados.
1. Processo TC-003.862/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ana Carmen Amorim Jara Casco (589.348.987-04); Maria
Isabel Braga da Camara (543.704.347-34); Moacir Carlos Borges (058.353.131-87).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional -
Iphan.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2295/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para
fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Carlos Rebelo Junior.
1. Processo TC-004.026/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Carlos Rebelo Junior (053.464.954-87).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2296/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para
fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Luiz Carlos Waquim.
1. Processo TC-004.183/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Luiz Carlos Waquim (063.204.493-49).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2297/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para
fins de registro,
o ato de concessão
de aposentadoria a Marcos
de Oliveira
Cavalcante.
1. Processo TC-004.267/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Marcos de Oliveira Cavalcante (733.143.237-00).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2298/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para
fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir
relacionados.
1. Processo TC-004.738/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Abadio dos Santos (105.123.811-00); Celio Mario de Novaes
Costa (110.141.644-00); Jose de Jezus Barata (117.527.422-49); Raimundo Valderi Moreira
(100.077.765-00); Wilton Vicente da Silva (170.692.894-72).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de
Inativos e Pensionistas/Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2299/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para
fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Samuel Goldenber.
1. Processo TC-004.933/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Samuel Goldenberg (086.982.011-72).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2300/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se do ato de aposentadoria de Carmen Helena Moscoso Lobato
Almagro, no cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, emitido pelo
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo, com vigência a
partir de 01/03/2012, e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do
artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que a análise efetuada pela unidade instrutora identificou,
como irregularidade, no ato concessório da interessada o cômputo de tempo de
serviço/contribuição provenientes de afastamentos para cursos de pós-graduação para a
concessão de aposentadoria especial de professora;
considerando que a interessada, que inativou-se com base na regra do art. 6º
da Emenda Constitucional (EC) 41/2003 c/c o art. 40, § 5º da CF/1988 (redação dada
pela EC 20/1998), computou para fins
de aposentadoria especial de professora
afastamentos para cursos de pós-graduação de mestrado, no período de 01/03/1993 a
01/01/1996 (1.037 dias), e de doutorado, no intervalo de 01/01/1999 a 01/01/2001 (732
dias);
considerando que, excluindo o tempo de afastamento, a interessada não
preenche os requisitos para aposentar-se pela regra da aposentadoria especial de
professora, já que restam averbados 7.686 dias, que correspondem a 21 anos e 21 dias,
que são inferiores aos 25 anos mínimos exigidos;
considerando que, conforme Súmula 726 do Supremo Tribunal Federal - STF:
"Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de
serviço prestado fora da sala de aula";
considerando que, segundo o entendimento do STF (ADIN 3.772/DF), somente
se pode aplicar o redutor de cinco anos previsto no § 5º do art. 40 da Constituição
Federal aos que trabalharam em funções de magistério, entendidas como sendo
exclusivamente aquelas exercidas por professores em educação no desempenho de
atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus
diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de
unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico;
considerando que é no mesmo sentido o posicionamento do STJ: "A
contagem de tempo de serviço do professor, para fins de aposentadoria especial, se dá
com a efetiva função de magistério (dentro de sala de aula), não se computando aí
períodos de licença, ainda que o objetivo de tais licenças tenha repercussão sobre o
ensino em geral" (STJ, RMS 6031/RS, DJ 24.2.1997);
considerando que a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão
3430/2015-TCU-Primeira Câmara (rel. Min. Bruno Dantas), é no seguinte sentido:
"Entende-se
como efetivo
exercício das
funções
de magistério,
para efeitos da
aposentadoria especial de professor, apenas o tempo de serviço prestado em sala de
aula ou o tempo no exercício de funções de direção, coordenação e assessoramento
pedagógico, desde que exercidas em estabelecimentos de ensino básico, por professores
de carreira, excluídos os especialistas em educação. O tempo de serviço relativo a
licenças ou afastamentos para a realização de cursos de qualquer natureza não se
enquadra no conceito acima, só podendo ser computado para fins de aposentadoria
ordinária";
considerando que a irregularidade constatada no ato da interessada é pacífica
na jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 355/2006 - 1ª Câmara (rel. Min.
Marcos Vinicios Vilaça) e 4.802/2016 (rel. Min. Walton Alencar Rodrigues);
considerando que, em situações similares, o Tribunal orienta o órgão/entidade
de origem que "determine ao servidor o retorno à atividade para implementar os
requisitos necessários à aposentadoria, segundo as normas vigentes na data da nova
concessão ou
que o
mantenha aposentado,
porém com
fundamento legal
de
aposentadoria diverso, em que ele preencha a totalidade dos requisitos exigidos"
(Acórdão 8447/2023-TCU-Segunda Câmara - rel. Min. Augusto Nardes);
considerando que a interessada deve retornar à atividade, ficando sujeita às
novas regras de inativação estabelecidas pela EC 103/2019, podendo, ainda, permanecer
inativa desde que por fundamento legal de aposentadoria diverso, em que preencha a
totalidade dos requisitos exigidos;
considerando que atualmente a interessada, nascida em 15/05/1959, conta
com 64 anos de idade e poderia manter-se aposentada, com proventos proporcionais,
com base no art. 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, com redação dada pela EC
103/2019 ou outro fundamento que exija idade mínima que se enquadre a servidora,
considerando o seu tempo de contribuição atual;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU em 09/12/2021,
há menos de cinco anos, o que evidencia não ter se operado o registro tácito (STF-RE
636.553/RS);
considerando que, por meio
do Acórdão 1414/2021-TCU-Plenário, este
Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a
registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno deste
Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão
jurídica de solução pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade instrutora e do
MPTCU, pela ilegalidade e negativa de registro do ato concessório;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do
Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Carmen Helena
Moscoso Lobato Almagro, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo, do
presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações consignadas no item 1.7 a seguir.
1. Processo TC-005.090/2022-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Carmen Helena Moscoso Lobato Almagro (375.277.033-34).
1.2. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito
Santo.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Espírito Santo que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as
seguintes providências:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena
de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido,
bem como de que deverá retornar à atividade, ficando sujeita às novas regras de
inativação estabelecidas pela EC 103/2019, podendo, ainda, permanecer inativa desde
que por fundamento legal de aposentadoria diverso, em que preencha a totalidade dos
requisitos exigidos;
1.7.2. nos 30 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação;
1.7.3. emita, caso a interessada opte por permanecer inativa, novo ato de
concessão desde que por fundamento legal de aposentadoria diverso, em que preencha
a totalidade dos requisitos exigidos, nos termos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 2301/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Oneide Maria Carvalho do Amaral,
emitido pelo Ministério da Saúde e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos
termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.

                            

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