DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
V
-
comprovantes
(Nota Fiscal/Recibo/Cupom
Fiscal),
apresentados
em
ordem cronológica crescente e registrados em nome do Conselho Federal/Regional de
Enfermagem, devidamente atestada, em cada caso;
VI - mapa de cotações de preço ou pesquisa de preços simplificada;
VII - comprovante de recolhimento do saldo, relativo a adiantamento
devolvido;
VIII - formulário próprio para despesas de extrema excepcionalidade que
eventualmente não possam ser comprovadas por documentos fiscais, recibos ou cupons
fiscais, devidamente justificadas e autorizadas; devendo seu favorecido ser identificado
com cópia da carteira de identidade, CPF e informações cadastrais (endereço e
telefone), limitados a 1 evento por período de concessão e ao limite de R$ 50,00
(cinquenta reais).
§1º O suprido deverá submeter o processo a divisão de contabilidade ou
setor equivalente, no qual deverá instruir o processo de prestação de contas para
posterior encaminhamento a unidade de Controladoria Geral.
§2º Os recibos devem conter as informações mínimas: nome, CPF, telefone
e endereço da prestação de serviço.
Art. 30 Serão objetos de impugnação os documentos que:
I - apresentarem data em desconformidade com o período de aplicação
definido na portaria de concessão;
II - tenham evidência de adulteração, como borrões ou rasuras;
III
-
não
constem
em
nome
do
Conselho
Federal/Regional
de
Enfermagem;
IV - constem valores superiores aos limites fixados nesta norma, sem a
devida justificativa e autorização do Ordenador de Despesa;
Art. 31 O processo instruído deverá ser encaminhando para a unidade de
Controladoria ou
área equivalente para apreciação
e emissão do
parecer de
conformidade.
§1º A Controladoria ou área equivalente comunicará ao Ordenador de
Despesa por conta prestada fora do prazo, ou pela não prestação.
§2º A prestação de contas somente será considerada entregue se atendidos
os requisitos contidos nesta norma.
§3º A não observância no prazo de prestação de contas, responsabilidade
administrativa.
§4º Após a análise de concessão de suprimento de fundos, objetos que
tenham natureza
continuada, serão
encaminhados para
abertura de
processo
administrativo licitatório para aquisição de bens ou serviços, objeto da concessão de
suprimentos de fundos, e caso necessário, instaurar sindicância para apurar eventual
responsabilidade pela falta de contrato vigente e/ou falta de controle do objeto.
Art. 32 A inscrição da responsabilidade do empregado público, que receber
suprimento, será registrada na Contabilidade do Conselho com o uso de contas de
controle no sistema contábil.
Art. 33 O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do
Ordenador como despesa realizada; as restituições por falta de aplicação, parcial ou
total, ou aplicação indevida, constituirão anulação da despesa ou receita orçamentária,
se recolhidas após o encerramento do exercício.
Art. 34 A concessão de suprimento de fundos deverá respeitar os estágios
da despesa pública, empenho, liquidação e pagamento.
Parágrafo único. A cada adiantamento, deverá ser observada a natureza da
despesa e sua classificação em função do objeto do gasto. A contabilidade deve
verificar a adequação do registro contábil conforme o plano de contas da autarquia,
devendo estar em conformidade com o PCASP.
Art. 35 A liquidação da despesa deverá ser anterior à disponibilização dos
recursos para uso por meio do cartão de pagamento e/ou conta corrente.
Art. 36 O Departamento Financeiro ou equivalente, realizará a anulação dos
empenhos correspondentes aos valores não utilizados, na fase da prestação de
contas.
Art. 37 A prestação de contas, objeto de restrição, deve se submeter a
processo de regularização. Constatadas irregularidades, como documentos incorretos ou
incompletos, a Controladoria Geral ou área equivalente deverá oficiar o suprido e o
Ordenador de Despesa para as providências necessárias.
§1º Aplicação de recursos de forma indevida resultará na glosa dos
respectivos valores, observada a legislação específica.
§2º
A
liberação de
um
novo
suprimento
de fundos
dependerá
da
regularização do adiantamento anterior, objeto de restrição.
Art. 38 Após prestar contas e sanadas eventuais incorreções, o processo de
suprimento de fundos será enviado à Presidência do Conselho Federal/Regional de
Enfermagem para homologação.
Parágrafo único. O processo de suprimento de fundos será enviado à
Presidência do Conselho por meio da Controladoria Geral ou Unidade equivalente, que
será responsável pela análise de sua conformidade para posterior aprovação do
Ordenador.
Art. 39 A importância aplicada ou não até o décimo quinto dia, corrido, do
mês de dezembro, deverá ser devolvida ou comprovada até o vigésimo dia, corrido, do
mês de dezembro. Todos os suprimentos de fundos devem ser encerrados e prestados
contas dentro do ano corrente.
Art. 40 É expressamente vedado superar os prazos fixados por esta
norma.
Art. 41 Os prazos só se iniciam e vencem em dia útil de expediente do
Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.
Art. 42 Deve ser dada ampla publicidade aos gastos com suprimento de
fundos
nos
endereços eletrônicos
dos
Conselhos
de
Enfermagem ou
Portal
da
Transparência
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO Nº 588, DE 15 DE MARÇO DE 2024
Institui a Política Nacional de Refinanciamento de
Dívida Tributária - REFIS no âmbito do CREFITO-5.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFI T O,
no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na conformidade com as competências
previstas no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e cumprindo o
deliberado em sua 420ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 15 de março de 2024;
Considerando que a Lei Federal nº 12.514/2011, em seu art. 6º, § 2º, atribuiu
aos Conselhos Federais a competência para estabelecer as regras de recuperação de
créditos e isenções tributárias;
Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a
competência tributária para fixar valor de taxas, anuidades, emolumentos e multas
devidas pelos
profissionais e
empresas aos Conselhos
Regionais a
que estejam
vinculados;
Considerando que a eficiência na arrecadação tributária decorre de maiores e
melhores condições oferecidas ao contribuinte que deva se adequar aos custos da
operação jurídica necessária para o executivo fiscal;
Considerando que o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional é
o órgão competente para arrecadação no Sistema COFFITO-CREFITOs; e
Considerando o requerimento fundamentado por meio do OF. GAPRE
nº0005/2024-CREFITO-5, de 23 de janeiro de 2023, que requer autorização para realização
de campanha de refinanciamento no âmbito do CREFITO-5; resolve:
Art. 1º O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional institui a
presente Política Nacional de Refinanciamento de Dívida Tributária - REFIS, no âmbito do
Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região - CREFITO-5, cujos
procedimentos administrativos deverão ser observados no disposto na presente Resolução.
Art. 2º O CREFITO-5 divulgará, pelos meios que melhor alcancem os profissionais
e as pessoas jurídicas, devidamente inscritas, a abertura do prazo para que o devedor de
taxas, emolumentos, anuidades e multas, inscritas ou não na dívida ativa, possa requerer
sua adesão ao Plano Nacional de Refinanciamento, nos termos da presente Resolução.
§ 1º O CREFITO-5 terá, a partir da vigência da presente Resolução, o prazo de
180 (cento e oitenta) dias para promover a adesão prevista no presente artigo.
§ 2º O CREFITO-5 encaminhará ao COFFITO, após o término do prazo para as
adesões ao REFIS, informações a respeito do quantitativo apurado pelo presente Plano.
Art. 3º Os débitos sujeitos à presente Política Nacional de Refinanciamento
limitam-se aos superiores a 2 (dois) anos de atraso.
§ 1º Os referidos débitos poderão ser parcelados, a critério do CREFITO, em até 12
(doze) parcelas mensais e sucessivas, com isenção de juros e correção monetária, respeitando-
se o valor mínimo de parcela de R$92,50 (noventa e dois reais e cinquenta centavos).
§ 2º Os valores deverão ser apurados na data do requerimento formal de REFIS.
§ 3º As parcelas deverão ser pagas mediante expedição de boleto bancário
pelo respectivo CREFITO.
§ 4º No caso de REFIS realizado em débitos já ajuizados, o CREFITO promoverá
termo de acordo com confissão de dívida, dotado de força executiva, com pedido expresso
de suspensão do processo de execução fiscal, pelo período do parcelamento requerido.
§ 5º No caso de atraso das parcelas, o CREFITO requererá o prosseguimento da
execução fiscal, nos termos do acordo realizado judicialmente, hipótese em que haverá a
antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção monetária.
§ 6º No caso de parcelamento de débito, ainda não ajuizado, mas já inscrito
em Dívida Ativa, e havendo inadimplemento quanto ao parcelamento, o CREFITO deverá
promover a execução fiscal de todo o débito confessado e não adimplido, hipótese em
que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros
e correção monetária.
§ 7º No caso de parcelamentos superiores a 12 (doze) parcelas, o devedor
deverá optar pelas regras definidas na Resolução-COFFITO nº 388/2011.
Art. 4º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 2 DE MAIO DE 2024.
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.377, DE 21 DE MARÇO DE 2024
Julga a Prestação de Contas do Conselho Federal de
Medicina do exercício 2023.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei
nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de
julho de 1958, Lei nº 11.000, de 15 de dezembro 2004, Decreto nº 6.821/2009 e a Lei nº
12.514, de 28 de outubro de 2011, e
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para a elaboração e controle dos
orçamentos e balanços da Administração Pública Federal;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução CFM nº 2.286, de 19 de
novembro de 2020, que estabelece normas e procedimentos para tomada e prestação de
contas dos Conselhos de Medicina;
CONSIDERANDO o parecer datado de 20 de março de 2024, da Comissão de
Tomada de Contas, pela aprovação das contas do Conselho Federal de Medicina do
exercício de 2023.
CONSIDERANDO o parecer datado de 22 de fevereiro de 2024, da Convicta
Auditores Independentes S/S, pela aprovação das contas do Conselho Federal de Medicina
do exercício de 2023.
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária realizada no dia 21
de março de 2024 resolve:
Art. 1º Julgar regular a prestação de contas do Conselho Federal de Medicina
do exercício de 2023.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Presidente do Conselho
MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO
Tesoureiro
CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA
DECISÃO Nº 1, DE 22 DE MARÇO DE 2024
Processo Administrativo/Ético CONTER nº 003/2024
O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER), autarquia pública
federal criada pela Lei nº 7.394/85 e regulamentada pelo Decreto nº 92.790/86 e Decreto
nº 9.531/2018 apresenta-se em nome da diretora-presidente do CONTER, TR. Cassiana
Crispim de Araújo, para tratar assuntos demandados da comunidade de profissionais da
radiologia, em atendimento à solicitação da Comissão de Ética, Decoro e Responsabilidade
por Atos de Gestão, nomeada por meio da Portaria CONTER nº 206/2023. A demanda em
questão trata-se do afastamento cautelar em sede de processo ético disciplinar por todo o
razoável prazo do referido processo do indiciado TR. ANTÔNIO LEITE CAVALCANTE JUNIOR.
Tal decisão toma como base o art. 37 inc. XXII § 4º da CFRB: "Os atos de improbidade
administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em
lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
CASSIANA CRISPIM DE ARAÚJO
Diretora-Presidente
DECISÃO Nº 2, DE 22 DE MARÇO DE 2024
Processo Administrativo/Ético CONTER nº 004/2024
O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER), autarquia pública
federal criada pela Lei nº 7.394/85 e regulamentada pelo Decreto nº 92.790/86 e Decreto nº
9.531/2018 apresenta-se em nome da diretora-presidente do CONTER, TR. Cassiana Crispim
de Araújo, para tratar assuntos demandados da comunidade de profissionais da radiologia,
em atendimento à solicitação da Comissão de Ética, Decoro e Responsabilidade por Atos de
Gestão, nomeada por meio da Portaria CONTER nº 206/2023. A demanda em questão trata-
se do afastamento cautelar em sede de processo ético disciplinar por todo o razoável prazo
do referido processo dos indiciados TR. GIAN CLÁUDIO DE SOUSA, TR. JOSELIAS R O D R I G U ES
DA SILVA e TR. JULIO CESAR DOS SANTOS. Tal decisão toma como base o art. 37 inc. XXII §
4º da CFRB: "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
CASSIANA CRISPIM DE ARAÚJO
Diretora-Presidente
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA 16ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF16/RN Nº 90, DE 18 DE MARÇO DE 2024
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 16ª REGIÃO-
CREF16/RN, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o artigo 64 inciso
VIII do Regimento Interno,
CONSIDERANDO a necessidade de readequar o quadro de pessoal a realidade
atual do CREF16/RN;
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