DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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243
Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-000.829/2024-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Cibelle Amaral Duarte (007.854.214-67); Maria Dilma Amaral
Duarte (968.551.774-68).
1.2. Unidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Ministério da Saúde que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as
seguintes providências:
1.7.1.1. promova a exclusão nos proventos das interessadas da rubrica
"01785-RT 1012/89 - PCCS - APOSENT. (Decisão judicial - PCCS) - Decisão judicial (Anexo
'0806538-17.2014.4.05.8400')", sujeitando-se
a autoridade
administrativa omissa
a
responsabilidade solidária;
1.7.1.2. informe esta deliberação às interessadas e as alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não as eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. nos 30 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação;
1.7.3. emita novo ato de pensão civil das interessadas, livre da irregularidade
apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos
e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 2308/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão civil aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-001.810/2024-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Jose Armando Alves Luiz (106.199.877-07); Raimundo Luiz
Alves (122.033.847-86).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Osório/Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2309/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a Maria Jose Fajardo Linhares Pereira.
1. Processo TC-004.995/2024-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria Jose Fajardo Linhares Pereira (927.548.566-68).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2310/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão civil as interessadas a seguir relacionadas.
1. Processo TC-005.020/2024-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Antonia Rodrigues Loiola (179.310.531-68); Dilcea do Carmo
Pereira Queiroz (023.840.957-06); Iracema Menezes Lopes Cardoso (013.388.434-19);
Lucineide Paixao de Sousa (673.907.654-53); Maria Lediana Santos dos Santos
(006.253.562-50).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2311/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a Oyama de Alencar Ramalho.
1. Processo TC-005.050/2024-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Oyama de Alencar Ramalho (022.160.866-49).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de São João Del Rei.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2312/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a Rose Mary de Mello de Moura.
1. Processo TC-005.090/2024-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Rose Mary de Mello de Moura (509.064.966-91).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2313/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a Consuelo Porfirio de Maria Vieira.
1. Processo TC-005.281/2024-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Consuelo Porfirio de Maria Vieira (912.655.506-97).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2314/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do RITCU, em deferir a prorrogação de
prazo solicitada pela Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Fazenda,
dilatando por 30 (trinta) dias, improrrogáveis, o prazo para cumprimento do Acórdão
1157/2024 - 1ª Câmara, a contar do dia útil seguinte à juntada do pedido (14/3/2024),
comunicando esta decisão ao requerente.
1. Processo TC-009.327/2023-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da
Fa z e n d a
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.4.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2315/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a Heloisa Maria Penteado da Costa
Galvao.
1. Processo TC-021.889/2023-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Heloisa Maria Penteado da Costa Galvao (459.220.558-87).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2316/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a Denise Francisco dos Santos Lima.
1. Processo TC-034.760/2023-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Denise Francisco dos Santos Lima (039.538.244-06).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Joaquim Nabuco.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2317/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de atos de pensão militar instituídas por Mario Barbosa de Barros,
José Bispo dos Santos, Edvaldo da Silva Feitosa, Domingos Ferreira dos Santos e Luiz
Ribeiro de Almeida, emitidos pelo Comando do Exército e submetidos ao Tribunal para
fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que, ao analisar os atos, a unidade instrutora não identificou
irregularidade, mas o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) constatotu que houve
majoração de proventos, que serviu de base para a concessão da pensão militar em
benefício de Marina Alexandrina Rezende dos Santos e Thais Silva Bispo dos Santos,
correspondentes a dois postos acima do posto da ativa em virtude de invalidez posterior
à reforma do instituidor José Bispo dos Santos;
considerando que as hipóteses de concessão de proventos com base em grau
hierárquico por incapacidade definitiva encontram-se disciplinadas no art. 110 da Lei
6.880/1980;
considerando que, nos termos do referido artigo, a concessão de proventos
correspondentes ao grau hierárquico superior por incapacidade definitiva restringe-se a
militares da ativa ou da reserva remunerada, não alcançando os que sejam considerados
incapazes quando já reformados, como é o caso do ex-militar José Bispo dos Santos;
considerando que esse entendimento está em sintonia com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, a exemplo das decisões proferidas nos
Recursos Especiais 966.142/RJ e 1.340.075/CE;
considerando que o ato em exame contempla elevação de grau hierárquico
por incapacidade definitiva a militar que já estava reformado e/ou que já havia sido
contemplado com proventos em posto superior ao da ativa quando da passagem para a
reserva, em desacordo com a legislação de regência (Acórdão 2225/2019-TCU-Plenário,
5.411/2021-TCU-Primeira Câmara e 7.403/2021-TCU-Segunda Câmara, dentre outros);
considerando que o ato de reforma emitido em favor do instituidor e o ato
de pensão militar por ele instituído, embora tenham correlação, são atos complexos
independentes, de tal sorte que uma eventual irregularidade que não tenha sido
analisada na reforma, apreciada pela legalidade, pode ser reavaliada no ato de pensão
militar, conforme Acórdão 663/2023-TCU-Plenário;
considerando que os atos ora examinados deram entrada no TCU há menos
de
cinco
anos, o
que
evidencia
não ter
se
operado
o registro
tácito
(STF-RE
636.553/RS);
considerando a presunção de boa-fé das pensionistas do ex-militar José Bispo
dos Santos;
considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade instrutora e
MPTCU pela legalidade e registro dos atos, salvo da pensão militar instituída José Bispo
dos Santos em benefício de Marina Alexandrina Rezende dos Santos e Thais Silva Bispo
dos Santos, cuja proposta do parquet foi no sentido da ilegalidade e negativa de registro
do ato; e
considerando, por fim, que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este
Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a
registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste
Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão
jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal,
e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II,
261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar legais e registrar os atos de concessão de pensão militar
instituídas por Mario Barbosa de Barros, Edvaldo da Silva Feitosa, Domingos Ferreira dos
Santos e Luiz Ribeiro de Almeida;
b) considerar ilegal ato de concessão de pensão militar instituída por José
Bispo dos Santos em benefício de Marina Alexandrina Rezende dos Santos e Thais Silva
Bispo dos Santos, negando-lhe registro;

                            

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