DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2365/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo então Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), em
19/1/2022, tendo em vista a não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União ao Município de Aurelino Leal/BA, na modalidade fundo a fundo,
por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), tendo como objeto os
Programas de Proteção Social Básica e Especial (PSB/PSE), conforme plano de trabalho
aprovado, em desfavor de Elizângela Ramos Andrade Garcia (CPF 658.208.275-20),
prefeita municipal, no período de 1/1/2013 a 31/12/2016, na condição de gestora dos
recursos , diante da seguinte ocorrência: "ausência dos documentos comprobatórios da
despesa de programa do FNAS" (peça 34).
Considerando que esgotadas as medidas administrativas, sem elisão do dano,
apurado no
valor original de
R$ 191.943,32,
e subsistindo os
pressupostos de
procedibilidade (peças 1 a 26), houve as manifestações do órgão de controle interno
(peças 27 a 30) e o pronunciamento ministerial (peça 31);
Considerando que, realizada a avaliação da ocorrência da prescrição pela
unidade técnica, foram identificados os seguintes marcos, à luz do que dispõe a
Resolução TCU 344/2022 (peça 34):
. Termo inicial da contagem do prazo prescricional
. Descrição
Data
Peça
. Apresentação da prestação de contas
29/9/2017
4
. Marcos interruptivos da prescrição
. Nota Técnica-MDS 243/2018
26/2/2018
5
. Nota Técnica-MC 1548/2021
7/7/2021
10
. Nota Técnica-MC 88/2022
18/1/2022
17
. Relatório de TCE 383/2022-MC
28/7/2022
23 e 25
. Relatório de Auditoria 1847/2022-CGU
23/8/2022
28
. Autuação do processo no TCU
16/12/2022
-
Considerando a paralisação do procedimento de apuração por mais de três
anos, pendente de despacho, entre Nota Técnica-MDS 243/2018 e a Nota Técnica-MC
1548/2021, o que enseja a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no art. 8º da
Resolução TCU 344/2022;
Considerando os pareceres uniformes nos autos, exarados pela Unidade de
Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) (peças 34 a 36) e pelo
Ministério Público junto ao TCU (peça 37), no sentido de considerar consumada a
prescrição punitiva e ressarcitória à luz do que estabelece a Resolução TCU 344/2022;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, com base no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em:
a) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; e
b) determinar o arquivamento do presente processo.
1. Processo TC-031.438/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Elizangela Ramos Andrade Garcia (658.208.275-20).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Aurelino Leal - BA.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2366/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação autuada em decorrência
de comunicação realizada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do
Tocantins (CREA/TO), acerca de supostas práticas de atos ilegais cometidos durante o
mandato do presidente no período de 2013 a 2020, resultando em danos financeiros ao
erário oriundos de demandas trabalhistas contra a autarquia em decorrência do não
cumprimento dos direitos trabalhistas dos funcionários previstos no Plano de Cargos,
Carreiras e Salários - PCCS.
Considerando que o CREA/TO instaurou processo de sindicância (peça 4), cuja
conclusão foi no sentido de reconhecer que o ex-gestor praticou arbitrariamente atos
contrários à legislação trabalhista e ao PCCS, o que ensejou prejuízos decorrentes da
sucumbência do CREA/TO na ação coletiva trabalhista promovida pelo sindicato dos
servidores, bem como de sugerir que a assessoria jurídica apure as responsabilidades e
ressarcimento dos valores, sem prejuízo de comunicar aos órgãos de controle: Ministério
Público Federal (MPF), Tribunal de Contas da União (TCU) e Controladoria Geral da União
( CG U ) ;
Considerando o entendimento deste Tribunal
de que "a apuração de
irregularidades na aplicação de recursos da União compete, primeiramente, ao órgão ou
entidade da Administração Pública Federal responsável pela sua gestão, sendo medida de
exceção a instauração de tomada de contas especial diretamente pelo TCU", conforme
enunciado de jurisprudência que acompanha o Acórdão 730/2019-Plenário (Relator
Ministro Augusto Nardes);
Considerando, portanto, que cabe primeiramente ao próprio CREA/TO e ao
Confea a instauração de tomadas de contas especial em caso de existência de dano ao
erário e do seu não ressarcimento por meios administrativos;
Considerando a
conclusão da
Unidade de
Auditoria Especializada
em
Governança e Inovação (AudGovernança) de que a presente representação não atende
aos requisitos previstos no exame sumário disposto no art. 106 da Resolução TCU
259/2014;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, em:
a) conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos previstos nos
arts. 235 e 237, inciso III, e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU c/c art. 103, §
1°, da Resolução TCU 259/2014;
b) expedir a ciência constante do item 1.6.1 desta deliberação;
c) encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada da instrução de
peça 7:
c.1) ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Tocantins
e ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, com fundamento no art. 106, §4º,
inciso II, da Resolução TCU 259/2014, para a adoção das providências internas de sua
alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal;
c.2) à Controladoria Geral da União para que adote as providências que julgar
cabíveis dentro das suas esferas de atribuições; e
d) arquivar este processo, com fundamento no artigo 169, inciso III, do
Regimento Interno TCU c/c o artigo 106, § 4º, inciso II, da Resolução TCU 259/2014.
1. Processo TC-022.827/2023-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado
de Tocantins.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernança).
1.5. Representação legal: Robson Tiburcio dos Santos (OAB/BA 32079),
representando Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Tocantins.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado
de Tocantins e ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, com fundamento no art.
9º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020, de que a não instauração da tomada de contas
especial no prazo de 180 dias a contar da data de ciência do fato pela administração
viola a Instrução Normativa TCU 71/2012, art. 4º, §1º, inciso III.
ENCERRAMENTO
Às 15 horas e 27 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada
esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara.
ALINE GUIMARÃES DIÓGENES
Subsecretária
Aprovada em 27 de março de 2024.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente da 1ª Câmara
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