24 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº059 | FORTALEZA, 01 DE ABRIL DE 2024 Parágrafo único. A comercialização de gás canalizado no Estado de Ceará nas situações previstas no art. 4º, §3º, da Lei 17.897/2022 será exercida em livre competição, ficando sujeita ao regime de autorização, nos termos previstos nesta resolução. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para os efeitos desta Resolução são adotadas as definições estabelecidas na Lei Estadual 17.897/2022, acrescentando-se a seguinte: I – Termo de Compromisso: Documento necessário para obtenção da Autorização de COMERCIALIZADOR, a ser firmado e assinado junto à ARCE e que contém as obrigações e direitos do COMERCIALIZADOR; o compromisso do COMERCIALIZADOR de cumprir as normas da ARCE; e a previsão das penalidades aplicáveis em caso de descumprimento das disposições do Termo de Compromisso e demais normas aplicáveis. CAPÍTULO III DAS CONDIÇÕES DE ENQUADRAMENTO NO MERCADO LIVRE Art. 3º Os usuários que optarem por serem consumidores livres devem atender às condições dispostas no Art. 4º, §§ 3º a 5º da Lei Estadual 17.897/2022, nos termos desta resolução. § 1º O volume médio de 10.000 (dez mil) m³/dia (metros cúbicos por dia), referido no § 4º do art. 4º da Lei Estadual 17.897/2022, será apurado com base consumo médio diário em cada um dos últimos 12 (doze) meses, anteriores ao requerimento, em uma mesma unidade usuária situada em um único ponto de entrega da concessionária, conforme fórmula abaixo: Vmed_i: Volume médio diário no mês “i”; Ci: Consumo total no mês “i”; i: Mês de referência (1 a 12) anterior ao do requerimento. n: Número de dias do mês “i” § 2º Caso o volume médio diário de algum dos últimos 12 meses anteriores ao requerimento, calculado de acordo com § 1º, não atinja o valor mínimo de 10.000 (dez mil) m³/dia (metros cúbicos por dia), o interessado somente poderá solicitar novamente o enquadramento a partir do 12º mês após o referido mês, observado o critério referido no § 1º. Art. 4º Os consumidores cativos e os novos consumidores que optem pelo mercado livre deverão solicitar à ARCE o seu enquadramento como consumidores livres. § 1º No caso de consumidores cativos, poderão solicitar à ARCE o seu enquadramento para a totalidade ou para parcela do seu volume de uso, desde que a parcela de volume contratada junto ao comercializador no mercado livre exceda ao volume médio mensal de 10.000 (dez mil) m³/dia (metros cúbicos por dia); § 2º No caso de novas conexões, na solicitação mencionada no caput, será considerada para fins de aprovação, uma capacidade contratada correspondente à definida no § 1º deste artigo. Art. 5º Na solicitação do usuário para enquadramento como consumidor livre, deverão ser apresentados à ARCE os seguintes documentos e informações: I - Contrato de fornecimento de gás firmado entre o consumidor cativo e a concessionária, para fins de verificação da regularidade contratual do usuário para com a concessionária; II - Contrato de comercialização de gás firmado entre o usuário e agente comercializador ou termo de compromisso de aquisição de gás firmado entre o usuário e algum comercializador, com todos os termos do contrato a ser firmado; III - Contrato de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão firmado junto à concessionária ou termo de compromisso para uso do sistema de distribuição de gás, com todos os termos do contrato a ser firmado; Art. 6º Após análise da documentação referida no art. 5º, para que o usuário se efetive como consumidor livre, a ARCE o notificará para que apresente os documentos especificados a seguir, devidamente assinados, constituindo-se como pré-requisito para aprovação de seu enquadramento: I - Rescisão/revisão do contrato de fornecimento para com a concessionária, quando for o caso; II - Contrato de comercialização de gás firmado com agente comercializador, como regulamentado pela ANP; III - Contrato de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão, firmado com a concessionária; e IV - Acordo operacional para o mercado livre, assinado por todos os agentes relevantes do mercado livre para fins da entrega do gás ao consumidor livre. § 1º Enquanto o usuário não assinar os documentos elencados nos incisos I ao IV, não poderá ser considerado consumidor livre. § 2º O enquadramento do usuário como consumidor livre deverá respeitar os contratos em vigor firmados entre o usuário e a concessionária, devendo o usuário cumprir o contrato até o seu vencimento, respeitando ainda as cláusulas de quantidades mínimas contratuais e de consumo anual. § 3º A concessionária deverá propor modelo de Acordo operacional para o mercado livre para homologação da ARCE no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de publicação desta resolução. CAPÍTULO IV – DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA O USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NA ÁREA DE CONCESSÃO Seção I - Do Contrato de uso do sistema de distribuição de gás Art. 7º Os contratos de uso do sistema de distribuição de gás deverão conter, no mínimo, as seguintes cláusulas: I - a identificação do usuário; II - a localização da unidade usuária; III - a identificação do(s) ponto(s) de recepção e do(s) ponto(s) de entrega; IV - as condições de qualidade, pressões no ponto de recepção e no ponto de entrega, e demais características técnicas do serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão; V - a capacidade contratada, as regras de programação e as penalidades pelo seu descumprimento; VI - a quantidade diária movimentada; VII - os critérios de medição; VIII - TUSD (ex-tributos) homologada pela ARCE vigente à data de assinatura e critérios de seu reajuste e revisão conforme previsão no Contrato de Concessão e disciplinamento em resolução específica; IX - as regras para faturamento, inclusive as relativas à sua periodicidade, e para vencimento e pagamento das faturas relativas aos serviços de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão; X - a indicação de incidência sobre a TUSD dos tributos sobre vendas definidos na legislação vigente; XI - a cláusula específica que indique a obrigação de sujeição à superveniência das normas regulatórias, técnicas e de segurança; XII - as penalidades aplicáveis às partes, conforme a legislação em vigor, inclusive penalidades por atraso no pagamento das faturas e suspensão ou interrupção dos serviços; XIII - a cláusula condicionando a eficácia jurídica do contrato de uso do sistema de distribuição de gás; e XIV - a data de início do serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão e o prazo de vigência contratual. § 1º A suspensão do serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão por inadimplência de pagamento pelo consumidor livre, autoimportador ou autoprodutor, nos termos da disciplina aplicável, não suspende ou diminui a obrigação de pagamento pela capacidade contratada. § 2º Os contratos de prestação dos serviços de uso do sistema de distribuição de gás devem prever, quando aplicável, penalidades por erro de programação. § 3º Os contratos de prestação dos serviços de uso do sistema de distribuição de gás devem prever a forma de ressarcimento pela retirada de gás, pelas unidades usuárias pertencentes aos consumidores livres, em desacordo com os volumes contratados, bem como as penalidades aplicáveis. § 4º Os principais direitos e obrigações do consumidor livre, do autoimportador ou do autoprodutor, e demais regras atinentes ao Contrato de uso do sistema de distribuição de gás são regidas pela Lei Estadual 17.897/2022. Art. 8º Os autoimportadores e os autoprodutores deverão obter autorização da ARCE para contratar os serviços de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão. PARÁGRAFO ÚNICO. Os documentos necessários aos autoimportadores ou autoprodutores à obtenção da Autorização para contratação dos Serviços de Distribuição são os que seguem: I. ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades empresariais, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores; II. registro emitido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) enquadrando-o como autoimportador ou autoprodutor. III. ato comprobatório emitido pelo concessionário da possibilidade técnica, sem prejuízo dos demais clientes do mercado cativo e/ou mercado livre, existentes ou previstos, de acesso ao sistema de distribuição já construído e em operação do concessionário, ou mediante acordo técnico e comercial para implantação de nova canalização; e, IV. garantias de que dispõem dos volumes de gás para entrega ao concessionário nos pontos de recepção, nos volumes e demais termos propostos do Contrato de uso do sistema de distribuição de gás.Fechar