DOE 01/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº059  | FORTALEZA, 01 DE ABRIL DE 2024
 2.1.2.1. Grupo I: até 0,5% (cinco décimos por cento) do faturamento líquido anual do COMERCIALIZADOR;
 2.1.2.2. Grupo II: até 1,0% (um por cento) do faturamento líquido anual do COMERCIALIZADOR;
 2.1.2.3. Grupo III: até 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do faturamento líquido anual do COMERCIALIZADOR;
 2.1.2.4. Grupo IV: até 2% (dois por cento) do faturamento líquido anual do COMERCIALIZADOR;
 2.1.3. Suspensão da autorização;
 2.1.4. Revogação da autorização.
 2.2. Para fins de definição dos valores das multas, entende-se por faturamento líquido anual as receitas brutas do último exercício fiscal oriundas 
da atividade de COMERCIALIZAÇÃO de Gás Canalizado no Estado do Ceará, deduzidos os tributos incidentes, na forma do art. 16 da Resolução ___.
 3. DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES
 3.1. Constitui infração sujeita à imposição da penalidade de advertência:
 3.1.1. Deixar de indicar nos Contratos de compra e venda de gás canalizado, celebrados com o Consumidor livre, qualquer um dos itens abaixo descritos:
 3.1.1.1. Identificação das partes, contendo:
 3.1.1.1.1. Do COMERCIALIZADOR: razão social da empresa, domicílio, dados dos representantes legais; e
 3.1.1.1.2. Do Consumidor livre: razão social, localização da Unidade Usuária, número de Usuário junto à Concessionária, número de identificação 
do medidor.
 3.1.1.2. Duração do Contrato de compra e venda de gás canalizado e condições de renovação e de rescisão;
 3.1.1.3. Preço do gás, separado em molécula e transporte, tributos e taxas aplicados;
 3.1.1.4. Volumes contratados;
 3.1.1.5. Condições de interrupção;
 3.1.1.6. Condições de faturamento e pagamento, abrangendo prazos, formas e multa moratória;
 3.1.1.7. Penalidades por descumprimento contratual;
 3.1.1.8. Penalidades por falha de fornecimento e procedimento para retomada;
 3.1.1.9. Cláusulas disciplinando o atendimento a situações de emergência e de contingência no fornecimento de gás canalizado;
 3.1.1.10. Condições disciplinando os casos em que o Consumidor livre tenha a interrupção do serviço de distribuição por inadimplência de pagamento 
da TUSD, prevista no Contrato de Uso do Sistema de Distribuição.
 3.1.2. Deixar de inserir nos Contratos de Suprimento firmados com o Agente Supridor, qualquer um dos itens infra descritos:
 3.1.2.1. Volumes no(s) Ponto(s) de Recepção;
 3.1.2.2. Ponto(s) de Recepção;
 3.1.2.3. Prazo de vigência;
 3.1.2.4. Cláusula disciplinando a responsabilidade das partes quando houver a necessidade de interrupção/suspensão do suprimento de gás canalizado 
ao COMERCIALIZADOR, nos casos de força maior ou caso fortuito;
 3.1.2.5. Cláusula disciplinando a responsabilidade do Supridor quando houver a necessidade de interrupção/suspensão do suprimento de gás canalizado 
ao COMERCIALIZADOR, nos casos de parada programada.
 3.2. Constitui infração sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo I:
 3.2.1. Deixar de comunicar mensalmente à ARCE os volumes de Gás Canalizado comercializados até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente;
 3.2.2. Deixar de avisar previamente à ARCE e à Concessionária quaisquer circunstâncias que afetem a qualidade, continuidade, eficiência, segurança, 
que atinjam os usuários ou impliquem na modificação das condições de prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado;
 3.2.3. Deixar de informar, anualmente, o seu faturamento com a atividade de Comercialização de Gás Canalizado no Estado do Ceará;
 3.2.4. Deixar de manter durante 05 (cinco) anos toda a documentação dos Contratos celebrados com agentes supridores e Consumidores livres;
 3.2.5. Deixar de manter durante 05 (cinco) anos os registros de consumo faturados de cada Consumidor livre;
 3.2.6. Deixar de informar a ARCE quaisquer alterações das condições necessárias para obtenção da autorização de COMERCIALIZADOR:
 3.2.6.1. Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades empresariais, cujo objeto 
social deverá prever especificamente a atividade de comercialização de gás Canalizado e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de 
eleição de seus administradores;
 3.2.6.2. Inscrição no Cadastro de Contribuintes Federal, Estadual e Municipal;
 3.2.6.3. Regularidade para com a fazenda Federal, Estadual e Municipal, referente aos estabelecimentos da matriz e das filiais relacionadas com a 
atividade de comercialização de gás Canalizado;
 3.2.6.4. Regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no 
cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei, referente aos estebelecimentos da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de comercialização 
de gás Canalizado;
 3.2.6.5. Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da Lei, vedada a sua 
substituição por balancetes ou balanços provisórios;
 3.2.6.6. Certidão negativa de falência ou concordata, recuperação judicial ou extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;
 3.2.6.7. Prova de capital mínimo integralizado ou de patrimônio líquido mínimo no valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais);
 3.2.6.8. Relação da equipe técnica que se responsabilizará pela atividade de Comercialização e seus respectivos cargos, além dos correspondentes 
currículos profissionais, demonstrando e detalhando as experiências e formação compatíveis com o mercado de gás Canalizado.
 3.2.7. Deixar de apresentar à ARCE cópia dos contratos firmados com Agentes Supridores, em até de 30 (trinta) dias contados da sua celebração, 
bem como suas alterações;
 3.2.8. Deixar de apresentar à ARCE cópia dos Contratos de compra e venda de gás canalizado firmados com o Consumidor livre, em até de 30 
(trinta) dias contados da sua celebração, bem como suas alterações; e o preço de molécula e transporte;
 3.2.9. Deixar de apresentar à ARCE comprovação de que possui Contratos de Suprimento com volume contratado superior aos previstos nos Contratos 
de compra e venda de gás canalizado celebrados com os Consumidores livres;
 3.2.10. Deixar de inserir cláusula que coíba ao Consumidor livre a retirada de volumes de gás adicionais às quantidades contratadas e Programações;
 3.2.11. Deixar de inserir cláusula de Garantia financeira mútua nos Contratos de compra e venda de gás canalizado, devidamente aprovada pela 
parte contrária, e vigente pelo mesmo prazo previsto no contrato;
 3.2.12. Deixar de inserir cláusula que discipline os impactos na comercialização dos casos em que o Consumidor livre tenha a interrupção do serviço 
de distribuição por inadimplência de pagamento da TUSD, prevista no Contrato de Uso do Sistema de Distribuição;
 3.2.13. Deixar de atender às disposições estabelecidas no Termo de Compromisso, às normas específicas e aos regulamentos expedidos pela ARCE 
não previstos em outro Grupo.
 3.3. Constitui infração sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo II:
 3.3.1. Deixar de manter registro das solicitações e das reclamações dos Consumidores livres;
 3.3.2. Não atender solicitação da ARCE, para disponibilização, a qualquer tempo, dos valores de seu faturamento, para fins de auditoria do RRFSGC 
devido;
 3.3.3. Deixar de manter durante todo o prazo da Autorização, as condições e qualificações que lhe confere o direito do exercício da Atividade de 
Comercialização;
 3.3.4. Causar o corte indevido no fornecimento de gás ao Consumidor livre por informação incorreta transmitida à Concessionária.
 3.4. Constitui infração sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo III:
 3.4.1. Deixar de informar ao Consumidor livre, por escrito, com Comprovante de Recebimento, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, 
sobre a possibilidade da suspensão por falta de pagamento do Serviço de Comercialização;
 3.4.2. Deixar de apresentar à Concessionária, em periodicidade diária, as Programações e relatório certificado, contendo dados diários, relativos 
às Características Físico-Químicas do gás canalizado, incluindo o Poder Calorífico Superior – PCS e demais requisitos relacionados à qualidade do gás 
canalizado, conforme disciplinado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);
 3.4.3. Não atendimento de determinações da ARCE;
 3.4.4. Deixar de avisar de forma inequívoca, com o maior prazo de antecedência possível ao Usuários Livre e a Concessionária quando houver 
interrupção do suprimento, total ou parcial, e sobre o fato restritivo para realização da interrupção;
 3.4.5. Não separar as informações contábeis, relativas à atividade de Comercialização de gás canalizado especificadas no Termo de Compromisso.
 3.5. Constitui infração sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo IV:
 3.5.1. Não respeitar as Programações e consumos diários de gás, previstos nas regras de despacho da Concessionária;
 3.5.2. Deixar de assegurar para cada transação a disponibilidade do gás canalizado ao Consumidor livre, prevista no Contrato de compra e venda 
de gás canalizado;

                            

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