30 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº059 | FORTALEZA, 01 DE ABRIL DE 2024 3.5.3. Dificultar a fiscalização e o livre acesso da ARCE ou de seus prepostos, a documentos, informações e esclarecimentos que permitam aferir a correta execução da atividade em questão e dos termos da Autorização; 3.5.4. Fornecer informação falsa à ARCE; 3.5.5. Deixar de executar a atividade de Comercialização de forma independente da Concessionária, particularmente no caso do COMERCIALIZADOR pertencer ao mesmo grupo empresarial; 3.6. A Autorização de COMERCIALIZADOR de gás canalizado poderá ser suspensa, nos casos de inexecução total ou parcial das disposições do presente Termo de Compromisso, regulações expedidas pela ARCE ou de demais normas pertinentes à atividade de Comercialização, inclusive, cautelarmente, nos casos de indícios de infração à ordem econômica. 3.7. A Autorização de COMERCIALIZADOR de gás canalizado poderá ser revogada nas seguintes situações, dentre outras: 3.7.1. Falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial da sociedade; 3.7.2. Dissolução da sociedade ou do consórcio judicial ou extrajudicialmente; 3.7.3. Descumprimento de quaisquer disposições do presente Termo de Compromisso, regulações expedidas pela ARCE ou de demais normas pertinentes à atividade de Comercialização de que possa resultar grave prejuízo às atividades do setor de gás canalizado, ou de reiterada violação às regulações ou determinações da ARCE, inclusive nos casos de infração à ordem econômica, bem como falta de pagamento da ARCE, no caso de multa; 3.7.4. Finda, em caráter permanente, a atividade de COMERCIALIZADOR de gás Canalizado; 3.7.5. Requerimento do COMERCIALIZADOR. 3.8. O COMERCIALIZADOR que tiver a autorização revogada ou suspensa estará sujeito às penalidades de multa e de advertência, previstas no item 2.1 do presente Anexo. 4. DOS CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DAS MULTAS 4.1. Após a classificação da infração de acordo com a sua gravidade, nos termos do item 2.1 deste Anexo, para fixação do valor base da multa serão considerados: 4.1.1. a abrangência da infração; 4.1.2. os danos dela resultantes para o serviço, para os usuários e para a ordem econômica; e 4.1.3. a vantagem auferida pelo infrator. 4.2. O valor base fixado para multa deverá respeitar o percentual teto fixado para cada Grupo. 4.3. Após fixado o valor base da multa, incidirão as circunstâncias agravantes e atenuantes estabelecidas nos itens 4.4 e 4.10 deste Anexo, respectivamente. 4.4. O valor base da multa será acrescido, nos percentuais abaixo, caso incidam as seguintes circunstâncias agravantes: 4.4.1. 50% (cinquenta por cento), no caso de reincidência específica; 4.4.2. 35% (trinta e cinco por cento), quando o infrator agir de má-fé; 4.4.3. 10% (dez por cento), quando houver antecedente. 4.5. Na hipótese de incidência de mais de um dos itens do item 4.4, deverão ser somados os percentuais relativos a cada fator. 4.6. Considera-se reincidência específica a repetição de falta de igual natureza, no período de 12 (doze) meses após a decisão irrecorrível na esfera administrativa. 4.7. Em caso de reincidência específica de infrações penalizadas com advertência, será aplicada a pena de multa do Grupo I. 4.8. Considera-se antecedente, registro de sanção administrativa imposta pela Agência ao mesmo infrator, no período de 05 (cinco) anos, após decisão irrecorrível na esfera administrativa. 4.9. A penalidade de multa não poderá ultrapassar 2% do faturamento líquido anual do COMERCIALIZADOR, por cada infração. 4.10. O valor base da multa será reduzido, nos percentuais abaixo, caso incidam as seguintes circunstâncias atenuantes: 4.10.1. 40% (quarenta por cento), nos casos de cessação espontânea da infração e reparação total do dano ao serviço e ao usuário, previamente à ação da Agência; 4.10.2. 25% (vinte e cinco por cento), nos casos de cessação imediata, ou em prazo consignado pela ARCE, da infração e reparação total do dano ao serviço e ao usuário, após a ação da Agência. 4.11. Não haverá incidência de mais de um dos subitens do item 4.10 para fins de redução do valor de multa. 4.12. A aplicação de sanções pela ARCE não exime o COMERCIALIZADOR de efetuar as ações que visem o cumprimento das medidas necessárias à regularização das infrações cometidas, bem como a reparação dos efeitos sobrevindos destas. 4.13. 4.14. 4 4.15. 4.16. 4.17. *** *** *** RESOLUÇÃO N°07, de 07 de março de 2024. DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS E A METODOLOGIA DE CÁLCULO DO REAJUSTE ANUAL DAS TAXAS DE EMBARQUE NOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS ENGº JOÃO TOMÉ, ANTº BEZERRA E MESSEJANA DE FORTALEZA. O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com artigos 6º, 7º e 8º da Lei Estadual 12.786/97; CONSIDERANDO o art. 46 Inc. I “h” da Lei Estadual nº 16.710/2018 que atribuiu à ARCE como um dos seus objetivos fundamentais atuar como Gestora do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o art. 46 §2º da Lei Estadual nº 16.710/2018 que subrogou à ARCE todos os termos e contratos de concessões, permissões, credenciamentos, autorizações e demais instrumentos congêneres, formalizados ou não, pertinentes aos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros e aos Terminais Rodoviários de Passageiros; CONSIDERANDO o contrato de concessão nº 034/1999 que concedeu à empresa SOCICAM ADMNISTRAÇÃO, PROJETOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, mediante concessão onerosa, para administração, operação, exploração comercial e execução de reforma e adequação do TERMINAL RODOVIÁRIO ENGº JOÃO TOMÉ – TERJOT, bem como a construção, administração, operação e exploração comercial dos NOVOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS DE MESSEJANA E ANTÔNIO BEZERRA; CONSIDERANDO as cláusulas 2.18, 2.18.1 e 2.18.2 do contrato de concessão nº 034/1999 que define o reajuste das taxas de embarque nos serviços de transporte intermunicipal e interestadual, e das taxas de uso dos sanitários e do estacionamento quando da ocorrência de reajustes nas passagens do ônibus intermunicipal; CONSIDERANDO a existência de diversos contratos de concessão dos serviços regulares de transporte intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará, operados por ônibus, com consequente percentuais de reajuste diferenciados por contrato, impossibilitando, desta forma, a definição automática de um único índice de reajuste geral das tarifas dos serviços intermunicipais por ônibus; CONSIDERANDO os processos VIPROC nºs 08902534/2022 e 12012262/2022 e NUP 13012.000549/2023-10, especialmente a proposta da concessionária da metodologia a ser adotada no cálculo do índice de reajuste tarifário; RESOLVE: Art. 1º. O contrato de concessão onerosa nº 034/99 estipula na cláusula 2.18.1 que os valores das taxas de embarques das linhas intermunicipais e interestaduais serão corrigidos no mesmo percentual de variação da passagem dos ônibus intermunicipais. Art. 2º. O contrato de concessão onerosa nº 034/99 estipula na cláusula 2.18.2 que os valores das demais taxas previstas neste contrato serão reajustadas de acordo com a variação da cláusula 2.18.1. Art. 3º. Os contratos vigentes de concessão dos serviços regulares de transporte intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará, operados por ônibus, contém a previsão de ocorrência de um evento anual de preservação da tarifa, podendo este evento ser um reajuste ou uma revisão (ordinária ou extraordinária). Art. 4º. Um evento anual de preservação da tarifa (reajuste ou revisão) de um contrato de concessão de serviço regular de transporte intermunicipal de passageiros no Estado do Ceará resulta em um índice de reajuste tarifário das tarifas dos serviços de transportes intermunicipal (IRTSERV-TRANS- INTERM-CONT), definindo assim um percentual de acréscimo das tarifas. Art. 5º. O índice de reajuste das taxas de embarque e das taxas de uso dos sanitários e do estacionamento dos terminais rodoviários objetos do contrato de concessão nº 034/1999 (IRTTAXAS-TERM) será calculado com base nos índices de reajuste tarifário das tarifas dos serviços de transportes intermunicipal (IRTSERV-TRANS-INTERM-CONT), operando nestes terminais rodoviários, resultantes dos eventos de preservação da tarifa finalizados nos últimos 12 (doze) meses, e na proporção da quantidade de passageiros transportados totais do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros doFechar