REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 62-B Brasília - DF, segunda-feira, 1 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012024040100001 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 .................................... Esta edição é composta de 2 páginas ................................... Sumário Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 11.970, DE 1º DE ABRIL DE 2024 Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 5º, da Medida Provisória nº 1.205, de 30 de dezembro de 2023, D E C R E T A : Art. 1º Fica alterado, até 31 de dezembro de 2026, o percentual de redução cumulativa das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, previsto na Nota Complementar - NC (87-6) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, aplicável aos veículos híbridos equipados com motor que utilize exclusivamente etanol, ou motor que utilize, alternativa ou simultaneamente, gasolina e etanol (flexible fuel engine). Art. 2º A NC (87-6) da Tipi, anexa ao Decreto nº 11.158, de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad ANEXO (Anexo ao Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022) "NC (87-6) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, classificados nos códigos a seguir especificados: . CÓDIGO DA TIPI EFICIÊNCIA ENERGÉTICA (EE) (MJ/km) MASSA EM ORDEM DE MARCHA (MOM) (kg) A L Í Q U OT A (%) . 8703.40.00 e 8703.60.00 EE menor ou igual a 1,10 MOM menor ou igual a 1400 6,77 . MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 7,53 . MOM maior que 1700 8,28 . EE maior que 1,10 e menor ou igual a 1,68 MOM menor ou igual a 1400 9,03 . MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 9,78 . MOM maior que 1700 11,29 . EE maior que 1,68 MOM menor ou igual a 1400 12,79 . MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 14,3 . MOM maior que 1700 15,05 . 8703.80.00 EE menor ou igual a 0,66 MOM menor ou igual a 1400 5,27 . MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 6,02 . MOM maior que 1700 6,77 . EE maior que 0,66 e menor ou igual a 1,35 MOM menor ou igual a 1400 7,53 . MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 9,03 . MOM maior que 1700 10,54 . EE maior que 1,35 MOM menor ou igual a 1400 10,54 . MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 12,04 . MOM maior que 1700 13,55 Até 31 de dezembro de 2026, ficam reduzidas em três pontos percentuais as alíquotas incidentes sobre os veículos híbridos classificados nos códigos 8703.40.00 e 8703.60.00 equipados com motor que utilize exclusivamente etanol, ou motor que utilize, alternativa ou simultaneamente, gasolina e etanol (flexible fuel engine). Para fins de aplicação desta Nota Complementar, considera-se: Eficiência Energética - EE - níveis de autonomia expressos em quilômetros por litro de combustível (Km/l) ou níveis de consumo energético expressos em megajoules por quilômetro (MJ/Km), medidos segundo o ciclo de condução combinado descrito na Norma ABNT NBR 7024:2017 Versão Corrigida: 2017, segundo as instruções normativas complementares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - Ibama para veículos híbridos e elétricos; e Massa em Ordem de Marcha - MOM - estabelecida nos termos da norma ABNT NBR ISO 1176:2006." (NR) DECRETO Nº 11.971, DE 1º DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre o Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho e sobre a base de cálculo de que tratam o § 1º e o § 4º do art. 16 da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16, § 1º e § 4º, da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017, D E C R E T A : Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho e sobre a base de cálculo de que tratam o § 1º e o § 4º do art. 16 da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017. Art. 2º Ao Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho compete: I - gerir o Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho; II - estabelecer a forma de gestão do Programa de Produtividade da Auditoria- Fiscal do Trabalho; III - estabelecer a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego e das unidades descentralizadas de atendimento no exercício da atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho; e IV - fixar o índice de eficiência institucional da Auditoria-Fiscal do Trabalho. § 1º O índice de eficiência institucional de que trata o inciso IV do caput considerará o desempenho do contencioso administrativo e a eficiência das ações para: I - reduzir os riscos nos ambientes de trabalho; II - aumentar a formalização do trabalho e o cumprimento da legislação trabalhista; III - combater: a) o trabalho análogo ao de escravizado; b) o tráfico de pessoas; c) o trabalho infantil; e d) todas as formas de trabalho degradante e de discriminação no emprego e na ocupação; IV - promover a inclusão de pessoas com deficiência ou reabilitadas pela Previdência Social no mercado de trabalho; e V - fomentar a aprendizagem profissional. § 2º Além do disposto no § 1º, o Comitê Gestor poderá estabelecer outros parâmetros a serem considerados na fixação do índice de eficiência institucional de que trata o inciso IV do caput. Art. 3º O Comitê Gestor será composto pelos seguintes membros: I - o Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego, que o coordenará; II - o Secretário-Executivo do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; III - o Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República; e IV - o Secretário de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. § 1º Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros suplentes do Comitê Gestor serão ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou de Função Comissionada Executiva - FCE de nível 15 ou superior. § 3º Os membros suplentes do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. Art. 4º O Comitê Gestor se reunirá: I - em caráter ordinário: a) trimestralmente, nos meses previstos no art. 18 da Lei nº 13.464, de 2017; e b) após 31 de agosto, para definição do percentual a que se refere o § 1º do art. 8º; e II - em caráter extraordinário, mediante requerimento de quaisquer de seus membros. § 1º O quórum de reunião e de aprovação do Comitê Gestor é de maioria absoluta de seus membros. § 2º As reuniões do Comitê Gestor serão registradas em atas, que serão publicadas no Boletim de Serviço do Ministério do Trabalho e Emprego e em seu sítio eletrônico no prazo de até quinze dias, contado da data da reunião. § 3º O Comitê Gestor poderá autorizar, por maioria absoluta de seus membros, a participação de representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal em suas reuniões, sem direito a voto. Art. 5º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Secretaria- Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 6º O Comitê Gestor aprovará, por maioria absoluta de seus membros, seu regimento interno, que disporá sobre a sua organização, o seu funcionamento e a forma de deliberação das matérias de sua competência. Art. 7º A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 8º A base de cálculo a ser utilizada para a definição do valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho para determinado exercício corresponderá a um percentual do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS que tenha sido apurado pela Auditoria-Fiscal do Trabalho em procedimento para verificação da regularidade do recolhimento dos créditos referentes ao FGTS. § 1º O percentual de que trata o caput será de até dez por cento, limitado aos montantes previstos no projeto de Lei Orçamentária Anual referente ao exercício em que será efetuado o pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho. § 2º Consideram-se como apurados pela Auditoria-Fiscal do Trabalho em procedimento para verificação da regularidade do recolhimento dos créditos referentes ao FGTS:Fechar