DOE 01/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº059  | FORTALEZA, 01 DE ABRIL DE 2024
Seção II - Da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD)
Art. 9º A Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), estabelecida pela Lei Estadual 17.897/2022, será recolhida pelas unidades usuárias 
pertencentes aos consumidores livres, pelos autoprodutores e autoimportadores, conectados à rede de distribuição para fazerem uso do sistema de distribuição 
de gás na área de concessão da respectiva concessionária.
Art. 10. A TUSD será homologada pela ARCE em resolução específica e sua regra de formação será igual à das Tarifas de Fornecimento (TFOR) 
aplicadas ao mercado cativo, por segmento e/ou subsegmento, com a exclusão do custo médio ponderado do gás e das despesas com as atividades de compra 
e venda de gás, adicionando-se o custo de gestão do mercado livre.
Seção III - Da construção de instalações para atendimento aos usuários e da participação financeira do consumidor
Art. 11. A concessionária construirá as instalações e os gasodutos necessários para o atendimento às necessidades de uso do sistema de distribuição 
de gás na área de concessão dos usuários nos termos Lei Estadual 17.897/2022, sempre que o serviço seja economicamente viável.
§ 1º Caso comprovada a inviabilidade econômica para a implantação prevista no caput deste artigo, a instalação e os gasodutos poderão ser realizados, 
considerando a participação financeira do consumidor livre e/ou do autoimportador e/ou do autoprodutor, a qual estará limitada à parcela do investimento 
economicamente não viável, não devendo ser adicionada ao estoque do ativo regulatório da concessionária, conforme contrato de concessão.
§ 2º No caso de a concessionária declarar-se impossibilitada da implantação prevista no caput, nos termos do contrato de concessão, o consumidor 
livre e/ou o autoimportador e/ou o autoprodutor poderão construir, diretamente, instalações e dutos para o seu uso não exclusivo, mediante celebração de 
contrato que atribua à distribuidora estadual a sua operação e manutenção, com a previsão da incorporação ao patrimônio da concessionária, por doação 
gratuita, das instalações e dos dutos construídos nessas condições.
§ 3º Caso os gasodutos de distribuição sejam construídos na forma do § 2º deste artigo, a concessionária poderá solicitar do consumidor livre e/
ou do autoimportador e/ou do autoprodutor que as instalações sejam dimensionadas de forma a viabilizar o atendimento a outros usuários, desde que os 
custos de investimento sejam de responsabilidade conjunta, negociando com o consumidor livre e/ou o autoprodutor e/ou o autoimportador as contrapartidas 
necessárias, submetendo-as à aprovação da ARCE.
§ 4º A declaração pela concessionária de que as instalações e os gasodutos necessários para o atendimento às necessidades de uso do sistema de 
distribuição de gás na área de concessão dos usuários nos termos Lei Estadual 17.897/2022, não sejam economicamente viáveis, poderá ser objeto de avaliação 
pela ARCE, a pedido o consumidor livre e/ou o autoimportador e/ou o autoprodutor, com base na análise da seguinte documentação, a ser apresentada pela 
concessionária no prazo de 30 (trinta) dias após notificação por esta agência reguladora:
 I - relação das obras e dos investimentos a serem realizados obrigatoriamente pela concessionária, acompanhados dos respectivos cronogramas 
físico-financeiros, bem como das obras e dos investimentos que caberá ao interessado, se for o caso;
 II - orçamento detalhado e atualizado das obras e dos investimentos a serem realizados obrigatoriamente pela concessionária, de forma que os 
elementos de projeto básico e o nível de atualização dos estudos apresentados permitam a plena caracterização da obra, do investimento ou do serviço;
 III - relação de estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados ao objeto, quando houver, 
com a discriminação dos custos correspondentes;
 IV - estudo de demanda atualizado e desenvolvido a partir das características do empreendimento, com projeção das receitas operacionais, devidamente 
fundamentada, com relação de possíveis fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou decorrentes de projetos associados;
 V - discriminação fundamentada das despesas e dos custos estimados para a prestação dos serviços;
 VI – documentos e planilhas eletrônicas desenvolvidos para avaliação econômico-financeira do empreendimento, em meio magnético, com fórmulas 
discriminadas, sem a exigência de senhas de acesso ou qualquer forma de bloqueio aos cálculos, e, quando for o caso, descrição do inter-relacionamento 
das planilhas apresentadas;
 VII - quaisquer outras informações, relatórios, documentos requeridos pela ARCE.
CAPÍTULO V –DO PEDIDO DE FORNECIMENTO DE GÁS
Art. 12. Realizado o pedido de ligação, nos termos do art. 18 da Lei Estadual 17.897/2022 e das resoluções da ARCE, para a efetivação da ligação 
da unidade usuária do consumidor livre ou do sistema de distribuição das concessionárias das áreas de concessão adjacentes deve ser observado, no que 
couber, o que segue:
I - existência de instalações internas que atendam às normas aplicáveis;
II - instalação de CRM – Conjunto de Regulagem e Medição, conforme normas vigentes, contendo medidor que possibilite a medição online da 
entrega do gás;
III - celebração de contrato de uso do sistema de distribuição de gás, com interveniência do comercializador;
IV - adesão ao acordo operacional para o mercado livre, devidamente homologado pela ARCE e pelos agentes relevantes do mercado livre;
V - fornecimento de informações pelo interessado à concessionária, referentes à natureza da atividade desenvolvida na unidade usuária, a finalidade 
da utilização do gás e a obrigatoriedade de comunicar eventuais alterações supervenientes;
VI - quando se tratar de usuário do mercado cativo, deverá ser observada a regra prevista no art. 4° da presente resolução no que tange ao seu 
enquadramento como consumidor livre.
CAPÍTULO VI – DA ATIVIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS CANALIZADO
Art. 13. A atividade de comercialização de gás canalizado no Estado do Ceará é exercida em livre competição, ficando sujeita ao regime de autorização 
nos termos previstos Lei Estadual 17.897/2022 e regulamentação pertinentes da ARCE.
Art. 14. Sem prejuízo de demais disposições estabelecidas pela ARCE, os direitos e obrigações dos comercializadores são os definidos no art. 36 
da Lei Estadual 17.897/2022.
Art. 15. Os comercializadores apresentarão à ARCE documentos atualizados para que a agência mantenha registro contendo, pelo menos, as seguintes 
informações:
I - informações societárias, comercial e financeira das pessoas jurídicas autorizadas como comercializadores;
II - situação da autorização;
III - conduta dos comercializadores no cumprimento das obrigações;
IV - registro das irregularidades no exercício da atividade de comercialização; e
V - registro das penalidades, suspensões e revogações.
PARÁGRAFO ÚNICO. O registro dos comercializadores autorizados a atuarem no Estado do Ceará visa ao monitoramento de seu desempenho, 
informação societária, comercial e financeira, situação da autorização, mantendo as condições de regularidade conforme regulamentação expedida pela ARCE.
Art. 16. Pela contraprestação de serviços públicos de regulação e fiscalização da comercialização, o comercializador pagará à ARCE o Repasse para 
Regulação e Fiscalização dos Serviços de Gás Canalizado - RRFSGC, correspondente a 0,50% (cinquenta centésimos por cento) do faturamento mensal 
diretamente obtido com a atividade de Comercialização no Estado do Ceará, subtraídos os valores dos tributos incidentes sobre o mesmo, conforme definido 
no Termo de Compromisso para obtenção da Autorização de COMERCIALIZADOR.
§ 1º O valor do faturamento mensal corresponderá à receita operacional bruta relativa ao mês anterior ao do vencimento, tal como apurada nas 
demonstrações contábeis, deduzidos, nos termos da legislação pertinente, os seguintes tributos:
I. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS;
II. contribuição para o PIS/PASEP; e
III. contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
§ 2º Os valores devidos, relativos ao RRFSGC, serão recolhidos diretamente à ARCE, em parcelas mensais, com vencimento até o décimo quinto 
dia útil do mês subsequente.
§ 3º Na hipótese de atraso no pagamento, será aplicada multa de mora de 2% (dois por cento) e juros legais, a partir da data do vencimento até a do 
efetivo pagamento.
§ 4º Os valores não recolhidos serão inscritos na dívida ativa da ARCE para efeito de cobrança judicial na forma da legislação específica, sem prejuízo 
da inclusão dos nomes no respectivo cadastro de inadimplentes do Governo do Estado do Ceará.
§ 5º O COMERCIALIZADOR deverá informar anualmente, até 31 de março do ano subsequente, o seu faturamento com a Comercialização de Gás 
Canalizado no Estado do Ceará, encaminhando as demonstrações contábeis correspondentes.
§ 6º A ARCE poderá, a qualquer tempo, solicitar que o COMERCIALIZADOR disponibilize o seu faturamento, para fins de auditoria do RRFSGC 
devido.
§ 7º Na hipótese de divergência entre o valor pago e o valor devido do RRFSGC, auditados conforme o parágrafo anterior, a diferença apurada 
deverá ser recolhida acrescida de correção monetária pela UFIRCE e juros legais, a partir da data do vencimento até a do efetivo pagamento, além de multa 
de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total, após a incidência de correção monetária e juros.
§8º Na hipótese de autodeclaração do COMERCIALIZADOR quanto a eventuais divergências entre o valor pago e o valor devido do RRFSGC, 
previamente a identificação pela Arce no procedimento de auditoria mencionado no §7º, a atualização da diferença apurada ficará sujeita aos encargos 
dispostos no §3º deste dispositivo.

                            

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