DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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248
Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
recursos e de dirigente, diante da seguinte ocorrência: "não apresentação dos processos
de pagamentos alusivos aos recursos do Bloco de Financiamento da Atenção Básica/PAB
para a Compensação de Especificidades Regionais/CER, referentes ao exercício de 2008,
em desacordo com os arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64 e o art. 34 da PT/GM/MS 204/2007"
(peça 69).
Considerando que esgotadas as medidas administrativas, sem elisão do dano,
apurado
no valor
original
de
R$ 73.253,18,
e
subsistindo
os pressupostos
de
procedibilidade (peças 1 a 61), houve as manifestações do órgão de controle interno
(peças 62 a 65) e o pronunciamento ministerial (peça 66);
Considerando que, realizada a avaliação da ocorrência da prescrição pela
unidade técnica, foram identificados os seguintes marcos, à luz do que dispõe a
Resolução TCU 344/2022 (peça 69):
. Termo inicial da contagem do prazo prescricional
. Descrição
Data
Peça
. Conhecimento da irregularidade ou do dano, constatada em
auditoria 
do 
Denasus, 
conforme
Relatório 
de 
Auditoria
13.224/2013
17/7/2013
3
. Marcos interruptivos da prescrição
. Ofício 
211-SEAUD/SE/DENASUS/MS 
(notificação
da 
então
Secretária Municipal de Saúde de Gararu/SE, para conhecimento
do teor das constatações lançadas no Relatório de Auditoria
13.224/2013, do Denasus)
5/8/2013
36 
e
37
. Ofício 212-SEAUD/SE/DENASUS/MS (notificação do então Prefeito
Municipal de Gararu/SE, para
conhecimento do teor das
constatações lançadas no Relatório de Auditoria 13.224/2013, do
Denasus)
9/8/2013
38 
e
39
. Relatório Complementar de Auditoria - Denasus 13.224/2013
27/9/2013
4
. Ofício 862-MS/SE/FNS (notificação da então Prefeito Municipal de
Gararu/SE para recolhimento do débito apurado)
13/3/2014
42 
e
43
. Ofício 861-MS/SE/FNS (notificação da então Secretária Municipal
de Saúde de Gararu/SE para recolhimento do débito apurado)
14/3/2014
40 
e
41
. Parecer 16/2019-SE/SEAUD/DENASUS/MS
25/9/2019
5
. Parecer 90/2019-COAUD/CGAUD/DENASUS/MS
1/10/2019
6
. Autorização para a instauração da tomada de contas especial
19/5/2021
2
. Relatório do Tomador de Contas Especial 2301/2021
21/6/2021
60
. Relatório de Auditoria do Controle Interno E-TCE 1208/2021 -
CG U
28/7/2021
63
. Autuação do processo no TCU
6/1/2022
-
Considerando o transcurso de mais de cinco anos entre o Ofício 861-
MS/SE/FNS e o Parecer 16/2019-SE/SEAUD/DENASUS/MS, o que enseja a ocorrência da
prescrição quinquenal prevista no art. 2º da Resolução TCU 344/2022;
Considerando os pareceres uniformes nos autos, exarados pela Unidade de
Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) (peças 69 a 71) e pelo
Ministério Público junto ao TCU (peça 72), no sentido de considerar consumada a
prescrição punitiva e ressarcitória à luz do que estabelece a Resolução TCU 344/2022;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, com base no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em:
a) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; e
b) determinar o arquivamento do presente processo.
1. Processo TC-000.128/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Gildaci Alves de Melo (280.159.165-34); José Cardoso Matos
(021.950.625-68).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Gararu - SE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2358/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Caixa Econômica Federal (CEF), na condição de mandatária da Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração do então Ministério da Economia, em
20/7/2021, tendo em vista a execução das obras pertinentes ao objeto do Contrato de
Repasse 862925 ("execução e/ou modernização de infraestrutura esportiva"), firmado
entre o
Ministério do
Esporte e
o Município
de Mucajaí/RR,
em terreno
sem
comprovação da titularidade pela municipalidade, vigente entre 30/12/2017 e
30/12/2021, com recursos federais efetivamente repassados no montante de R$
780.000,00, além de contrapartida de R$ 900,00, em desfavor de Eronildes Aparecida
Goncalves (CPF 241.758.382-87), prefeita do referido município no período de 1/1/2017
a 31/12/2020, na condição de contratada (peça 76).
Considerando que a arrolada foi notificada na fase interna da tomada de
contas especial em razão da ocorrência anteriormente apontada e, em razão da não
apresentação de justificativas suficientes e da não devolução dos recursos, o processo
seguiu seu curso, tendo sido apurado o débito original de R$ 778.094,11 pelo tomador
de contas (peça 67), bem assim a emissão de relatório de auditoria pela CGU (peça 70),
de certificado de auditoria e parecer do dirigente do órgão de controle interno atestando
a irregularidade das contas (peças 71 e 72), sobre cujo teor há pronunciamento
ministerial (peça 73);
Considerando que, na análise dos pressupostos de procedibilidade à luz da IN-TCU
71/2012, não se constatou a ocorrência da prescrição na forma que dispõem a jurisprudência
do STF, a Resolução TCU 344/2022 e a jurisprudência do TCU (peças 76 e 79);
Considerando, contudo, que: (i) há parecer exarado pela CEF juntado aos
autos afirmando que o objeto foi executado segundo as especificações técnicas do
projeto e conforme plano de trabalho acordado, bem como atestando a geração dos
benefícios sociais esperados (peça 1, p. 1); (ii) foi apresentado termo de cessão de uso
do imóvel, restando somente a apresentação da respectiva certidão do registro de
imóveis do local (peça 67, p. 4); (iii) os relatórios de acompanhamento da CEF registram
que o objeto da avença refere-se à reforma, equipagem e ampliação de ginásio
poliesportivo já utilizado pela comunidade, sem registro de questionamentos que
restrinjam o acesso da população ao local (peças 25 a 28); (iv) há jurisprudência do TCU
sobre caso semelhante ao tratado nos presentes autos em que se consagrou o
entendimento de que a comprovação da execução do objeto contratado, cujas obras
apresentam-se funcionais e que estejam sendo utilizadas em benefício do público-alvo,
afastam a ocorrência de débito (Acórdão 7.973/2022 - TCU - 1ª Câmara, Relator Ministro
Jorge Oliveira); (v) compete ao concedente/contratante buscar a regularização quanto à
titularidade do terreno onde foram realizadas as obras objeto do contrato de repasse e
que a CEF já notificou a prefeita responsável acerca dessa pendência (peça 12 e 79); e
(vi) por fim, o total cumprimento do objeto e dos objetivos do ajuste torna a questão da
regularização fundiária acessória (peça 79);
Considerando os pareceres uniformes nos autos, exarados pela Unidade de
Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) (peças 76 a 78) e pelo
Ministério Público junto ao TCU (peça 79);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, com base no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento
do seguinte processo, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos
de sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.274/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Eronildes Aparecida Goncalves (241.758.382-87).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Mucajaí - RR.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2359/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em
7/11/2022, tendo em vista a omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados
pela União no bojo do termo de concessão de auxílio financeiro (Processo 573362/2008-
4), firmado entre o referido conselho e Inacio da Silva (CPF: 074.977.688-91), tendo como
objeto o apoio financeiro para a execução do projeto "Desenvolvimento e estudos pré-
clínicos in vitro, in vivo e ex vivo da hemocompatibilidade na avaliação de biomateriais
e dispositivos médicos em aplicações cardiovasculares e implantes ortopédicos ", vigente
entre 7/4/2008 e 6/4/2011, com recursos federais efetivamente transferidos no montante
de R$ 139.363,69, sem contrapartida, em desfavor do mencionado beneficiário, diante da
seguinte ocorrência: não apresentação de prestação de contas técnica e financeira (peças
17. p. 2 e 27):
Considerando que esgotadas as medidas administrativas, sem elisão do dano,
apurado no
valor original de
R$ 139.363,69,
e subsistindo os
pressupostos de
procedibilidade (peças 1 a 19), houve as manifestações do órgão de controle interno
(peças 20 a 23) e o pronunciamento ministerial (peça 24);
Considerando que, realizada a avaliação da ocorrência da prescrição pela
unidade técnica, foram identificados os seguintes marcos, à luz do que dispõe a
Resolução TCU 344/2022 (peça 27):
. Termo inicial da contagem do prazo prescricional
. Descrição
Data
Peça
. Data em que contas deveriam ter sido prestadas
05/06/2011 17, p.
2
. Marcos interruptivos da prescrição
. Notificação
do responsável
por meio
do Ofício
0258/2021-
S E P F T / CO E T P / CG EAO
11/3/2021
6 e 7
. Autorização de instauração da TCE
7/11/2022
8
. Relatório do Tomador de Contas
6/2/2023
17
. Parecer do Órgão de Controle Interno
28/4/2023
23
. Pronunciamento do Ministro Supervisor
19/6/2023
24
. Autuação do processo no TCU
19/6/2023
-
Considerando o transcurso de mais de cinco anos entre o termo inicial da
contagem do prazo prescricional e o primeiro marco interruptivo, consistente na
notificação do responsável por meio do Ofício 0258/2021-SEPFT/COETP/CGEAO, o que
enseja a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 2º da Resolução TCU
344/2022;
Considerando os pareceres uniformes nos autos, exarados pela Unidade de
Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) (peças 27 a 29) e pelo
Ministério Público junto ao TCU (peça 30), no sentido de considerar consumada a
prescrição punitiva e ressarcitória à luz do que estabelece a Resolução TCU 344/2022;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, com base no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em:
a) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; e
b) determinar o arquivamento do presente processo.
1. Processo TC-019.429/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Inacio da Silva (074.977.688-91).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2360/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em
24/1/2023, tendo em vista a omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados
pela União no bojo do termo de aceitação de indicação de bolsista doutorado (GD)
(processo CNPq 142267/2009-0), firmado entre o referido conselho e Elaine Cristina da
Rocha Silva (CPF: 026.847.544-03), tendo como objeto o apoio financeiro para a execução
do projeto "Contribuição à reciclagem de resíduos classe A em canteiros de obras para
produção de argamassa", vigente entre 1/7/2009 e 31/7/2012, com recursos federais
efetivamente transferidos no montante de R$ 81.379,00, sem contrapartida, em desfavor
da mencionada beneficiária, diante da seguinte ocorrência: "não apresentação do
relatório técnico final" (peça 31).
Considerando que esgotadas as medidas administrativas, sem elisão do dano,
apurado no valor original de R$ R$ 81.379,00, e subsistindo os pressupostos de
procedibilidade (peças 1 a 23), houve as manifestações do órgão de controle interno
(peças 24 a 27) e o pronunciamento ministerial (peça 28);
Considerando que, realizada a avaliação da ocorrência da prescrição pela
unidade técnica, foram identificados os seguintes marcos, à luz do que dispõe a
Resolução TCU 344/2022 (peça 31):
. Termo inicial da contagem do prazo prescricional
. Descrição
Data
Peça
. Data em que as contas deveriam ter sido prestadas
30/9/2012
21, p. 2
. Marcos interruptivos da prescrição
. Notificação do responsável
17/8/2022
5, p. 5 e 7
. Autorização de instauração da TCE
24/1/2023
2
. Notificação por meio de edital publicado no DOU
7/3/2023
18
. Relatório do Tomador de Contas
16/3/2023
21
. Relatório de Auditoria da CGU
12/5/2023
25
. Autuação do processo no TCU
19/6/2023
-
Considerando o transcurso de mais de cinco anos entre o termo inicial da
contagem do prazo prescricional e o primeiro marco interruptivo, consistente na primeira
notificação do responsável, o que enseja a ocorrência da prescrição quinquenal prevista
no art. 2º da Resolução TCU 344/2022;
Considerando os pareceres uniformes nos autos, exarados pela Unidade de
Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) (peças 31 a 33) e pelo
Ministério Público junto ao TCU (peça 34), no sentido de considerar consumada a
prescrição punitiva e ressarcitória à luz do que estabelece a Resolução TCU 344/2022;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, com base no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em:
a) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; e
b) determinar o arquivamento do presente processo.
1. Processo TC-019.456/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Elaine Cristina da Rocha Silva (026.847.544-03).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).

                            

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