DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 62-A
Brasília - DF, segunda-feira, 1 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
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Sumário
Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
Atos do Congresso Nacional
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 13, DE 2024
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe
o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art.
62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001,
a Medida Provisória nº 1.203, de 29 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da
União no mesmo dia, mês e ano, em Edição Extra, e retificada no DOU do dia 15 de janeiro
de 2024, que "Dispõe sobre a criação das Carreiras de Especialista em Indigenismo, de
Técnico em Indigenismo, e de Tecnologia da Informação, define o órgão supervisor e altera
a remuneração do cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais, de que trata a Lei nº
12.094, de 19 de novembro de 2009, e altera a remuneração das Carreiras e do Plano
Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração, de que trata a Lei nº 11.046, de 27
de dezembro de 2004", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 1º de abril de 2024.
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 14, DE 2024
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o
§ 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62
da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a
Medida Provisória nº 1.204, de 29 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União
no mesmo dia, mês e ano, em Edição Extra, que "Abre crédito extraordinário, em favor do
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, no valor de R$ 314.000.000,00, para
os fins que especifica", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 1º de abril de 2024.
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 15, DE 2024
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe
o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art.
62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 1.205, de 30 de dezembro de 2023, publicada no Diário
Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, em Edição Extra, e retificada no DOU do dia 31
do mesmo mês e ano, que "Institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação - Programa
MOVER", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 1º de abril de 2024.
SENADOR RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
DECISÃO DO PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL
O 
PRESIDENTE 
DO 
CONGRESSO 
NACIONAL,
no 
exercício 
de 
suas
competências e atribuições constitucionais e regulamentares:
CONSIDERANDO os termos da Medida Provisória nº 1.202, de 2023, editada
pelo Presidente da República e publicada em 29/12/2023;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, na letra do seu art. 62, § 3º,
determina o período de eficácia de 60 (sessenta) dias para as Medidas Provisórias,
sendo permitida a prorrogação, por igual período;
CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 32/2001, que deu nova
redação ao art. 62 da Carta Política, não fixou o período de eficácia de 120 (cento e
vinte) dias para as Medidas Provisórias, permitindo-se, de outro modo, no bojo do §
7º do dispositivo, o exercício, pelo Congresso Nacional, do instituto da prorrogação do
prazo regular de 60 (sessenta) dias;
CONSIDERANDO que, no exercício da auto-organização e independência do
Poder Legislativo, o art. 10 da Resolução do Congresso Nacional nº 1/2002 estabeleceu
a prorrogação do prazo da eficácia das Medidas Provisórias sem necessidade de
deliberação a respeito, não afastando, contudo, os poderes e a competência desta Casa
Legislativa para o exercício da denegação da prorrogação deste período;
CONSIDERANDO que em 27 de dezembro de 2023 foi promulgada a Lei nº 14.784,
decorrente da rejeição do Veto nº 38/2023 referente à desoneração da folha de pagamento;
CONSIDERANDO que o poder de editar medidas provisórias não pode ter o
condão de frustrar prontamente uma decisão tomada pelo Poder Legislativo no
processo de formação de uma lei, funcionando como uma etapa adicional e não
prevista do processo legislativo, de verdadeira revisão da rejeição do veto, em evidente
conflito com o princípio da separação dos poderes, entendimento também referendado
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 7.232, Relatora Ministra Carmen Lúcia;
CONSIDERANDO que a edição da Medida Provisória nº 1.208, de 2024,
revogou apenas os efeitos da reoneração de setores econômicos, permanecendo
vigentes aqueles incidentes sobre os Municípios brasileiros, não obstante
a
desoneração dessas entidades tenha sido concebida na mesma Lei concernente àqueles
setores da economia;
CONSIDERANDO que o juízo a
respeito da constitucionalidade dos
dispositivos da Medida Provisória nº 1.202, de 2023, não foi efetivado por esta
Presidência em momento anterior em razão do prazo decorrente do princípio da
anterioridade nonagesimal (noventena) aplicável a alguns de seus dispositivos;
CONSIDERANDO que não há prazo para o exercício da competência desta
Presidência de impugnar proposições contrárias à Constituição, prevista no inciso XI do
art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal;
CONSIDERANDO que a alteração do regime de desoneração da folha de
pagamento, tanto de setores econômicos quanto de Municípios, deve ser veiculada por
meio de projeto de lei;
CO N S I D E R A N D O , por fim, que o termo final de eficácia da Medida Provisória
nº 1.202, de 2023, é o dia 1º/04/2024 e não houve, até o presente momento,
deliberação do Congresso Nacional sobre a matéria, bem como que é iminente a
produção de efeitos sobre a folha de pagamentos dos Municípios, em decorrência do
fim do prazo decorrente do princípio da anterioridade nonagesimal (noventena);
DECIDO, no exercício da competência atribuída ao Presidente do Congresso
Nacional, em observância aos termos constitucionais e regimentais que dispõem sobre
a tramitação, sobre os prazos de eficácia e sobre a prorrogação das Medidas
Provisórias, em especial ao art. 62 da Constituição Federal, à Resolução do Congresso
Nacional nº 1/2002 e ao inciso XI do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal,
que a Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, publicada no Diário
Oficial da União no dia 29, do mesmo mês e ano, têm sua vigência prorrogada pelo
período de sessenta dias, à exceção de seus arts. 1º, 2º e 3º e do inciso II do art.
6º, com suas respectivas alíneas, bem como faz saber que esses dispositivos tiveram
seu prazo de vigência encerrado no dia 1º de abril de 2024, por consequência voltando
a vigorar, a partir dessa data, o § 17 do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991.
Brasília, em 1º de abril de 2024.
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Congresso Nacional

                            

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