DOE 01/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº059  | FORTALEZA, 01 DE ABRIL DE 2024
2.5.5. Cláusula disciplinando a responsabilidade do Supridor quando houver a necessidade de interrupção/suspensão do suprimento de gás canalizado 
ao COMERCIALIZADOR, nos casos de parada programada.
2.6. Fica o COMERCIALIZADOR obrigado a apresentar à ARCE cópias dos Contratos de compra e venda de gás canalizado e contratos junto a 
Agentes Supridores, em até 30 (trinta) dias contados da data da sua celebração, bem como quaisquer alterações contratuais.
2.7. O COMERCIALIZADOR deverá comunicar mensalmente à ARCE, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente, utilizando formulário 
disponível no endereço eletrônico da Agência ou outro meio disponibilizado pela Agência, os volumes de Gás Canalizado comercializados, especificando o 
volume contratado e o volume retirado pelo Usuário.
2.8. O COMERCIALIZADOR deverá comprovar à ARCE que possui Contratos de Suprimento com volume contratado superior aos previstos nos 
Contratos de compra e venda de gás canalizado celebrados com os Consumidores livres, de modo a garantir disponibilidade para eventuais flexibilidades 
contratuais. A comprovação poderá ser feita por meio do somatório de todos os Contratos de Suprimento celebrados pelo COMERCIALIZADOR em 
comparação ao somatório de todo volume dos Contratos de Compra e Venda firmados, incluindo flexibilidades.
2.9. Fica o COMERCIALIZADOR obrigado a respeitar as Programações e consumos diários de Gás, que devem respeitar as regras de despacho 
da Concessionária.
2.10. O COMERCIALIZADOR fica obrigado a avisar previamente à ARCE e à Concessionária quaisquer circunstâncias que afetem a qualidade, 
continuidade, eficiência, segurança, que atinjam os usuários ou impliquem na modificação das condições de prestação dos serviços de distribuição de gás 
canalizado.
2.11. O COMERCIALIZADOR fica obrigado a manter registros das solicitações e reclamações dos Consumidores livres pelo prazo de 5 (cinco) anos.
2.12. O COMERCIALIZADOR deve comunicar aos Consumidores livres, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, as providências adotadas quanto às 
solicitações ou reclamações recebidas.
2.13. Deve o COMERCIALIZADOR observar, durante todo o período da Autorização, as obrigações por ele assumidas, bem como todas as condições 
e qualificação exigíveis à emissão da Autorização.
2.14. O não atendimento, pelo COMERCIALIZADOR, das obrigações previstas nas normas expedidas pelas ARCE relativas ao Mercado Livre de 
gás canalizado no Estado do Ceará, contratos celebrados e demais disposições legais, sujeitará o mesmo a aplicação das penalidades previstas no presente 
Termo de Compromisso e demais normas publicadas pela ARCE, sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO REPASSE PARA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GÁS CANALIZADO - RRFSGC
3.1. Será devido à ARCE, conforme disciplina específica, o RRFSGC, correspondente a 0,50% (cinquenta centésimos por cento) do faturamento 
mensal diretamente obtido com a atividade de Comercialização no Estado do Ceará, subtraídos os valores dos tributos incidentes sobre o mesmo, conforme 
definido em Resolução da ARCE.
3.2. O valor do faturamento mensal corresponderá à receita operacional bruta relativa ao mês anterior ao do vencimento, tal como apurada nas 
demonstrações contábeis, deduzidos, nos termos da legislação pertinente, os seguintes tributos:
3.2.1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS;
3.2.2. contribuição para o PIS/PASEP; e
3.2.3. contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
3.3. Os valores devidos, relativos ao RRFSGC, serão recolhidos diretamente à ARCE, em parcelas mensais, com vencimento até o décimo quinto 
dia útil do mês subsequente.
3.4. Na hipótese de atraso no pagamento, será aplicada multa de mora de 2% (dois por cento) e juros legais, a partir da data do vencimento até a do 
efetivo pagamento.
3.5. Os valores não recolhidos serão inscritos na dívida ativa da ARCE para efeito de cobrança judicial na forma da legislação específica, sem prejuízo 
da inclusão dos nomes no respectivo cadastro de inadimplentes do Governo do Estado do Ceará.
3.6. O COMERCIALIZADOR deverá informar anualmente, até 31 de março do ano subsequente, o seu faturamento com a Comercialização de Gás 
Canalizado no Estado do Ceará, encaminhando as demonstrações contábeis correspondentes.
3.7. A ARCE poderá, a qualquer tempo, solicitar que o COMERCIALIZADOR disponibilize o seu faturamento, para fins de auditoria do RRFSGC 
devido.
3.8. Na hipótese de divergência entre o valor pago e o valor devido do RRFSGC, auditados conforme as subcláusulas anteriores, a diferença apurada 
deverá ser recolhida acrescida de correção monetária pela UFIRCE e juros legais, a partir da data do vencimento até a do efetivo pagamento, além de multa 
de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total, após a incidência de correção monetária e juros.
CLÁUSULA QUARTA – DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO
4.1. Nos casos em que houver inadimplência nas faturas de Comercialização o fornecimento de Gás Canalizado poderá ser suspenso ou interrompido.
4.2. A suspensão ou interrupção do fornecimento será realizada pela Concessionária, mediante solicitação formal do COMERCIALIZADOR.
4.3. A solicitação formal do COMERCIALIZADOR, objetivando o corte de que trata o item 4.2, deverá ser acompanhada do aviso que deu 
conhecimento, de forma inequívoca, ao Consumidor livre da inadimplência e da sujeição à suspensão.
4.4. O COMERCIALIZADOR deverá avisar ao Consumidor livre, Autoprodutor ou Autoimportador, por escrito, com Comprovante de Recebimento, 
com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, sobre a possibilidade da suspensão por falta de pagamento do serviço de Comercialização, acompanhado 
do comprovante de constituição em mora, ficando a Concessionária obrigada a realizar a suspensão em até 24 (vinte e quatro) horas contadas do 5º (quinto) 
dia útil do protocolo do aviso pelo COMERCIALIZADOR, desde que não seja protocolada pelo COMERCIALIZADOR contraordem à suspensão.
4.5. O COMERCIALIZADOR deverá encaminhar à Concessionária cópia do protocolo do Comprovante de Recebimento do Consumidor livre sobre 
o aviso de suspensão e de constituição em mora, para que a Concessionária realize a suspensão nos termos previstos na resolução ARCE.
4.6. O COMERCIALIZADOR deverá manter as Programações, conforme item 2.4. da Cláusula Segunda, até que a Concessionária realize o corte, 
conforme item 4.4.
4.7. A Concessionária não realizará a suspensão, desde que seja protocolada, no prazo previsto no item 4.4, pelo COMERCIALIZADOR, contraordem 
à suspensão.
4.8. Sempre que houver condições técnicas, nos casos em que há o atendimento de mesmo usuário no mercado livre e no mercado cativo, a suspensão 
por inadimplência se dará somente no mercado em que o Usuário estiver inadimplente. Caso não existam condições técnicas de efetuar a separação da 
suspensão por inadimplência desse Usuário, o corte ocorrerá em ambos os Mercados – Livre e Regulado.
4.9. Quando se tratar de suspensão indevida por informação incorreta do comercializador, as eventuais penalidades e ressarcimentos aplicáveis serão 
devidos pelo comercializador ao consumidor livre.
4.10. A suspensão do serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão por falta de pagamento não libera o consumidor livre da 
obrigação de saldar suas dívidas perante o concessionário e/ou perante o comercializador, tampouco diminui ou elimina eventual obrigação de pagamento pela 
capacidade contratada durante o período em que perdurar a suspensão ou a interrupção do serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão.
4.11. A dívida total de que trata o item 4.10 incluirá o pagamento dos custos de religação, juros, encargos financeiros e multa de mora por atraso, 
além das demais penalidades que lhe sejam aplicáveis segundo a normativa vigente.
4.12. Cessado o motivo da suspensão, quando for o caso, comprovada a regularização dos débitos, dos prejuízos, dos serviços, das multas e dos 
acréscimos incidentes sobre o consumidor livre, o COMERCIALIZADOR formalizará junto à Concessionária, no prazo de 1 (um) dia útil, o pedido de religação.
4.13. Após a formalização definida no item 4.12, a concessionária restabelecerá o serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão, 
no prazo de 1 (um) dia útil contado do pedido do COMERCIALIZADOR.
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DA AUTORIZAÇÃO
5.1. A Autorização para Comercialização tem caráter precário e prazo de 5 (cinco) anos, podendo ser revogada ou suspensa, temporária ou 
definitivamente, nos termos da Lei Estadual 17.897/2022, da regulamentação expedida pela ARCE e do presente Termo de Compromisso.
CLÁUSULA SEXTA - DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DOS CONSUMIDORES LIVRES
6.1. São direitos e obrigações dos Consumidores livres:
6.1.1. receber Serviço de Distribuição sem discriminação;
6.1.2. receber o serviço de fornecimento de gás na forma do Contrato de compra e venda de gás canalizado;
6.1.3. obter e utilizar a atividade com liberdade de escolha, observadas as normas da ARCE;
6.1.4. receber da ARCE e da Concessionária todas as informações de caráter público que julgar necessárias para o exercício de seus direitos e obrigações;
6.1.5. obter e utilizar o Serviço de Distribuição, observadas as normas regulatórias do Poder Concedente e da ARCE;
6.1.6. contribuir para as boas condições e plena operação do Serviço de Distribuição;
6.1.7. pagar pontualmente as faturas expedidas pela Concessionária e, quando aplicável, pelo COMERCIALIZADOR; e
6.1.8. prestar as informações necessárias ao bom funcionamento tanto do Serviço de Distribuição como, quando for o caso, da Comercialização.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO
7.1. O exercício da atividade de Comercialização autorizada por este Termo de Compromisso será fiscalizado e controlado pela ARCE.

                            

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