DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelas
Sras. Marina Alexandrina Rezende dos Santos e Thais Silva Bispo dos Santos até a data
da ciência do presente acórdão pelo Comando do Exército, com base no Enunciado 106
da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
d) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7, abaixo.
1. Processo TC-017.253/2023-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ana Cristina Nogueira de Barros (207.468.142-91); Katiane
Silva dos Santos (007.474.542-56); Lucynelma Borges Feitosa (589.337.512-20); Maria
Lucia Nogueira de Barros (072.626.042-87); Maria Luiza de Almeida Moriya (062.367.402-
59); Maria de Nazare Barros de Oliveira (071.166.082-49); Mariluce da Rocha Santos
(682.030.632-68); Marina Alexandrina Rezende dos Santos (098.617.772-53); Tereza
Cristina Almeida Lopes (092.097.942-49); Thais Silva Bispo dos Santos (973.280.812-87);
Vania Maria Machado de Almeida (330.224.537-87); Vera Lucia Nogueira de Barros
(042.483.172-49).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando do Comando do Exército que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as
seguintes providências:
1.7.1.1. promova a correção do cálculo da pensão militar deixada pelo
instituidor José Bispo dos Santos em benefício de Marina Alexandrina Rezende dos
Santos e Thais Silva Bispo dos Santos, a fim de que os proventos deixem de considerar
a melhoria prevista no artigo 110 da Lei n.º 6.880/1980, tendo em vista que tal benefício
foi concedido ao militar após a reforma por idade limite, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. informe esta deliberação as Sras. Marina Alexandrina Rezende dos
Santos e Thais Silva Bispo dos Santos e as alerte de que o efeito suspensivo proveniente
da interposição de eventual recurso junto ao TCU não as eximirão da devolução dos
valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. nos 30 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação.
1.7.3. emita novo
ato de pensão militar em favor
das Sras. Marina
Alexandrina Rezende dos Santos e Thais Silva Bispo dos Santos, livre da irregularidade
apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, nos termos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 2318/2024 - TCU - 1ª Câmara
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Amin Barbosa
Quemel, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por
força do Programa Brasil Alfabetizado, no exercício de 2015,
Considerando que, após os devidos saneamentos processuais, remanesceram
nestes autos os responsáveis Amin Barbosa Quemel, gestor dos recurso, devidamente
citado, e André Santos Dourado, prefeito sucessor, chamado em audiência pela omissão
na apresentação das contas,
Considerando que, no que tange a Amin Barbosa Quemel, o valor atualizado
do débito apurado é de R$ 62.296,10, em 23/1/2024, inferior a R$ 100.000,00, limite
mínimo fixado por este Tribunal para instauração de tomada de contas especial, nos
termos do art. 6º, I, e 19 da Instrução Normativa TCU 71/2012,
Considerando que não foram identificados outros processos abertos e em
tramitação no Tribunal, nos quais constem débitos imputáveis ao responsável Amin
Barbosa Quemel,
Considerando que o valor residual não enseja o prosseguimento desta TCE,
em virtude de se tratar de uma nova irregularidade que deveria ser objeto de uma nova
citação, assim como pelo fato de que o valor do débito remanescente está abaixo do
limite mínimo estabelecido pela norma de regência acima citada,
Considerando que, nesses casos, impõe-se o arquivamento dos autos, a título
de racionalização administrativa e economia processual, com vistas a evitar que o custo
da cobrança seja superior ao valor da importância a ser ressarcida,
Considerando que, no que concerne ao responsável André Santos Dourado,
em que pese a prestação de contas sob sua responsabilidade ter sido apresentada de
forma intempestiva, em 14/5/2020 (peça 43), pelo prefeito antecessor e gestor dos
recursos, sua responsabilidade pode ser afastada nestes autos, pois ele comprovou ter
adotado as medidas necessárias ao resguardo do erário, (parágrafos 39.1 e 39.2 da
instrução de peça 118),
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
em:
(i) com relação a Amin Barbosa Quemel, arquivar, com fundamento no art. 93
da Lei 8.443/1992, nos arts. 169, VI, e 213 do RI/TCU, e nos arts. 6º, I e § 3º, e 19,
caput,
da
IN-TCU 71/2012,
o
processo,
sem
baixa
da responsabilidade
e
sem
cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado, para que lhe possa ser
dada quitação;
(ii) com relação a André Santos Dourado, acatar as razões de justificativa
apresentadas e julgar regulares com ressalva as suas contas, com fulcro nos arts. 1º, I,
16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992 c/c com os arts. 1º, I, 208, caput, e 214, II, do
RI/TCU;
(iii) informar aos responsáveis e ao FNDE.
1. Processo TC-010.569/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Amin Barbosa Quemel (093.418.462-34); André Santos
Dourado (329.631.222-68).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Carutapera - MA.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Katiana
dos Santos Alves (15859/OAB-MA),
representando Amin Barbosa Quemel; Fernanda Dayane dos Santos Queiroz (15. 1 6 4 / OA B -
MA), Aidil Lucena Carvalho (12.584/OAB-MA) e outros, representando André Santos
Dourado.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2319/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Comando da 2ª Região
Militar em desfavor de Dorothy Roma Heimbecher, em decorrência do recebimento, de
março de 2004 a maio de 2005, de pensão à qual a responsável não teria direito, tendo
em vista que a regularidade de sua adoção por seu avô, realizada por escritura pública,
não estaria devidamente caracterizada para fins previdenciários.
Considerando a conclusão pela regularidade dos pagamentos constantes do
relatório de auditoria emitido pelo 2º Centro de Gestão, Contabilidade e Finanças do
Exército (peça 76), corroborada pelo certificado de auditoria (peça 77), pelo parecer do
dirigente do órgão de controle interno (peça 78) e pelo pronunciamento da autoridade
ministerial (peça 79);
considerando que a adoção, realizada em 1961, quando a adotanda tinha dois
anos e dez meses de idade, atendeu aos requisitos formais estabelecidos pelo art. 375
do Código Civil de 1916, então vigente, e que a vedação da adoção por ascendentes (art.
42, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente) ainda não vigorava;
considerando a existência de decisão judicial proferida pela 6ª Vara de Família
de Curitiba/PR (processo 0016484- 29.2019.8.16.0188), que rejeitou as alegações de vício
de simulação na adoção (peça 92);
considerando a conclusão da unidade técnica, no sentido de "não restar
sustentação para a manutenção do débito atribuído à responsável, especialmente após as
informações, trazidas aos autos, que subsidiaram a sentença proferida no âmbito da 6ª
Vara de Família de Curitiba/PR" (peça 99);
considerando os pareceres da unidade técnica (peças 99-101) e do Ministério
Público junto ao TCU (peça 102) pela regularidade das presentes contas, com quitação
plena à responsável,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17
da Lei 8.443/1992, em:
a) julgar regulares as contas de Dorothy Roma Heimbecher, dando-lhe
quitação plena;
b) informar esta deliberação à responsável e ao Comando da 2ª Região
Militar.
1. Processo TC-018.795/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Dorothy Roma Heimbecher (700.633.629-53).
1.2. Órgão: Comando da 2ª Região Militar.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Terence Zveiter (11717/OAB-DF) e outro.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2320/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. no art. 143,
V, "d", do RI/TCU, c/c o enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do
Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, conforme pareceres exarados
pela unidade técnica e pelo MP/TCU, em:
a) tornar insubsistente o Acórdão 10.864/2023-TCU-1ª Câmara;
b) promover a revisão e o apostilamento do Acórdão 4.528/2023-TCU-1ª
Câmara, Sessão de 6/6/2023, Ata nº 17/2023, de modo a discriminar os valores e as
respectivas datas de ocorrência do débito imposto ao Município de Frecheirinha/CE:
Onde se lê: "Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, 'c', c/c art. 202, §§ 3º e 4º do RI/TCU,
e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade em
considerar revel o responsável Carleone Júnior de Araújo; rejeitar as alegações de defesa
apresentadas pelo município de Frecheirinha/CE; fixar novo e improrrogável prazo de 15
(quinze) dias para que a municipalidade comprove perante o Tribunal o recolhimento da
importância abaixo discriminada aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social
(FNAS), informando que a liquidação tempestiva do débito, atualizado monetariamente a
partir da data da ocorrência, saneará o processo e permitirá que as contas sejam
julgadas regulares com ressalva, dando-se quitação; e encaminhar cópia desta decisão,
assim como da instrução da AudTCE (peça 42) ao município para conhecimento".
Leia-se: "Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, na forma do art. 143, V, 'c', c/c art. 202, §§ 3º e 4º do RI/TCU, e de acordo
com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade em considerar revel
o responsável Carleone Júnior de Araújo; rejeitar as alegações de defesa apresentadas
pelo município de Frecheirinha/CE; fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias
para que a municipalidade comprove perante o Tribunal o recolhimento da importância
abaixo discriminada aos cofres do Fundo
Nacional de Assistência Social (FNAS),
informando que a liquidação tempestiva do débito, atualizado monetariamente a partir
da data da ocorrência, saneará o processo e permitirá que as contas sejam julgadas
regulares com ressalva, dando-se quitação; e encaminhar cópia desta decisão, assim
como da instrução da AudTCE (peça 42) ao município para conhecimento.
Débitos relacionados ao responsável município de Frecheirinha - CE:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 29/6/2018
50.000,00
. 29/6/2018
40.000,00
. 29/6/2018
70.000,00"
1. Processo TC-042.898/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Carleone Junior de Araujo (317.216.133-15); Prefeitura
Municipal de Frecheirinha - CE (07.598.592/0001-34).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Frecheirinha - CE.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Carla Lacerda Viana (37380/OAB-CE), representando
Carleone Junior de Araujo.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2321/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação apresentada pela empresa Brasfort Empresa de
Segurança Ltda. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico
90002/2024, sob a responsabilidade do Tribunal Superior do Trabalho (TST), com valor
estimado anual de R$ 14.677.321,92, cujo objeto é prestação de serviços de segurança
pessoal privada armada.
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU, haja vista a matéria ser de
competência do Tribunal, referir-se a responsável sujeito a sua jurisdição, estar redigida
em linguagem clara e objetiva, conter nome legível, qualificação e endereço do
representante, bem como encontrar-se acompanhada de suficientes indícios concernentes
à irregularidade ou ilegalidade;
considerando que, em suma, o representante alega a ocorrência das seguintes
irregularidades, relativas à licitante vencedora, a empresa à empresa Dimivig Vigilância e
Segurança Patrimonial Ltda.: descumprimento de critérios de habilitação jurídica e falta
de qualificação econômico-financeira; violação de item do edital referente aos custos
relacionados ao seguro de vida em grupo e que o seguro apresentado estaria no prazo
de carência de 180 dias para eventos de morte natural e para cobertura de doenças
crônicas graves em estágio avançado;
considerando que, após avaliar cada uma das alegações trazidas pelo
representante, a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações constatou que não
lhe assiste razão (peças 32-33), pois: no caso dos critérios de habilitação, de qualificação
econômico-financeira e dos custos do seguro de vida, as supostas falhas foram
devidamente esclarecidas no curso da realização do certame, conforme se extrai dos
termos do edital (peça 6), da análise do pregoeiro (peça 21) e do chat do pregão (peça
26); quanto à carência do seguro de vida, o TST esclareceu que, de acordo com o
informado pela
licitante vencedora,
na apólice do
seguro estaria
assegurado o
cumprimento dos requisitos da Convenção Coletiva de Trabalho;
considerando, portanto, não estar presente o fumus boni iuris, uma vez que
a
representação
veiculada pelo
autor
não
prospera,
por não
se
identificar
descumprimento de norma ou especificações técnicas estipuladas no Pregão Eletrônico
90002/2024;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, arts. 1º, inciso XXVI, 143, inciso
III, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, §
1º, da Resolução-TCU 259/2014, em:
conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la improcedente;
indeferir o pedido de concessão
de medida cautelar formulado pelo
representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua
adoção;
informar o teor desta deliberação à representante e ao Tribunal Superior do
Trabalho; arquivar este processo.

                            

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