DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2361/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Caixa Econômica Federal (CEF), em 27/10/2022, tendo em vista a execução de parte
das obras pertinentes ao objeto do Contrato de Repasse 0256725-64/2008 (Siafi 636713)
("apoio a sistemas de drenagem urbana sustentáveis e de manejo de águas pluviais -
sistemas de drenagem e manejo de águas"), firmado entre o Ministério das Cidades e o
Município de Barretos/SP, em terreno sem comprovação da titularidade pela
municipalidade, vigente entre
28/10/2008 e 30/12/2016, com
recursos federais
efetivamente repassados no montante de R$ 196.400,00, além de contrapartida de R$
39.280,00, em desfavor de Emanoel Mariano Carvalho (CPF 073.577.628-82), Paula
Oliveira Lemos (CPF: 294.123.728-33), Guilherme Henrique de Ávila (CPF: 215.983.578-16)
e Vágner Cleber Chiapetti (CPF: 991.048.819-15), respectivamente, prefeitos do referido
município nos período de 1/1/2008 a 31/12/2012, 1/1/2021 a 31/12/2024, 1/1/2013 a
15/12/2020 e 16/12/2020 a 31/12/2020, na condição de dirigentes (peça 91).
Considerando que os arrolados foram notificados na fase interna da tomada
de contas especial em razão da ocorrência anteriormente apontada e, em razão da não
apresentação de justificativas suficientes e da não devolução dos recursos, o processo
seguiu seu curso, tendo sido apurado o débito original de R$ 159.792,56 pelo tomador
de contas (peça 82), bem assim a emissão de relatório de auditoria pela CGU (peça 85),
de certificado de auditoria e parecer do dirigente do órgão de controle interno atestando
a irregularidade das contas (peças 86 e 87), sobre cujo teor há pronunciamento
ministerial (peça 88);
Considerando que, na análise dos pressupostos de procedibilidade à luz da IN-
TCU 71/2012, não se constatou a ocorrência da prescrição na forma que dispõem a
jurisprudência do STF, a Resolução TCU 344/2022 e a jurisprudência do TCU (peça 91);
Considerando, contudo, que: (i) há parecer exarado pela CEF juntado aos
autos afirmando que o objeto foi 100% executado segundo as especificações técnicas do
projeto e conforme plano de trabalho acordado, bem como atestando a geração dos
benefícios sociais esperados (peça 1, p. 1); (ii) resta pendente apenas a titularidade de
um dos imóveis (total de 7), referente à matrícula 48530, onde foram realizadas as obras,
em relação ao qual já havia sido decretada desapropriação amigável, interrompida devido
ao falecimento do proprietário, o que fez a municipalidade ingressar com ação judicial de
usucapião extraordinário (Processo 1005867-21.2021.8.26.0066) junto à 1ª Vara Cível de
Barretos/SP, em que há bom prognóstico de sucesso segundo a unidade técnica (peças 1,
p. 3 e 91, p. 7); (iii) há jurisprudência do TCU sobre caso semelhante ao tratado nos
presentes autos em que se consagrou o entendimento de que a comprovação da
execução do objeto contratado, cujas obras apresentam-se funcionais e estejam sendo
utilizadas em benefício do público-alvo, afastam a ocorrência de débito (Acórdão
7.973/2022 - TCU - 1ª Câmara, Relator Ministro Jorge Oliveira); e (iv) por fim, o total
cumprimento do objeto e dos objetivos do ajuste torna a questão da regularização
fundiária acessória (peça 91, p. 7);
Considerando os pareceres uniformes nos autos, exarados pela Unidade de
Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) (peças 91 a 93) e pelo
Ministério Público junto ao TCU (peça 94);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, com base no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento
do seguinte processo, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos
de sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.023/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Emanoel Mariano Carvalho (073.577.628-82); Guilherme
Henrique de Avila (215.983.578-16); Paula Oliveira Lemos (294.123.728-33); Vagner Cleber
Chiapetti (991.048.819-15).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Barretos - SP.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2362/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, atual Ministério do Desenvolvimento
e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em 27/1/2022, tendo em vista a não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de
Cuiabá/MT, na modalidade fundo a fundo, por meio do Fundo Nacional de Assistência
Social (FNS), no exercício de 2015, em desfavor de Mauro Mendes Ferreira (CPF
304.362.301-00), prefeito municipal no período de 1/1/2013 a 31/12/2016, na condição
de gestor dos recursos, diante das seguintes ocorrências (peça 76):
ausência de documentos comprobatórios da despesa;
aplicação de recursos federais em finalidade diversa daquela previamente
pactuada, sem autorização prévia do órgão
repassador, em benefício do ente
federado.
Considerando que esgotadas as medidas administrativas, sem elisão do dano,
apurado no
valor original de
R$ 194.672,89,
e subsistindo os
pressupostos de
procedibilidade (peças 1 a 67), houve as manifestações do órgão de controle interno
(peças 68 a 71) e o pronunciamento ministerial (peça 72);
Considerando que, realizada a avaliação da ocorrência da prescrição pela
unidade técnica, foram identificados os seguintes marcos, à luz do que dispõe a
Resolução TCU 344/2022 (peça 76):
. Termo inicial da contagem do prazo prescricional
. Descrição
Data
Peça
. Apresentação da prestação de contas
19/5/2016
4
. Marcos interruptivos da prescrição
. Nota Técnica 4763/2016 e Termo de Aprovação
30/12/2016
5 e 6
. Nota Técnica 971/2020
17/4/2020
12
. Ofício 639/2020
28/4/2020
13 e 14
. Nota Técnica 1554/2021
6/7/2021
50
. Ofício 1697/2021
2/8/2021
51 e 52
. Nota Técnica 129/2022
24/1/2022
56
. Relatório de TCE 370/2022
13/9/2022
66
. Autuação do processo no TCU
20/10/2022
-
Considerando a paralisação do procedimento de apuração por mais de três
anos, pendente de despacho, entre a Nota Técnica 4763/2016 (e respectivo de termo de
aprovação) e a Nota Técnica 971/2020, o que enseja a ocorrência da prescrição
intercorrente prevista no art. 8º da Resolução TCU 344/2022;
Considerando os pareceres uniformes nos autos, exarados pela Unidade de
Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) (peças 76 a 78) e pelo
Ministério Público junto ao TCU (peça 79), no sentido de considerar consumada a
prescrição punitiva e ressarcitória à luz do que estabelece a Resolução TCU 344/2022;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, com base no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em:
a) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; e
b) determinar o arquivamento do presente processo.
1. Processo TC-024.587/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Mauro Mendes Ferreira (304.362.301-00).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cuiabá - MT.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2363/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, atual Ministério do Desenvolvimento
e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em 28/1/2022, tendo em vista a não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de
Rio Real/BA, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, na modalidade fundo a
fundo, para a execução dos Programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social
Especial (PSE), no exercício de 2016, em desfavor de Orlando Brito de Almeida (CPF
276.985.215-91), prefeito municipal, no período de 1/1/2013 a 31/12/2016, na condição
de gestor dos recursos, diante das seguintes ocorrências (peça 36):
ausência dos documentos comprobatórios da despesa de programa do
FNAS;
inexecução parcial com aproveitamento da parte executada.
Considerando que esgotadas as medidas administrativas, sem elisão do dano,
apurado no
valor original de
R$ 679.635,08,
e subsistindo os
pressupostos de
procedibilidade (peças 1 a 28), houve as manifestações do órgão de controle interno
(peças 29 a 32) e o pronunciamento ministerial (peça 33);
Considerando que, realizada a avaliação da ocorrência da prescrição pela
unidade técnica, foram identificados os seguintes marcos, à luz do que dispõe a
Resolução TCU 344/2022 (peça 36):
. Termo inicial da contagem do prazo prescricional
. Descrição
Data
Peça
. Apresentação da prestação de contas
2/11/2017
4
. Marcos interruptivos da prescrição
. Emissão da Nota Técnica 117/2018
26/2/2018
5
. Encaminhamento do Ofício 1215/2018, de 27/2/2018, ao CMAS
22/3/2018
6 a 8
. Emissão da Nota Técnica 2831/2021
8/12/2021
14
. Encaminhamento do Ofício 2711/2021, de 8/12/2021, a Orlando
Brito de Almeida
22/12/2021 15 
e
16
. Emissão da Nota Técnica 165/2022
28/1/2022
17
. Emissão do Relatório de TCE 365/2022
12/9/2022
27
. Autuação do processo no TCU
26/10/2022 -
Considerando a paralisação do procedimento de apuração por mais de três
anos, pendente de despacho, entre o encaminhamento do Ofício 1215/2018 e a emissão
da Nota Técnica 2831/2021, o que enseja a ocorrência da prescrição intercorrente
prevista no art. 8º da Resolução TCU 344/2022;
Considerando os pareceres uniformes nos autos, exarados pela Unidade de
Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) (peças 36 a 38) e pelo
Ministério Público junto ao TCU (peça 39), no sentido de considerar consumada a
prescrição punitiva e ressarcitória à luz do que estabelece a Resolução TCU 344/2022;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, com base no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em:
a) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; e
b) determinar o arquivamento do presente processo.
1. Processo TC-027.815/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Orlando Brito de Almeida (276.985.215-91).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Rio Real - BA.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2364/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em 29/9/2022, tendo em
vista a não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União no bojo
do Termo de Compromisso - Siafi 672680, firmado entre a referida pasta e o Município
de São Paulo de Olivença/AM, tendo como objeto o instrumento descrito como "ações de
socorro, assistência e restabelecimento", vigente entre 3/8/2012 e 2/8/2013, com
recursos federais efetivamente transferidos no montante de R$ 521.760,00, sem
contrapartida, em desfavor de Raimundo Nonato Souza Martins (CPF 075.096.262-34),
prefeito municipal, nos períodos de 1/1/2009 a 31/12/2012 e 1/1/2013 a 31/12/2016, na
condição de gestor dos recursos, diante das seguintes ocorrências (peça 51):
ausência parcial de documentação de prestação de contas dos recursos
repassados; e
pagamento indevido de tarifas bancárias,
no âmbito do termo de
compromisso.
Considerando que esgotadas as medidas administrativas, sem elisão do dano,
apurado no
valor original de
R$ 517.489,00,
e subsistindo os
pressupostos de
procedibilidade (peças 1 a 43), houve as manifestações do órgão de controle interno
(peças 44 a 47) e o pronunciamento ministerial (peça 48);
Considerando que, realizada a avaliação da ocorrência da prescrição pela
unidade técnica, foram identificados os seguintes marcos, à luz do que dispõe a
Resolução TCU 344/2022 (peça 51):
. Termo inicial da contagem do prazo prescricional
. Descrição
Data
Peça
. Apresentação da prestação de contas
7/11/2013
13
. Marcos interruptivos da prescrição
. Diligência documental de prestação de contas
3/12/2013
20 e 21
. Parecer 155/2021
30/6/2021
26, p. 4
. Notificação do responsável
2/6/2022
31 e 35
. Parecer Financeiro 1318/2022
22/9/2022
39
. Relatório de TCE
11/11/2022
42
. Relatório de Auditoria da CGU
22/11/2022
45
. Autuação do processo no TCU
7/12/2022
-
Considerando a paralisação do procedimento de apuração por mais de cinco
anos, pendente de despacho, entre a diligência documental de prestação de contas e o
Parecer 155/2021, o que enseja a ocorrência da prescrição quinquenal e intercorrente
previstas nos arts. 2º e 8º da Resolução TCU 344/2022;
Considerando os pareceres uniformes nos autos, exarados pela Unidade de
Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) (peças 51 a 53) e pelo
Ministério Público junto ao TCU (peça 54), no sentido de considerar consumada a
prescrição punitiva e ressarcitória à luz do que estabelece a Resolução TCU 344/2022;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, com base no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em:
a) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; e
b) determinar o arquivamento do presente processo.
1. Processo TC-030.615/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Raimundo Nonato Souza Martins (075.096.262-34).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Paulo de Olivença - AM.

                            

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