23 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº059 | FORTALEZA, 01 DE ABRIL DE 2024 AVISO DE RESULTADO FINAL DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº20231795 A SECRETARIA DA CASA CIVIL, torna público o RESULTADO de conclusão da Licitação nº 17952023 Comprasnet, de interesse da SESA, cujo o OBJETO da licitação é o Registro de Preço para futuras e eventuais aquisições de medicamentos, nas condições estabelecidas no edital e seus anexos. As informações poderão ser consultadas nos sítios www.portalcompras.ce.gov.br e www.comprasgovernamentais.gov.br. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 22 de março de 2024 Raimundo Vieira Coutinho PREGOEIRO *** *** *** AVISO DE RESULTADO FINAL DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº20231925 A SECRETARIA DA CASA CIVIL, torna público o RESULTADO de conclusão da Licitação nº 19252023 Comprasnet, de interesse da SESA, cujo OBJETO é Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de Buffet (sistema self service), sob demanda para eventos e cerimônias a serem realizadas pela Secretaria da Saúde do Ceará, na cidade de Fortaleza e região metropolitana, pelo período de 12 (doze) meses consecutivos, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Anexo I – Termo de Referência deste edital. As informações poderão ser consultadas nos sítios www.portalcompras.ce.gov.br e www.comprasgovernamentais.gov.br. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 22 de março de 2024. Aurélia Figueiredo Gurgel PREGOEIRA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ EXTRATO DA ATA DA 6ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DO DIA 21 DE MARÇO DE 2024 Sendo a ata da 5º Reunião Ordinária do Conselho Diretor realizada no dia 07 de março de 2024, previamente submetida aos Conselheiros, seu texto foi devidamente aprovado. Ademais, foram analisados os seguintes processos: PROCESSOS REGULATÓRIOS: TRANSPORTES PROC/19935/2023: Fran- cisco das Chagas Oliveira Sousa. Recurso administrativo - Auto de Infração nº 704799. Decisão por reformar a decisão proferida pelo NJI desta Agência, anulando o auto de infração nos termos do voto do Relator. PROC/22394/2023: Gilberto Bezerra Siqueira. Recurso administrativo - Auto de Infração nº 703249. Decisão pelo conhecimento do recurso, anulando o auto de infração nos termos do voto do Relator. NUP: 13012.000558/2024-83: M.S Viagens e Turismo Ltda – ME. Recurso administrativo - Auto de Infração nº 157416. Decisão por ratificar a decisão proferida pelo NJI desta Agência, anulando o auto de infração nos termos do voto do Relator. NUP: 13012.001060/2024-38: Alisson Maia de Freitas. Recurso administrativo - Auto de Infração nº 711643. Decisão por ratificar a decisão proferida pelo NJI desta Agência, anulando o auto de infração nos termos do voto do Relator. PROC/23316/2023: Jorge da Silva Melo. Recurso administrativo - Auto de Infração nº 710116. Decisão por ratificar a decisão proferida pelo NJI desta Agência, anulando o auto de infração nos termos do voto do Relator. PROC/23584/2023: Igor Guilherme Carneiro. Recurso administrativo - Auto de Infração nº 710523. Decisão por ratificar a decisão proferida pelo NJI desta Agência, anulando o auto de infração nos termos do voto do Relator. NUP: 13012.000082/2024-81: Rafael Andrade de Sousa Veículos. Recurso administrativo - Auto de Infração nº 710766. Decisão por reformar a decisão proferida pelo NJI desta Agência, anulando o auto de infração nos termos do voto do Relator. NUP: 13012.000820/2024-90: João Marcelo Nogueira de Oliveira. Recurso administrativo - Auto de Infração nº 711645. Decisão por ratificar a decisão proferida pelo NJI desta Agência, anulando o auto de infração nos termos do voto do Relator. PROCESSOS REGULATÓRIOS: ECONÔMICO-TARIFÁRIA NUP: 13012.000285/2024-77: Expresso Guanabara LTDA. Reajuste Contratual do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará (Serviço Regular Interurbano) – Lote 05. Decisão por aprovar a minuta da resolução, expedindo a Resolução Arce nº 08/2024 nos termos do voto do Relator. PROCESSOS OUVIDORIA NUP: 13012.000473/2023-14: Yure Lopes de Sousa e Cegás. Ressarcimento de dano. Decisão pela procedência da reclamação nos termos do voto do Relator. PROC/7503/2021: Hilário Menezes Filho e Enel/CE. Participação financeira. Decisão pela manutenção da decisão proferida pelo Conselho Diretor desta Agência nos termos do voto do Relator. PROC/7959/2021: Leandro Bessa Barros e Enel/CE. Ressarcimento de danos elétricos. Decisão pela manutenção da decisão proferida pelo Conselho Diretor desta Agência nos termos do voto do Relator. PROCESSOS REGULATÓRIOS: SANEAMENTO BÁSICO NUP: 13012.001163/2023-17. Cagece. Auto de Infração – AI/CSB/0050/2023 – SAA e SES do Município de Granjeiro/CE. Decisão pelo conhecimento do recurso, negando-lhe provimento nos termos do voto do Relator. NUP: 13012.000691/2023-59. Cagece. Pedido de Reconsideração - Auto de Infração – AI/CSB/0010/2023 – SAA e SES das Localidades de Aprazível, Jaibaras e Ipueirinha (Sobral)/CE. Decisão pelo conhecimento do pedido de reconsideração, negando-lhe provimento nos termos do voto do Relator. NUP: 13012.001752/2023-03 . Cagece. Auto de Infração – AI/CSB/0093/2023 – SAA e SES do Município de Orós e localidades/CE. Decisão pelo conhecimento do recurso, negando-lhe provimento nos termos do voto do Relator. NUP: 13012.000681/2023-13. Cagece. Pedido de Reconsideração - Auto de Infração – AI/CSB/0002/2023 – SAA e SES do Município de Aquiraz/CE. Decisão pelo não conhecimento do pedido de reconsideração nos termos do voto do Relator. Aplicação da Súmula Arce nº22. NUP: 13012.001442/2023-81. Cagece. Auto de Infração – AI/CSB/0078/2023 – SAA do Município de Santana do Acaraú/CE. Decisão pelo conhecimento do recurso, negando-lhe provimento nos termos do voto do Relator. NUP: 13012.001483/2023-77. Cagece. Auto de Infração – AI/CSB/0079/2023 – SAA do Município de Milagres/CE e Localidade de Rosário. Decisão pelo conhecimento do recurso, negando-lhe provi- mento nos termos do voto do Relator. NUP: 13012.001635/2023-31. Interessado: Cagece. Assunto: Auto de Infração – AI/CSB/0090/2023 – SAA e SES do Município de Alcântaras/CE. Decisão pelo conhecimento do recurso, negando-lhe provimento nos termos do voto do Relator. NUP: 13012.001824/2024-95. Cagece. Minuta de resolução - Agenda de Transição para a regulação e fiscalização dos serviços de água e esgoto no Ceará. Decisão por submeter a minuta de resolução à realização de audiência pública, exclusivamente na modalidade intercâmbio documental, no período de 25 de março a 04 de abril de 2024 nos termos do voto do Relator. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NUP: 13012.002831/2024-12. Exoneração a pedido. Decisão: O Presidente do Conselho Diretor, em atenção ao art. 4º, inc. V, do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998, submeteu à apreciação do Conselho a dispensa, a pedido, da servidora Gislene Rocha de Lima da função de confiança de Procurador-Chefe. O Conselho Diretor acolheu a dispensa da referida servidora da função, a partir de 01 de abril de 2024, designando a Procuradora Autárquica Liliane Sonsol Gondim para exercer a função de confiança de Procuradora-Chefe da ARCE, devendo a essa responder pelos expedientes administrativos da Procuradoria Jurídica, a partir de 01 de abril de 2024, enquanto correm os trâmites para publicação dos respectivos atos no Diário Oficial do Estado do Ceará. OUTROS ASSUNTOS: A pedido do Conselheiro Relator e com a concordância do colegiado, o processo NUP: 13012.001529/2023-58 foi retirado da pauta de julgamentos para novo exame. O Conselho Diretor agradece o trabalho desen- volvido pela Procuradora Autárquica Gislene Rocha durante todo esse tempo junto à Procuradoria Jurídica desta Agência, explanando sua admiração pela completude e eficiência dos trabalhos, especialmente aqueles depreendidos às causas complexas. A íntegra desta ata de reunião ordinária consta disponível em https://www.arce.ce.gov.br/download/atas. AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de março de 2024. Felipe Mota Campos ASSESSOR *** *** *** RESOLUÇÃO N°06, de 22 de fevereiro de 2024. DISPÕE SOBRE AS REGRAS PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO PARA OS CONSUMIDORES LIVRES, OS AUTOPRODUTORES, OS AUTOIMPORTADORES E AS CONDIÇÕES PARA AUTORIZAÇÃO DO COMERCIALIZADOR DE GÁS CANALIZADO NO ESTADO DO CEARÁ. O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com artigos 6º, 7º e 8º da Lei Estadual 12.786/97, e de acordo com as competências conferidas pelo artigo 3º, incisos IV, XII, XIII, XVI e XVIII, do Decreto Estadual 25.059/98, com base, em especial, nas competências da ARCE de regulação, controle e fiscalização das instalações e serviços de distribuição de Gás Canalizado, conforme disposto no Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão para Exploração Industrial, Comercial, Institucional e Residencial dos Serviços de Gás Canalizado no Estado do Ceará e na Lei Estadual 17.897/2022; CONSIDERANDO a Lei Federal 14.134/2021, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição Federal, e sobre as atividades de escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os serviços de distribuição de gás canalizado no Estado do Ceará em conformidade com o novo marco legal, aprovado nos termos da Lei Estadual 17.897/2022, no que se refere à prestação do serviço aos consumidores livres, aos autoprodutores, aos autoimportadores e no que se refere às condições para autorização do comercializador e às medidas para fomentar o mercado livre de gás canalizado no Estado do Ceará; RESOLVE: CAPÍTULO I - DO OBJETO Art. 1º Esta resolução estabelece as condições da prestação dos serviços de distribuição aos consumidores livres, autoprodutores e autoimportadores, bem como regulamenta a atuação da concessionária e do comercializador de gás canalizado no Estado do Ceará.Fechar