20 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº059 | FORTALEZA, 01 DE ABRIL DE 2024 ORGÃO/ UO/ PROGRAMA DE TRABALHO REGIÃO GRUPO DE DESPESA FONTE ID. USO VALOR 46200007 - FUNDO PREVIDENCIÁRIO - PREVID 88.000.000,00 46200007 - FUNDO PREVIDENCIÁRIO - PREVID 88.000.000,00 99.997.426 - PREVIDÊNCIA ESTADUAL. 20488 - Reserva Orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS 39.000.000,00 15 - ESTADO DO CEARÁ RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.800.1200003 1 39.000.000,00 99.997.426 - PREVIDÊNCIA ESTADUAL. 20488 - Reserva Orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS 49.000.000,00 15 - ESTADO DO CEARÁ RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.800.1200004 1 49.000.000,00 56200007 - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ 26.572.000,00 56200007 - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ 26.572.000,00 23.126.421 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CEARÁ. 20339 - Manutenção da Área de Tecnologia da Informação e Comunicação - JUCEC 9.025.000,00 03 - GRANDE FORTALEZA OUTRAS DESPESAS CORRENTES 1.501.1200070 1 9.025.000,00 23.126.421 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CEARÁ. 20339 - Manutenção da Área de Tecnologia da Informação e Comunicação - JUCEC 17.172.000,00 03 - GRANDE FORTALEZA OUTRAS DESPESAS CORRENTES 1.703.2200088 1 17.172.000,00 23.126.421 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CEARÁ. 20339 - Manutenção da Área de Tecnologia da Informação e Comunicação - JUCEC 35.000,00 03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 1.501.1200070 1 35.000,00 23.691.274 - EMPREENDE CEARÁ. 11652 - Implementação de Projetos de Estruturação do Ambiente de Formalização e Simplificação de Novos Negócios no Estado. 340.000,00 15 - ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 1.501.1200070 1 340.000,00 59200001 - FUNDO DE INVESTIMENTOS DE MICROCRÉDITOS PRODUTIVO DO CEARÁ 20.000.000,00 59200001 - FUNDO DE INVESTIMENTOS DE MICROCRÉDITOS PRODUTIVO DO CEARÁ 20.000.000,00 11.334.274 - EMPREENDE CEARÁ. 11991 - Implantação da Agência de Fomento do Estado do Ceará. 10.000.000,00 15 - ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 1.759.1200070 1 10.000.000,00 11.334.274 - EMPREENDE CEARÁ. 20994 - Promoção de Iniciativas de Apoio a Empreendedores e Potenciais Empreendedores. 10.000.000,00 15 - ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 1.759.1200070 1 10.000.000,00 TOTAL DO ANEXO IV - ANULAÇÃO DAS INDIRETAS 236.638.914,12 *** *** *** DECRETO Nº35.925, de 01 de abril de 2024. INSTITUI A OUVIDORIA DA MULHER NO ÂMBITO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 14 da Lei Estadual nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018 e suas alterações posteriores; CONSIDERANDO a Lei Estadual n° 18.310, de 17 de fevereiro de 2023, que altera a Lei n° 16.710/2018; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 34.002, de 24 de março de 2021, que dispõe sobre a estrutura organizacional da CGE; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 1.793, de 1º de agosto de 1996, Promulga a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; CONSIDERANDO o disposto na Lei Nacional n° 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa do usuário dos serviços públicos da administração pública; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 33.485, de 21 de fevereiro de 2020 que regulamenta o Sistema Estadual de Ouvidoria; DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art.1º Fica instituída a Ouvidoria da Mulher do Poder Executivo Estadual com a finalidade de acolher adequadamente mulheres que desejam relatar manifestações relacionadas a questão de gênero. Parágrafo único. O Governador do Estado nomeará, por ato próprio, a Ouvidora Geral da Mulher. Art. 2º O atendimento e acolhimento de demandas relacionadas à Ouvidoria da Mulher se dará por meio do Canal de Atendimento Virtual da Ouvi- doria Geral do Estado, disponibilizado na plataforma Ceará Transparente. §1º A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado e a Secretaria das Mulheres disponibilizarão espaço adequado para acolhimento das mulheres que preferirem o atendimento presencial. §2º Fica facultado aos demais órgãos e entidades estaduais disponibilizar espaço adequado para atendimento presencial, desde que atenda aos requisitos e orientações estabelecidos neste decreto. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Art. 3º Compete à Ouvidoria da Mulher o tratamento de demandas relacionadas a questões de discriminação em decorrência de gênero, bem como de violência contra a mulher que envolva ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada. Art. 4º As manifestações acolhidas nos atendimentos a mulheres terão relação com os objetos abaixo, sem prejuízo de outros assuntos correlatos: I - violência doméstica; II - violência institucional; III - violência política; IV - discriminação de gênero no ambiente corporativo; V - assédio Moral; VI - assédio Sexual. Parágrafo único. Manifestações relacionadas à prestação de serviços públicos, à execução de políticas públicas ou sobre a estrutura e o funcionamento de órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, e outras que não tenham relação com a questão de gênero, quando demandadas pelo público-alvo deste Decreto, serão acolhidas, indistintamente, pela Ouvidoria da Mulher ou pelo atendimento convencional de ouvidoria. CAPÍTULO III DO ACOLHIMENTO E TRATAMENTO Art. 5º O acolhimento das demandas da Ouvidoria da Mulher será realizado por profissional do gênero feminino e registradas no módulo de ouvi- doria da plataforma Ceará Transparente. Art. 6º A profissional responsável pelo atendimento qualificado a mulheres deverá atender ao perfil que cumpra os seguintes requisitos: I – obrigatoriamente, ser/possuir: a) do gênero feminino; b) noções de informática; c) boa leitura e escrita; d) noções de políticas públicas para mulheres; e) conhecimentos acerca da Rede de Atendimento à Mulher (programas, projetos e equipamentos de referência). II – preferencialmente, possuir: a) formação superior completa; b) habilidade em mediação de conflitos, com atuação ética, empática e imparcial; c) motivação em busca da qualidade no atendimento; d) cordialidade e simpatia; e) inteligência emocional; f) noções gerais de direitos humanos. Art. 7º As atividades de monitoramento e de validação, realizadas pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, das manifestações no âmbito daFechar