DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que as análises empreendidas pela unidade instrutiva detectaram a
inclusão irregular nos proventos da interessada de diferença pessoal nominalmente identificada
"DIFERENCA INDIVIDUAL L. 12998"/PCCS/DPNI, em contrariedade à Lei 11.355/2006;
considerando que a rubrica referente à diferença individual foi criada pelo art. 2º,
§§2º, 3º e 4º, da Lei 11.355/2006, posteriormente modificada pela Lei 11.490/2007, para
conformar as diversas decisões administrativas e judiciais que concederam o chamado "PCCS"
aos servidores (adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei 7.686, de 2/12/1988);
considerando
que,
em
caso
de adesão
à
nova
estrutura
de
carreira
implementada pela Lei 11.355/2006, deveria ocorrer absorção gradual do PCCS, na forma
estabelecida nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei 11.355/2006 (transformação dos valores
pagos a título de PCCS em DPNI, seguida de absorção ao longo do tempo);
considerando que, com a entrada em vigor da Lei 11.784/2008, as tabelas de
vencimento foram ajustadas de forma a serem definitivamente implementadas em julho
de 2011 (art. 40 da Lei 11.784/2008), alterando, portanto, os prazos previstos nos §§3º
e 5º do art. 2º da Lei 11.355/2006;
considerando que, com as alterações
ocorridas na remuneração da
interessada, contemplando a implementação das tabelas da Lei 11.355/2006, alteradas
pela Lei 11.784/2008, não haveria nenhum resíduo de PCCS/DPNI, suscetível de ser
transformado em Diferença Individual - DI, nos termos do art. 30 da Lei 12.998/2014;
considerando que a parcela percebida pela interessada deveria ter sido
integralmente absorvida, consoante preconizou a sua lei de criação;
considerando a existência de decisão judicial proferida nos autos do Agravo
de Instrumento 0801013-97.2015.4.05.000 que tramitou no Tribunal Regional Federal da
5ª Região, a qual determinou o restabelecimento do pagamento integral do valor da
VPNI (DNPI), Diferença Individual Lei 12.998/2014, PCCS judicial;
considerando que, conforme consignado nas razões que levaram à prolação
dos Acórdãos 2746/2023 - TCU - Plenário, e 757/2024 - TCU - 1ª Câmara, a decisão
judicial sobre o processo judicial não tem o condão de afastar a apreciação da
ilegalidade do ato ora sub examine e a determinação no sentido de excluir-se o
pagamento da rubrica judicial, nem mesmo constituindo hipótese de aplicar-se ao caso
o disposto no inc. II do art. 7º da recém aprovada Resolução TCU 353/2023;
considerando que a jurisprudência do TCU é pacífica para afirmar a
necessidade de
absorção dos valores
pagos a
título de DPNI
pelos reajustes
remuneratórios supervenientes, na forma determinada pela Lei 11.355/2006 (acórdãos
3222/2017, 4775/2016, 661/2016, 5153/2015, 4779/2014, 3557/2014 da 1ª Câmara, e
10.676/2015-2ª Câmara), ainda que os pagamentos decorram de decisão judicial, PCCS
judicial (acórdãos 6619/2019, de relatoria do Ministro Vital do Rego, 3147/2020, de
relatoria do Ministro Bruno Dantas, 4967/2012, de relatoria do Ministro Walton Alencar
Rodrigues, 4054/2013 e 1403/2014, ambos da relatoria do Ministro Benjamin Zymler, e
1108/2014, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues todos da 1ª Câmara);
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU em 16/12/2020, há
menos de cinco anos, o que evidencia não ter se operado o registro tácito (STF-RE 636.553/RS);
considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-Plenário
(Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente
de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando, por fim, que os pareceres da unidade instrutiva e do Ministério
Público junto ao Tribunal (MPTCU) foram convergentes quanto à ilegalidade e negativa
de registro do ato concessório;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da
Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Oneide Maria
Carvalho do Amaral;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo Ministério da Saúde do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7, abaixo.
1. Processo TC-005.874/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Oneide Maria Carvalho do Amaral (253.982.617-20).
1.2. Unidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. determinar ao Ministério da Saúde que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as
seguintes providências:
1.7.1.1. promova a exclusão nos
proventos da interessada da rubrica
"DIFERENCA INDIVIDUAL L. 12998", sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária;
1.7.1.2. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. nos 30 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação;
1.7.3. emita novo ato de aposentadoria da interessada, livre da irregularidade
apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos
e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 2302/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Jackson Guterres dos Santos, emitido
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS e submetido a este Tribunal para fins
de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou, como
irregularidade, a concessão de quintos/décimos referentes a períodos sobrepostos de
exercício de função de confiança/cargo em comissão, gerando pagamentos indevidos;
considerando que, conforme histórico de funções exercidas pelo interessado
constante da fl. 247 da peça 3, o interessado, de fato, incorporou 6/10 ou 3/5 de FC-
1, 2/10 ou 1/5 de FC-2 e 2/10 ou 1/5 de FC-4, nos termos da redação original do art.
62 da Lei 8.112/90 c/c o art. 3º da Lei 8.911/94, conforme consta do ato de peça 3, de
modo que a sobreposição de períodos lançados no sistema e-Pessoal não levou a
concessão indevida de parcelas de quintos/décimos ou a pagamentos irregulares em
virtude de inserção indevida no referido sistema;
considerado, entretanto, que há parcelas decorrentes da incorporação de
quintos/décimos de funções comissionadas após 8/4/1998;
considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 638.115/CE, em sede de repercussão geral, deliberou que "ofende o princípio
da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função
comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal";
considerando que, em 18/12/2019, o STF modulou os efeitos da decisão proferida
na citada ação para permitir que sejam mantidos os efeitos financeiros da incorporação se a
vantagem estiver amparada por decisão judicial já transitada em julgado até a referida data;
considerando que, conforme a modulação efetuada pelo STF, os quintos ou décimos
amparados por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa devem
ser convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes futuros;
considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada
nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo STF do RE 638.115/CE, como
evidenciam, entre outros, os Acórdãos 8.124, 8.187, 8.492, 8.611 e 8.684/2021, da 1ª Câmara,
e os Acórdãos 7.816, 7.999, 8.254, 8.318 e 8.319/2021, da 2ª Câmara;
considerando que, neste caso, há comprovação nos autos de que a concessão
da parcela impugnada tem suporte em decisão judicial transitada em julgado, pois o nome
do interessado constou da lista de associados que foram apontados pela Anajustra, na
petição inicial (peça 10), como beneficiários da Ação Ordinária 2004.34.00.048565-0;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU em 29/01/2021,
há menos de cinco anos, o que evidencia não ter se operado o registro tácito (STF-RE
636.553/RS);
considerando que os pareceres da unidade instrutora e do MPTCU foram
convergentes pela ilegalidade e negativa de registro do ato;
considerando que após os referidos pareceres nos autos foi editada a
Resolução-TCU nº 353, de 22 de março de 2023, que prevê, no inciso II do art. 7º, o
registro em caráter excepcional dos atos em que tenha sido identificada irregularidade
insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da existência de
decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que
se amolda ao presente caso; e
considerando, por fim, que, por meio do Acórdão 1414/2021-TCU-Plenário,
este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato
sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno, na hipótese que a ilegalidade do ato decorrer exclusivamente de questão
jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do
Regimento Interno/TCU e art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU nº 353/2023 em:
a) considerar ilegal o ato de aposentadoria de Jackson Guterres dos Santos e,
excepcionalmente, conceder-lhe registro;
b) manter os efeitos financeiros do presente ato ilegal, dispensando a
emissão de novo ato, em atenção ao decidido no RE 638.115/CE;
c) expedir a determinação consignada no item 1.7 a seguir.
1. Processo TC-006.662/2022-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jackson Guterres dos Santos (381.805.100-34).
1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à AudPessoal que retifique no sistema e-Pessoal os períodos
de exercício de funções de confiança/cargos em comissão exercidos pelo interessando,
levando em consideração os dados contidos na fl. 247 da peça 3.
ACÓRDÃO Nº 2303/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Luiz Gualter de Alencar Araripe Junior,
emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e submetido a este Tribunal para fins
de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou a
inclusão irregular nos proventos de parcelas decorrentes da incorporação de
quintos/décimos de funções comissionadas exercidas após 2001 em desacordo com a
legislação de regência (1/5 de FC-6);
considerando que consta nos proventos do interessado a incorporação de 1/5
de FC-6, entre outros de FC-4 e FC-5, relativo aos períodos de exercício de 25/05/1995
a 18/06/1995 (25d de FC-4); 29/12/1995 a 12/01/1996 (15d), 16/05/2000 a 19/05/2000
(4d), 06/11/2000 a 05/12/2000 (1m), 05/11/2001 a 19/11/2001 (15d), 21/12/2001 a
28/12/2001 (8d), 05/11/2002 a 08/11/2002 (4d) e 03/09/2003 a 15/09/2003 (13d), todos
de CJ-2; 09/12/2008 a 17/12/2008 (9d), 07/01/2009 a 08/01/2009 (2d), 10/01/2009 a
16/01/2009 (7d), 19/01/2009 a 21/01/2009 (3d), 23/01/2009 a 23/01/2009 (1d) e
08/07/2009 a 21/02/2010 (7m 19d), todos de FC-6, totalizando 12 meses e 5 dias de
exercício de função comissionada;
considerando que, nos termos das Leis 8.112/90, 8.911/94 e 9.624/98, a data
limite para o exercício de função de confiança/cargo em comissão capaz de gerar
incorporação de parcelas de quintos é 8/4/1998;
considerando que mesmo em excepcionais incorporações, baseadas na MP
2.225-45/2001 e modulação dos efeitos do Recurso Extraordinário (RE) 638.115/Ceará
(Ministro-Relator Gilmar Mendes) pelo Supremo Tribunal Federal - STF, a concessão de
quintos/décimos está limitada a exercício de função/cargo em comissão ocorrido até
4/9/2001, conforme subitem 9.2.2 do Acórdão 1.255/2020-TCU-Plenário;
considerando que, nos termos da Decisão 925/1999 - TCU - Plenário
(Ministro-Relator Walton Alencar Rodrigues) e Acórdão 5.455/2018 - TCU - 2ª Câmara
(Ministro-Relator José
Mucio Monteiro),
eventual tempo
residual existente em
10/11/1997, não empregado para a concessão de quintos, pode ser utilizado para
incorporação de apenas um décimo, nos termos do art. 5º da Lei 9.624/1998, com termo
final, a qualquer tempo, na data em que o servidor completar o interstício de doze
meses, de acordo com a sistemática definida na redação original do art. 3º da Lei
8.911/1994, com posterior transformação em VPNI;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU em 19/01/2023,
há menos de cinco anos, o que evidencia não ter se operado o registro tácito (STF-RE
636.553/RS);
considerando a presunção de boa-fé do interessado;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando, por fim, que os pareceres da unidade instrutora e do Ministério
Público junto ao Tribunal (MPTCU) foram convergentes quanto à ilegalidade e negativa
de registro do ato;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso
II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno,
em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Luiz Gualter
de Alencar Araripe Junior;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará do presente acórdão, com base no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-019.999/2023-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Luiz Gualter de Alencar Araripe Junior (316.941.363-53).
1.2. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as
seguintes providências:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena
de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. informe esta deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;

                            

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