DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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246
Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2335/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.227/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Osmani Cabral de Matos (472.288.907-44); Ronaldo do
Rosario Frutuoso (302.411.467-04).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
Fluminense.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2336/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.373/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Rogerio Fideles da Silva (293.929.266-34).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2337/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.676/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Sonia Maria Lima (285.020.351-34).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Educação.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2338/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V,
alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência
predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar,
por inexatidão material, o Acórdão nº 754/2024-TCU- 1ª Câmara, como a seguir:
Onde se lê: "9.3.4. emita, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do
Regimento Interno, e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, no prazo de 30 dias,
novo ato de aposentadoria do Sr. Francisco Welton Oseas Cabral, escoimado da
irregularidade ora apontada, para oportuna deliberação do Tribunal;"
Leia-se:" 9.3.4. emita, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento
Interno, e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, no prazo de 30 dias, novo ato de
aposentadoria da Sra. Ana Regina Rodrigues Vasconcelos Dantas, escoimado da
irregularidade ora apontada, para oportuna deliberação do Tribunal;"
1. Processo TC-005.585/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ana Regina Rodrigues Vasconcelos Dantas (448.866.164-53).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2339/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos relativos à aposentadoria de Liliane Maria
Maluf Safe, concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/mg submetida a
este Tribunal para fins de registro, em cujos proventos foi contemplada parcela de
"quintos/décimos" decorrentes do exercício de função (ões) comissionada (s) após o
advento da Lei 9.624/1998.
Considerando que, na espécie, o STF, no âmbito do RE 638.115/CE, ao
deliberar acerca do tema, concluiu que "ofende o princípio da legalidade a decisão que
concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de
8/4/1998
até
4/9/2001, ante
a
carência
de
fundamento
legal", sendo
este
o
entendimento pacífico adotado por esta Corte de Contas;
Considerando que, a interessada ocupou função comissionada em período
posterior
ao advento
da Lei
9.624/1998, cuja
parcela foi
incorporada aos
seus
proventos;
Considerando que a parcela impugnada pode ter sido concedida mediante
decisão judicial transitada em julgado, por decisão judicial não passada em julgado ou,
ainda, por decisão administrativa;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos adotada pelo Supremo
Tribunal Federal no âmbito do RE 638.115/CE, poderá ser mantido o pagamento da
parcela incorporada de quintos ou décimos amparados por decisão judicial transitada em
julgado;
Considerando que na hipótese de incorporação de quintos ou décimos
amparados por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa,
a vantagem incorporada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, deve ser convertida em
parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros;
Considerando que,
por meio
do Acórdão
1414/2021-TCU-Plenário, este
Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a
registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno deste
Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão
jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando, ainda, que o ato em análise deu entrada nesta Corte de Contas
em prazo inferior a cinco anos, bem como a boa-fé da interessada, fato que atrai a
aplicação do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal quanto ao
ressarcimento das importâncias indevidamente recebidas;
Considerando, por fim, os pareceres
convergentes da unidade técnica
instrutiva e do Ministério Público,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c com o artigo 259, inciso II, e na forma do artigo 143, inciso III, ambos
do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal o ato constante, relativo à aposentadoria de Liliane Maria
Maluf Safe, negando-lhe o respectivo registro, nos termos do art. 260, § 1º, do
Regimento Interno desta Corte de Contas;
b) dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de
boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta Corte de Contas;
c) adotar as medidas constantes do item 1.7 adiante.
1. Processo TC-019.909/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Liliane Maria Maluf Safe (513.768.306-04).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/mg.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao órgão de origem que:
1.7.1.1. promova, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta
decisão, o destaque da parcela incorporada de quintos ou décimos pelo exercício de
função comissionada entre o período de 8/4/1998 e 4/9/2001, transformando-a em
parcela compensatória que deverá ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, nos
termos do RE 638.115/CE, caso a incorporação tenha se dado por decisão judicial não
transitada em julgado ou por decisão administrativa;
1.7.1.2. dê ciência à interessada, no prazo de quinze dias contados da
notificação desta deliberação, do inteiro teor deste decisum, alertando-o de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o
exime da devolução dos valores percebidos indevidamente;
1.7.1.3. encaminhe ao Tribunal, no prazo de trinta dias a contar da notificação
desta decisão, comprovantes da data em que a interessada teve ciência do teor desta
deliberação.
ACÓRDÃO Nº 2340/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), conforme pareceres convergentes
constantes dos autos, fazendo-se a seguinte determinação ao órgão de origem: no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, envie à consideração da Corte de Contas, por meio do
sistema e-Pessoal, o formulário de alteração do fundamento legal da concessão que
prevê o pagamento de proventos pela média das remunerações.
1. Processo TC-020.168/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria Francisca do Nascimento Azevedo (323.057.104-53).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2341/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-034.005/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Carlos Vicente Santori (866.406.827-53); Centro de Controle
Interno da Marinha (00.394.502/0104-50).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2342/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-034.165/2023-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Rubine Cerqueira Guimaraes Mota (241.083.755-72).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2343/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V,
alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência
predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar,
por inexatidão material, o Acórdão nº 1256/2024-TCU- 1ª Câmara, como a seguir:
Onde se lê: "4. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União."
Leia-se:
4.
Órgão/Entidade:
Tribunal 
Regional
do
Trabalho
da
18ª
R e g i ã o / G O.
1. Processo TC-036.738/2021-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Leticia Maria Martins Pires (349.319.611-34); Leticia Maria
Martins Pires (349.319.611-34).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/go.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2344/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.

                            

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