DOE 01/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº059  | FORTALEZA, 01 DE ABRIL DE 2024
7.2. A Fiscalização abrangerá o acompanhamento e o controle das ações da Comercialização, nas áreas administrativa, contábil, comercial, econômica 
e financeira, podendo a ARCE estabelecer diretrizes de procedimento ou sustar ações ou procedimentos que considere incompatíveis com as exigências da 
atividade, bem como o cumprimento das obrigações previstas no presente instrumento, nas Resoluções da ARCE e nas demais normas pertinentes à atividade 
de Comercialização de Gás Canalizado.
7.3. A Fiscalização gerará relatórios contendo todas as observações relativas à atividade de Comercialização, incluindo qualquer inobservância de 
obrigações exigidas na Autorização.
7.4. Os servidores da ARCE, órgão fiscalizador, ou os seus prepostos, especialmente designados, terão livre acesso a registros contábeis, podendo 
requisitar de qualquer setor, representante ou funcionário do COMERCIALIZADOR documentos, informações e esclarecimentos que permitam aferir a 
correta execução da atividade e dos termos da Autorização.
7.5. O COMERCIALIZADOR que atuar em outras atividades econômicas, além da Comercialização de Gás Canalizado, deverá manter separados 
os registros contábeis relativos a cada uma de suas atividades, de modo a permitir o cálculo do RRFSGC, previsto na Cláusula Terceira do presente Termo 
de Compromisso.
7.6. A fiscalização da ARCE não diminui nem exime as responsabilidades do COMERCIALIZADOR, quanto à correção e legalidade de seus 
registros contábeis e de suas operações comerciais.
7.7. O não atendimento, pelo COMERCIALIZADOR, das solicitações, recomendações e determinações da fiscalização implicará em aplicação das 
penalidades previstas no Anexo – Penalidades Aplicáveis, deste Termo de Compromisso e demais resoluções expedidas pela ARCE.
CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES
8.1. Pelo descumprimento das disposições legais, regulamentares e contratuais, pertinentes à atividade de Comercialização, o COMERCIALIZADOR 
estará sujeito às penalidades de advertência, multa, suspensão ou revogação da autorização, sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal.
8.2. As penalidades serão aplicadas, conforme critérios e parâmetros previstos no Anexo - Penalidades Aplicáveis deste Termo de Compromisso, 
pela ARCE mediante procedimento administrativo, guardando proporção com a gravidade da infração, assegurado ao COMERCIALIZADOR direito de 
defesa, sem prejuízo da regularização das Não Conformidades constatadas no processo administrativo sancionatório.
8.3. Quando a penalidade consistir em multa e o respectivo valor não for recolhido no prazo e nas condições estabelecidas, a ARCE promoverá sua 
cobrança judicial, por via de execução, na forma da legislação específica.
8.4. A ARCE poderá aplicar pena de suspensão ou revogação da Autorização, sempre precedida de processo administrativo, independentemente das 
eventuais penalidades aplicadas, exceto quando a multa não for recolhida no prazo.
8.5. O disposto no item anterior não exclui a apuração das responsabilidades do COMERCIALIZADOR pelos fatos que motivaram a medida.
8.6. O valor correspondente às multas aplicadas será atualizado pela Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará - UFIRCE, ou do índice que 
vier a sucedê-la, observada a legislação aplicável.
8.7. As infrações cometidas pelo COMERCIALIZADOR constarão no registro de comercializadores.
8.8. O fornecimento de informações falsas no atendimento, pelo COMERCIALIZADOR, das solicitações, recomendações e determinações da 
fiscalização implicará em aplicação das penalidades definidas neste Termo de Compromisso.
CLÁUSULA NONA – DA SUSPENSÃO E DA REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE COMERCIALIZADOR
9.1. A Autorização da ARCE ao COMERCIALIZADOR poderá ser revogada ou suspensa.
9.2. A Autorização de COMERCIALIZADOR de Gás Canalizado poderá ser suspensa, nos casos de inexecução total ou parcial das disposições do 
presente Termo de Compromisso, regulações expedidas pela ARCE ou de demais normas pertinentes à atividade de Comercialização, inclusive por indícios 
de infração à ordem econômica.
9.3. A Autorização de COMERCIALIZADOR de Gás Canalizado poderá ser revogada nas seguintes situações, dentre outras:
9.3.1. Falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial da sociedade;
9.3.2. Dissolução da sociedade ou do consórcio, judicial ou extrajudicialmente;
9.3.3. Descumprimento de quaisquer disposições do presente Termo de Compromisso, regulações expedidas pela ARCE ou de demais normas 
pertinentes à atividade de Comercialização de que possa resultar grave prejuízo às atividades do setor de gás canalizado, inclusive nos casos de infração à 
ordem econômica, ou de reiterada violação às regulações ou determinações da ARCE;
9.3.4. Finda, em caráter permanente, a atividade de COMERCIALIZADOR de Gás Canalizado;
9.3.5. Requerimento do COMERCIALIZADOR.
9.4. A revogação ou suspensão, da autorização não acarretará para a ARCE, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, 
ônus, obrigações ou compromissos assumidos pelo COMERCIALIZADOR autorizado em relação a terceiros, inclusive aquelas relativas aos seus empregados.
9.5. O COMERCIALIZADOR que tiver a autorização revogada ou suspensa estará sujeito às demais penalidades previstas na Cláusula Oitava do 
presente Termo de Compromisso.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE COMERCIALIZADOR
10.1. Os documentos apresentados para obtenção da Autorização de COMERCIALIZADOR, além do presente Termo de Compromisso devidamente 
assinado, são os definidos no art. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, da Resolução _____, e suas alterações posteriores.
10.2. O COMERCIALIZADOR deve manter durante todo o prazo da Autorização as condições que lhes confere o direito do exercício da Atividade, 
nos termos da Resolução expedida pela ARCE versando sobre Mercado Livre.
10.3. Qualquer alteração das condições previstas nesta cláusula deve ser atualizada junto à ARCE em até 30 (trinta) dias da ocorrência.
10.4. Considera-se detentor do controle, a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:
10.4.1. Seja titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia geral e o poder 
de eleger a maioria dos administradores da companhia;
10.4.2. Usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.
10.5. O não atendimento, a qualquer tempo, do previsto em Resolução expedida pela ARCE versando sobre Mercado Livre, poderá ensejar a revogação 
da Autorização, bem como o COMERCIALIZADOR estará sujeito às demais penalidades previstas na Cláusula Oitava do presente Termo de Compromisso.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1. As partem se comprometem a observar as disposições legais aplicáveis aos Contratos de Concessão, Contratos de compra e venda de gás 
canalizado, Resolução ARCE que disciplina o Mercado Livre no Estado do Ceará, e normas supervenientes da ARCE, sendo que eventuais alterações nas 
normas supracitadas, Contratos de Concessão e Contratos de compra e venda de gás canalizado, serão automaticamente incorporadas ao presente Termo de 
Compromisso, ficando revogadas quaisquer disposições em contrário.
11.2. As partes elegem, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, o Foro da Comarca da Capital do Estado do Ceará, para 
qualquer ação ou medida judicial originada ou referente a este Termo de Compromisso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO ANEXO
12.1. É parte integrante deste Termo de Compromisso o ANEXO - Penalidades Aplicáveis (Anexo).
E, por estarem de acordo, as PARTES assinam o presente TERMO DE COMPROMISSO em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, na presença das teste-
munhas abaixo assinadas.
Fortaleza,___ de_______ de____ .
Pela ARCE:
PELA COMERCIALIZAÇÃO:
TESTEMUNHAS:
ANEXO AO TERMO DE COMPROMISSO – PENALIDADES APLICÁVEIS
 1. DO OBJETO
 1.1. O presente anexo classifica as infrações cometidas pelo COMERCIALIZADOR nas atividades de Comercialização de Gás Canalizado no 
Estado do Ceará, conforme a gravidade destas, e define os critérios para fixação do valor da penalidade de multa.
 1.2. A aplicação das penalidades de que tratam este anexo obedecerá, no que couber, ao rito do processo administrativo sancionatório previsto na 
Resolução ARCE 88/2007 e alterações posteriores.
 1.3. O descumprimento às disposições do presente Termo de Compromisso, das normas expedidas pela ARCE e demais normas pertinentes à 
atividade de Comercialização, sujeitará o COMERCIALIZADOR às penalidades de advertência, multa, suspensão ou revogação da autorização, nos termos 
a seguir descritos:
 2. DAS PENALIDADES
 2.1. As infrações são classificadas, conforme sua gravidade, às quais se aplicam as seguintes penalidades:
 2.1.1. Advertência
 2.1.2. Multa:

                            

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