DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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253
Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Poder Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
PORTARIA GPR Nº 735, DE 22 DE MARÇO DE 2024
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal e regimental, com fundamento no
parágrafo único do artigo 24 da Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, publicada no
Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 19 de dezembro de 2006, e tendo em vista o
contido no processo SEI 0008205/2024, resolve:
Art. 1º Agregar os valores das funções comissionadas abaixo relacionadas,
conforme quadro a seguir:
. item
código FC
origem
(nível,
descrição
e
localização FC)
valor
.
1
7795
FC-03 do Gabinete
da Primeira
Vice-Presidência-GPVP
R$ 1.549,52
.
2
7796
FC-01 do Gabinete
da Primeira
Vice-Presidência-GPVP
R$ 1.145,14
.
total
R$ 2.694,66
Art. 2º Utilizar o valor total especificado no artigo 1º para criação da função
comissionada abaixo relacionada, destinando-a conforme quadro a seguir:
.
item
destino (nível, descrição e localização FC)
valor
.
1
FC-05
do
Gabinete
da
Primeira
Vice-
Presidência-GPVP
R$ 2.508,30
.
total
R$ 2.508,30
.
saldo
R$ 186,36
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Des. CRUZ MACEDO
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA
RESOLUÇÃO Nº 695, DE 27 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre a Aprovação da 1ª Reformulação
Orçamentária do CRBio-04, para o exercício de 2024.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA
- CFBio, Autarquia Federal, com
personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de
1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto
nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
Considerando a decisão do Plenário na 23ª Sessão Plenária Extraordinária do
CFBio, realizada em 27 de março de 2024; resolve:
Art. 1º Aprovar a 1ª Reformulação Orçamentária do Conselho Regional de
Biologia da 4ª Região - CRBio-04 para o exercício de 2024, conforme abaixo:
CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA - 4ª Região
.R EC E I T A S
D ES P ES A S
.Receitas Correntes
9.300.000,00 Despesas Correntes
9.000.000,00
.Receitas Correntes
1.450.000,00 Despesas de Capital
1.750.000,00
.T OT A L
10.750.000,00
10.750.000,00
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALCIONE RIBEIRO DE AZEVEDO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 696, DE 27 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre a Aprovação da 2ª Reformulação
Orçamentária do CRBio-08, para o exercício de 2023.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA
- CFBio, Autarquia Federal, com
personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de
1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto
nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
Considerando a decisão do Plenário na 23ª Sessão Plenária Extraordinária do
CFBio, realizada em 27 de março de 2024; resolve:
Art. 1º Aprovar a 2ª Reformulação Orçamentária do Conselho Regional de
Biologia da 8ª Região - CRBio-08 para o exercício de 2023, conforme abaixo:
CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA - 8ª Região
.R EC E I T A S
D ES P ES A S
.Receitas Correntes
3.204.885,55 Despesas Correntes
2.827.455,55
.Receitas Correntes
-X-
Despesas de Capital
377.430,00
.T OT A L
3.204.885,55
3.204.885,55
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALCIONE RIBEIRO DE AZEVEDO
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
RESOLUÇÃO COFEN Nº 742, DE 8 DE MARÇO DE 2024
Normatiza o uso de Suprimentos de Fundos no âmbito
do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.
O Conselho Federal de Enfermagem - Cofen, no uso das competências que
lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 e pelo Regimento Interno
da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X, do Regimento Interno do Cofen,
aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de
Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da
Autarquia;
CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV, da Lei
nº 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de
procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO que se faz necessário atualizar a norma que trata sobre a
uniformização dos procedimentos relacionados ao uso de suprimentos de fundos e
cartão de pagamento no Sistema Cofen/Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO tudo o que consta nos processos Cofen nº 0550/2020 e nº
0743/2021;
CONSIDERANDO por fim, a deliberação da 561ª Reunião Ordinária de
Plenário, ocorrida em 22 de janeiro de 2024; resolve:
Art. 1º
Normatizar o uso
de Suprimentos
de Fundos, na
forma do
regulamento anexo, a ser utilizado pelo Sistema Cofen/Conselhos Regionais.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando
a Resolução Cofen nº 0495/2015, publicada no Diário Oficial da União nº 230, de 2 de
dezembro de 2015, seção 1, pág. 77.
BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho
SILVIA MARIA NERI PIEDADE
Primeira-Secretária
ANEXO I
Art. 1º A presente norma tem como objetivo padronizar procedimentos,
agilizar os processos de concessão, aplicação e prestação de contas do adiantamento
dos
recursos
destinados ao
suprimento
de
fundos,
no âmbito
do
Sistema
Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.
Art. 2º Para fins desta Resolução, adotam-se as seguintes definições:
I - Suprimento de Fundos/regime de adiantamento: consiste na entrega de
numerário a empregado público, sempre precedido de empenho prévio na dotação
própria à despesa a realizar, e que a critério do Ordenador de Despesas, e sob sua
responsabilidade, constitui gasto público que não se pode subordinar ao processo
normal de execução da despesa;
II - Ordenador de Despesa: é a autoridade competente, no exercício da
Presidência do respectivo Conselho de Enfermagem, para conceder o suprimento de
fundos;
III - Cartão de Pagamento: é um meio de pagamento que proporciona mais
agilidade, controle e modernidade na gestão de recursos públicos. O cartão é emitido
com a identificação do portador, após aprovação da Presidência;
IV - Agente Suprido: é o empregado público que tenha autorização para
proceder à execução financeira, com destinação estabelecida pelo Ordenador de
Despesas, sendo responsável pela aplicação e comprovação dos recursos recebidos a
títulos de suprimento de fundos;
V - Material de Consumo: é o material de utilização contínua e de reposição
periódica, que não pode ser incorporado ao patrimônio, que em razão de seu uso
corrente, perde normalmente a sua identidade física e/ou tem sua utilização delimitada
de durabilidade;
VI - Obra de engenharia: toda construção, reforma, fabricação, recuperação
ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
VII - Serviço: toda atividade destinada a obter determinada utilidade de
interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem,
operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens,
publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
VIII - Elemento de despesa: tem por finalidade identificar os objetos de
gasto, tais como: vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo,
serviços de terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e
instalações, equipamentos e material permanente, auxílios, amortização e outros que a
administração pública utiliza para a consecução de seus fins;
IX - Subelementos de despesa: é a subdivisão das modalidades de despesa
em que podem ser concedidas as verbas de suprimento. Os subelementos de despesas
referem-se ao detalhamento das naturezas das respectivas despesas e visam facilitar a
classificação contábil das despesas;
X - Prestação de Contas: é a comprovação das despesas realizadas, mediante
apresentação de documentação hábil nos prazos fixados;
XI - Empregado público em alcance: aquele que não efetuou, no prazo, a
comprovação dos recursos recebidos ou que, caso tenha apresentado a prestação de
contas dos recursos, a mesma tenha sido impugnada total ou parcialmente.
Art. 3º O Ordenador de Despesas poderá, excepcionalmente, precedido de
empenho na dotação própria, conceder suprimento de fundos preferencialmente ao
empregado público em efetivo exercício no órgão, respeitado, sempre que possível, a
segregação de funções quanto ao uso do instituto, com a finalidade de realizar
despesas que não possam se subordinar ao regime ordinário ou comum de aplicação
nos seguintes casos:
I - para pagamento de despesas extraordinárias e urgentes, ou despesas a
serem realizadas em lugar distante do órgão pagador, desde que demonstrada a
inviabilidade da sua realização pelo processo normal de despesas públicas;
II - para cobrir despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo
valor, em cada caso, não ultrapasse limite estabelecido nesta norma;
III - aquisição de materiais e de serviços diversos, como cópias reprográficas,
despesas com transporte, quando as mesmas não puderem ser realizadas pelos meios
oficiais, nem se entendam incluídas no valor das diárias, como:
Passagens de ônibus ou de outro meio de transporte coletivo, locação de
veículo de serviço ou de embarcação quando o deslocamento não puder ser realizado
por meio oficial ou coletivo, aluguel de vaga em estacionamento;
Combustíveis, lubrificantes, peças de reposição, pedágios, consertos de
pneus e do próprio veículo, quando houver deslocamentos a serviço, fora da sede do
empregado público, em veículo oficial, ou outras despesas consideradas imprescindíveis
à execução do objeto da viagem ou do serviço determinado a empregado público.
§1º Observado o disposto no inciso II, a concessão para aquisição de
material de consumo fica condicionada à:
Inexistência de fornecedor contratado/registrado;
Não se tratar de aquisições de mesmo objeto, passíveis de planejamento, e
que, ao longo do exercício, possam vir a ser caracterizadas como fracionamento de
despesa e, consequentemente, representem fuga ao processo licitatório;
Impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do
material.
§2º Observado o disposto no inciso III, a concessão para contratação de
serviços fica condicionada à:
Inexistência
de
cobertura
contratual
e
a
devida
comprovação
da
demonstração de urgência;
Não se tratar de aquisições de mesmo objeto, passíveis de planejamento, e
que, ao longo do exercício, possam vir a ser caracterizadas como fracionamento de
despesa e, consequentemente, representem fuga ao processo licitatório.
§3º O suprimento de fundos entregue ao agente suprido poderá relacionar-
se a mais de uma natureza da despesa, desde que precedido de empenho em dotação
específica, respeitando os valores de cada natureza.
§4º O Ordenador, salvo conivência,
não é responsável por prejuízos
causados à autarquia decorrentes de atos praticados por agente subordinado que
exorbitar das ordens recebidas, devendo apurar e adotar as providências necessárias.
§5º A despesa executada por meio de suprimento de fundos, procedimento
de excepcionalidade dentro do processo normal de aplicação do recurso público,
deverá, na mesma forma que no processo licitatório, observar os princípios básicos da
legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade e eficiência, além de garantir a
aquisição mais vantajosa para o Conselho de Enfermagem.
Art. 4º As despesas previstas no inciso I do art. 3º estão limitadas a:
I - Dos valores limites para despesa de pequeno vulto.
§1º Limites para suprimento de fundos mediante Cartão de Pagamento:
a) para obras e serviços de engenharia será o correspondente a 10% (dez
por cento) do valor estabelecido na alínea "a" (convite) do inciso "I" do artigo 23, da
Lei 8.666/93;
b) para outros serviços e compras em geral, será o correspondente a 10%
(dez por cento) do valor estabelecido na alínea "a" (convite) do inciso "II" do artigo 23,
da Lei 8.666/93.
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