141 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº059 | FORTALEZA, 01 DE ABRIL DE 2024 Art. 6º. As informações requisitadas pela autoridade judicial concedente da autorização de uso provisório do bem, notadamente as relativas à utilização e estado de conservação, serão prestadas pelo órgão que dele estiver fazendo uso, podendo o Departamento de Recuperação de Ativos apresentar suas considerações. Art. 7º. A autorização judicial de uso provisório de bem apreendido, bem como a cessão definitiva, importam na sua admissão ao acervo patrimonial da Polícia Civil do Estado do Ceará, respectivamente, em caráter precário e permanente. CAPÍTULO II PEDIDO DE USO PROVISÓRIO NO ÂMBITO DA POLÍCIA CIVIL Art. 8º. No âmbito da Polícia Civil do Estado do Ceará a utilização de qualquer bem apreendido, sob a custódia da Instituição, deverá ser precedido de anuência por parte do Delegado-Geral ou do Diretor de Planejamento e Gestão Interna. § 1º. O Delegado de Polícia que pretende utilizar o bem apreendido deverá submeter expediente ao chefe imediato, o qual dará ciência ao respectivo Diretor de Departamento, seguindo para as autoridades referidas no “caput”, via processo administrativo. § 2º. Deverá constar no requerimento confeccionado pelo Delegado de Polícia relatório descritivo do veículo pretendido, quilometragem, data de fabricação, registro fotográfico do estado de conservação, bem como deverão ser apresentadas considerações acerca de sua adequação ao uso pela Polícia Civil do Estado do Ceará. § 3º. Também será dada formal ciência ao Departamento de Recuperação de Ativos para acompanhamento, catalogação e assessoramento acerca do bem objeto de interesse de uso. § 4º. Com fins de subsidiar sua decisão, o Delegado-Geral ou o Diretor de Planejamento e Gestão Interna poderá determinar avaliação quanto à utilização do bem, sendo apresentado relatório circunstanciado com as informações requisitadas. Art. 9º. Delegado de Polícia interessado em requerer judicialmente o uso provisório do bem será formalmente autorizado a fazê-lo. § 1º. Em seu pedido judicial, deverá o Delegado de Polícia pleitear que sejam expedidos junto ao órgão de trânsito o certificado de registro e licenciamento (CRLV) provisório em favor da Polícia Civil do Estado do Ceará, CNPJ nº 01.869.564/0001-28, bem como fornecimento de placas de segurança, isenção do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à disponibilização do bem. § 2º. Ainda no pedido judicial, deverá o Delegado de Polícia informar que o uso do bem e sua distribuição na estrutura organizacional da Polícia Civil seguirão as diretrizes aplicadas aos demais veículos da frota constantes do planejamento interno do órgão. § 3º. Uma vez obtida autorização judicial para uso provisório, o Delegado de Polícia requerente deverá comunicar ao Delegado-Geral de Polícia Civil acerca do deferimento do pleito, assim como providenciar a regularização do bem junto ao órgão de trânsito, registro e controle competente, podendo solicitar orientação e direcionamento por parte do Departamento de Recuperação de Ativos Art. 10. Caso a decisão administrativa seja no sentido de não autorizar o seguimento do pedido de uso provisório ou cessão permanente, ao Delegado de Polícia será vedado requerer nesse sentido, devendo, tanto quanto possível, representar pela alienação judicial. Art. 11. Nos casos de determinação judicial no sentido da restituição do veículo, revogando a autorização de uso do bem pela Polícia Civil, o Delegado de Polícia responsável pelo procedimento policial e cautela judicial do bem deverá proceder conforme determinado pela autoridade judiciária e efetivar as devidas baixas nos sistemas e registros atrelados ao bem. Parágrafo único. Restituído o veículo, o Delegado de Polícia deverá informar ao Delegado-Geral da Polícia Civil acerca da providência para fins de cancelamento das autorizações administrativas, atualização da base de dados e acervo, bem como demais atos pertinentes. Art. 12. Ao Departamento de Recuperação de Ativos também é cometida a atribuição de representar judicialmente pela utilização, quando conveniente e oportuno e a critério do Delegado-Geral da Polícia Civil. Parágrafo único. Entendendo que o bem não seja mais economicamente viável pela sua manutenção, poderá o Delegado solicitante ou o Departamento de Recuperação de Ativos representar judicial ou administrativamente pela sua destinação. CAPÍTULO III PEDIDO DE USO DE BEM POR OUTROS ÓRGÃOS Art. 13. Estando o bem vinculado a procedimento policial no âmbito de atuação da Polícia Civil do Estado do Ceará, se houver interesse dos órgãos constantes do art. 133-A, Código de Processo Penal, estes poderão encaminhar expediente solicitando viabilidade pela utilização do bem em seu favor. Parágrafo único. A solicitação deverá ser feita pelo dirigente máximo do órgão interessado, e endereçado, exclusivamente, ao Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Ceará. Art. 14. Nas hipóteses previstas no artigo 13 desta Portaria, somente o o Departamento de Recuperação de Ativos da Polícia Civil do Ceará poderá assessorar e representar pelo uso do bem em favor do órgão interessado. CAPÍTULO IV DA TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA DO BEM Art. 15. Transitada em julgado a sentença penal que decretou o perdimento do bem em favor do Estado do Ceará, deverá o ato administrativo de incorporação patrimonial tramitar em procedimento conduzido pelo Departamento de Recuperação de Ativos e ser chancelado pelo Delegado-Geral de Polícia Civil, observando-se as comunicações necessárias para fiel execução das medidas e em favor do Estado. Parágrafo único. No âmbito estadual, quando o perdimento do bem tiver sido decretado em favor da União em virtude da prática dos crimes da Lei n° 11.343/06, os atos de destinação deverão ser conduzidos pelo Departamento de Recuperação de Ativos , observando-se orientação do Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Ceará e normativo próprio. CAPÍTULO V DA ALIENAÇÃO JUDICIAL DOS BENS APREENDIDOS Art. 16. No caso de bens apreendidos vinculados a inquérito policial, o Delegado de Polícia deverá representar pela sua alienação judicial na forma do art. 144-A, Código de Processo Penal, Lei n° 9.613/98 e Lei nº 11.343/06, nas seguintes hipóteses: I. Quando a custódia do bem não for imprescindível ao deslinde do fato penal. II. Não for caso de restituição na forma do art. 120, Código de Processo Penal. III. Não houver autorização para sua utilização. IV. Para evitar perecimento, deterioração ou em vista de dificuldade em sua manutenção. §1º. O Departamento de Recuperação de Ativos fará o monitoramento das representações pela alienação judicial visando efetivar reversão dos valores alienados ao Fundo de Segurança Pública e Defesa Social - FSPDS/CE, e, Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD / MJSP, podendo representar, sanear e opinar pela destinação destes bens. §2º. Com relação às representações pelas alienações judiciais de bens apreendidos que não sejam vinculados ao tráfico de drogas, o Delegado de Polícia deverá indicar que o produto das alienações, após o trânsito em julgado, seja revertido em favor do FUNDO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, CNPJ nº 07.261.661/0001-10, BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA: 0919, CONTA nº 0280-7 (conforme Lei Complementar do Estado do Ceará nº 191, de 13 de janeiro de 2019 (D.O.E., de 13/01/2019). CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. É vedado às unidades da Polícia Civil do Estado do Ceará entregar, ceder ou transferir, provisória ou definitivamente, bens apreendidos de que trata esta Portaria diretamente para outros órgãos. Parágrafo Único. As transferências entre unidades da Polícia Civil do Estado do Ceará somente serão procedidas mediante prévia autorização do Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Ceará Art. 18. Os casos omissos serão decididos pelo Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Ceará ou autoridade por ele indicada. GABINETE DO DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL, em Fortaleza, 21 de março de 2024. Márcio Rodrigo Gutiérrez Rocha DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. *** *** *** PORTARIA Nº144/2024 - GDGPC - O DELEGADO GERAL DE POLÍCIA CIVIL, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO a necessidade de promover a revisão do processo de ascensão funcional por progressão e no que restou deliberado nos autos do processo administrativo n.º 10051.002305/2023- 17, RESOLVE EXCLUIR das PORTARIAS ADMINISTRATIVAS Nº58/2022-DG (datada de 04.11.2022 e publicada no Diário Oficial do Estado de 30.12.2022) e nº91/2023-GAB/PCCE (datada de 06.09.2023 e publicada no Diário Oficial do Estado de 06.11.2023), o(a) Inspetor(a) de Polícia Civil, MARCIA FAUSTINO DE SOUSA, Matrícula N.º 20100130051610, lotado na Polícia Civil. SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL, Fortaleza-CE, 05 de março de 2024. Márcio Rodrigo Gutiérrez Rocha DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL *** *** ***Fechar