DOE 01/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº059  | FORTALEZA, 01 DE ABRIL DE 2024
Art. 17. Será emitida pela ARCE, a pedido do interessado, autorização para atuar como comercializador no Estado do Ceará.
PARÁGRAFO ÚNICO. Além do registro junto à ANP, os documentos necessários à obtenção da autorização pelo comercializador são os definidos 
no § 1º do art. 40 da Lei Estadual 17.897/2022, observado o que segue:
I - prova de capital mínimo integralizado ou de patrimônio líquido mínimo no valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais);
II – assinatura do Termo de Compromisso conforme Anexo I, contendo as obrigações e os direitos, bem como a adesão às normas da ARCE e as 
penalidades que lhe serão aplicadas em casos de inadimplência, de descumprimento deste regulamento, das regras do contrato de comercialização e/ou da 
legislação em vigor.
Art. 18. A autorização da ARCE ao comercializador será pelo prazo de 5 (cinco) anos, em caráter precário, podendo ser revogada ou suspensa, 
temporária ou definitivamente, nos termos da Lei Estadual 17.897/2022, da regulamentação expedida pela ARCE e do Termo de Compromisso firmado.
CAPÍTULO VII – DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO
Art. 19. A regulação dos serviços locais de gás canalizado e da atividade de comercialização ficam sujeitas à fiscalização pela ARCE, nos termos 
da Lei Estadual 17.897/2022 e da regulamentação expedida pela ARCE.
§ 1º A regulação e a fiscalização não diminuem nem eximem as responsabilidades do comercializador quanto à correção e à legalidade de seus 
registros contábeis e de suas operações comerciais.
§ 2º O não atendimento, pelo comercializador, das solicitações, recomendações e determinações da ARCE implicará em aplicação das penalidades 
definidas em regulamentação específica da ARCE e no Termo de Compromisso para fins de autorização para comercializador.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. As dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução serão resolvidas pelo Conselho Diretor desta Agência.
Art. 21. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, em Fortaleza, aos 22 de fevereiro 
de 2024.
João Gabriel Laprovítera Rocha
CONSELHEIRO DIRETOR
Jardson Saraiva Cruz
CONSELHEIRO DIRETOR
Matheus Teodoro Ramsey Santos
CONSELHEIRO DIRETOR
Francisco Rafael Duarte Sá
CONSELHEIRO DIRETOR
Rafael Maia de Paula
CONSELHEIRO DIRETOR
ANEXO I
TERMO DE COMPROMISSO PARA FINS DE AUTORIZAÇÃO DE COMERCIALIZADOR
Pelo presente instrumento de Termo de Compromisso para fins de Autorização de COMERCIALIZADOR de Gás Canalizado no Estado do Ceará, as partes, 
a seguir nomeadas e ao final assinado, de um lado a AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - 
ARCE, doravante designada ARCE, e a _____________________ , com sede (endereço) _____________________, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas 
Jurídicas (CNPJ) sob o _____________________. . / - , designada, após emissão da autorização da ARCE, COMERCIALIZADOR, representada legalmente 
na forma de seu Estatuto Social, têm entre si ajustado o presente Termo de Compromisso, que se regerá pela Lei Estadual 17.897, de 11 de janeiro de 2022, 
pelas normas expedidas pela ARCE, e pelas condições estabelecidas nas cláusulas a seguir indicadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DA AUTORIZAÇÃO
1.1. O presente Termo de Compromisso e seu Anexo - Penalidades dispõem sobre:
1.1.1. as obrigações e direitos do COMERCIALIZADOR;
1.1.2. o compromisso do COMERCIALIZADOR de cumprir às disciplinas da ARCE e demais normas pertinentes; e
1.1.3. a previsão das penalidades aplicáveis em caso de descumprimento das disposições do Termo de Compromisso, Resoluções expedidas pela 
ARCE e demais normas pertinentes à atividade de Comercialização.
1.2. Compete à ARCE autorizar a Comercialização de Gás Canalizado no Estado do Ceará, conforme dispõe a Lei Estadual 17.897/2022.
1.3. A Autorização ao exercício da atividade de Comercialização de Gás Canalizado, na forma deste Termo de Compromisso, aplica-se no âmbito 
do Estado do Ceará, para todos os efeitos contratuais e legais, bem como para fins de eventual aplicação de penalidade, inclusive a suspensão ou revogação 
da autorização, sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal.
1.4. A Autorização da ARCE ao COMERCIALIZADOR tem caráter precário, podendo ser revogada ou suspensa, nos termos estabelecidos nas 
normas expedidas pela ARCE e das disposições do presente Termo de Compromisso.
1.5. Os termos apresentados no presente Termo de Compromisso estão definidos em Resolução expedida pela ARCE, relativa ao Mercado Livre de 
Gás Canalizado no Estado do Ceará.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES DE COMERCIALIZAÇÃO
2.1. A atividade de Comercialização de Gás Canalizado no Estado do Ceará será exercida em livre competição, tendo o COMERCIALIZADOR 
ampla liberdade na direção de seus negócios, investimentos, pessoal e tecnologia, bem como observará as prescrições deste Termo de Compromisso, das 
normas regulamentares, determinações da ARCE e da legislação específica.
2.2. Para a consecução dos serviços, o COMERCIALIZADOR deverá celebrar, diretamente com os produtores, fornecedores, transportadores, 
carregadores e importadores legalmente habilitados, contratos de aquisição de gás e de transporte, em volumes e prazos que assegurem, para cada transação, 
a disponibilidade do gás canalizado ao consumidor livre.
2.3. Os contratos de compra e venda de gás canalizado, celebrados entre o comercializador e os consumidores livres, deverão conter, no mínimo, 
os seguintes dados, direitos e obrigações:
2.3.1. Identificação das partes, contendo:
2.3.1.1. Do comercializador: razão social da empresa, domicílio, dados dos representantes legais; e
2.3.1.2. Do consumidor livre: razão social, localização da unidade usuária, número de cliente junto à Concessionária, número de identificação do 
medidor.
2.3.2. Duração do contrato de compra e venda de gás canalizado e condições de renovação e de rescisão;
2.3.3. Preço ou regra de formação de preço do gás, separado de molécula e transporte, tributos e taxas aplicados;
2.3.4. Volumes contratados;
2.3.5. Condições de interrupção;
2.3.6. Condições de faturamento e pagamento, abrangendo prazos, formas e multa moratória;
2.3.7. Penalidades por descumprimento contratual;
2.3.8. Penalidades por falha de fornecimento e procedimento para retomada;
2.3.9. Cláusula que coíba ao Consumidor livre a retirada de volumes de gás adicionais às quantidades contratadas e às quantidades programadas;
2.3.10. Cláusula de Garantia financeira mútua, devidamente aprovada pela parte contrária, e vigente pelo mesmo prazo previsto no contrato, para 
garantia integral do contrato de compra e venda de gás canalizado;
2.3.11. Cláusulas disciplinando o atendimento a situações de emergência e de contingência no fornecimento de gás canalizado; e
2.3.12. Cláusula disciplinando os impactos na comercialização dos casos em que o consumidor livre tenha a interrupção do serviço de distribuição 
por inadimplência de pagamento da TUSD, prevista no Contrato de Uso de Sistema de Distribuição.
2.4. O COMERCIALIZADOR deverá apresentar à Concessionária, diariamente, as Programações e relatório certificado informando as características 
físico-químicas do gás canalizado, incluindo Poder Calorífico Superior (PCS) e demais requisitos relacionados à qualidade do Gás Canalizado, conforme 
disciplinado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustível (ANP).
2.5. Os Contratos de Suprimento, firmados entre o COMERCIALIZADOR e o Agente Supridor, deverão, no mínimo, conter:
2.5.1. Volumes no(s) Ponto(s) de Recepção;
2.5.2. Ponto(s) de Recepção;
2.5.3. Prazo de vigência;
2.5.4. Cláusula disciplinando a responsabilidade das partes quando houver a necessidade de interrupção/suspensão do suprimento de gás canalizado 
ao COMERCIALIZADOR, nos casos de força maior ou caso fortuito;

                            

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