DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 62-B
Brasília - DF, segunda-feira, 1 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
.................................... Esta edição é composta de 2 páginas ...................................
Sumário
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.970, DE 1º DE ABRIL DE 2024
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto
nº 11.158, de 29 de julho de 2022.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 5º, da Medida
Provisória nº 1.205, de 30 de dezembro de 2023,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica alterado, até 31 de dezembro de 2026, o percentual de redução
cumulativa das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, previsto na Nota
Complementar - NC (87-6) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
- Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, aplicável aos veículos híbridos
equipados com motor que utilize exclusivamente etanol, ou motor que utilize, alternativa ou
simultaneamente, gasolina e etanol (flexible fuel engine).
Art. 2º A NC (87-6) da Tipi, anexa ao Decreto nº 11.158, de 2022, passa a vigorar na
forma do Anexo a este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
ANEXO
(Anexo ao Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022)
"NC (87-6) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas
aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, classificados nos códigos a
seguir especificados:
.
CÓDIGO DA
TIPI
EFICIÊNCIA
ENERGÉTICA (EE)
(MJ/km)
MASSA EM ORDEM DE MARCHA
(MOM) (kg)
A L Í Q U OT A
(%)
. 8703.40.00 e
8703.60.00
EE menor ou igual a
1,10
MOM menor ou igual a 1400
6,77
.
MOM maior que 1400 e menor ou
igual a 1700
7,53
.
MOM maior que 1700
8,28
.
EE maior que 1,10 e
menor ou igual a
1,68
MOM menor ou igual a 1400
9,03
.
MOM maior que 1400 e menor ou
igual a 1700
9,78
.
MOM maior que 1700
11,29
.
EE maior que 1,68
MOM menor ou igual a 1400
12,79
.
MOM maior que 1400 e menor ou
igual a 1700
14,3
.
MOM maior que 1700
15,05
.
8703.80.00
EE menor ou igual a
0,66
MOM menor ou igual a 1400
5,27
.
MOM maior que 1400 e menor ou
igual a 1700
6,02
.
MOM maior que 1700
6,77
.
EE maior que 0,66 e
menor ou igual a
1,35
MOM menor ou igual a 1400
7,53
.
MOM maior que 1400 e menor ou
igual a 1700
9,03
.
MOM maior que 1700
10,54
.
EE maior que 1,35
MOM menor ou igual a 1400
10,54
.
MOM maior que 1400 e menor ou
igual a 1700
12,04
.
MOM maior que 1700
13,55
Até 31 de dezembro de 2026, ficam reduzidas em três pontos percentuais as
alíquotas incidentes sobre os veículos híbridos classificados nos códigos 8703.40.00 e
8703.60.00 equipados com motor que utilize exclusivamente etanol, ou motor que
utilize, alternativa ou simultaneamente, gasolina e etanol (flexible fuel engine).
Para fins de aplicação desta Nota Complementar, considera-se:
Eficiência Energética - EE - níveis de autonomia expressos em quilômetros por litro
de combustível (Km/l) ou níveis de consumo energético expressos em megajoules por
quilômetro (MJ/Km), medidos segundo o ciclo de condução combinado descrito na
Norma ABNT NBR 7024:2017 Versão Corrigida: 2017, segundo as instruções normativas
complementares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - Ibama para veículos
híbridos e elétricos; e
Massa em Ordem de Marcha - MOM - estabelecida nos termos da norma ABNT
NBR ISO 1176:2006." (NR)
DECRETO Nº 11.971, DE 1º DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre o Comitê Gestor do Programa de
Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho e sobre
a base de cálculo de que tratam o § 1º e o § 4º do art.
16 da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16,
§ 1º e § 4º, da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Comitê Gestor do Programa de Produtividade
da Auditoria-Fiscal do Trabalho e sobre a base de cálculo de que tratam o § 1º e o § 4º do
art. 16 da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017.
Art. 2º Ao Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do
Trabalho compete:
I - gerir o Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho;
II - estabelecer a forma de gestão do Programa de Produtividade da Auditoria-
Fiscal do Trabalho;
III - estabelecer a metodologia para a mensuração da produtividade global da
Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego e das unidades
descentralizadas de atendimento no exercício da atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho; e
IV - fixar o índice de eficiência institucional da Auditoria-Fiscal do Trabalho.
§ 1º O índice de eficiência institucional de que trata o inciso IV do caput
considerará o desempenho do contencioso administrativo e a eficiência das ações para:
I - reduzir os riscos nos ambientes de trabalho;
II - aumentar a formalização do trabalho e o cumprimento da legislação trabalhista;
III - combater:
a) o trabalho análogo ao de escravizado;
b) o tráfico de pessoas;
c) o trabalho infantil; e
d) todas as formas de trabalho degradante e de discriminação no emprego e na
ocupação;
IV - promover a inclusão de pessoas com deficiência ou reabilitadas pela Previdência
Social no mercado de trabalho; e
V - fomentar a aprendizagem profissional.
§ 2º Além do disposto no § 1º, o Comitê Gestor poderá estabelecer outros
parâmetros a serem considerados na fixação do índice de eficiência institucional de que
trata o inciso IV do caput.
Art. 3º O Comitê Gestor será composto pelos seguintes membros:
I - o Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego, que o coordenará;
II - o Secretário-Executivo do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
III - o Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República; e
IV - o Secretário de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em
suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros suplentes do Comitê Gestor serão ocupantes de Cargo Comissionado
Executivo - CCE ou de Função Comissionada Executiva - FCE de nível 15 ou superior.
§ 3º Os membros suplentes do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos
órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
Art. 4º O Comitê Gestor se reunirá:
I - em caráter ordinário:
a) trimestralmente, nos meses previstos no art. 18 da Lei nº 13.464, de 2017; e
b) após 31 de agosto, para definição do percentual a que se refere o § 1º do art. 8º; e
II - em caráter extraordinário, mediante requerimento de quaisquer de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião e de aprovação do Comitê Gestor é de maioria
absoluta de seus membros.
§ 2º As reuniões do Comitê Gestor serão registradas em atas, que serão
publicadas no Boletim de Serviço do Ministério do Trabalho e Emprego e em seu sítio
eletrônico no prazo de até quinze dias, contado da data da reunião.
§ 3º O Comitê Gestor poderá autorizar, por maioria absoluta de seus membros,
a participação de representantes de outros órgãos e entidades da administração pública
federal em suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Secretaria-
Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 6º O Comitê Gestor aprovará, por maioria absoluta de seus membros, seu
regimento interno, que disporá sobre a sua organização, o seu funcionamento e a forma
de deliberação das matérias de sua competência.
Art. 7º A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 8º A base de cálculo a ser utilizada para a definição do valor global do
Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho para
determinado exercício corresponderá a um percentual do valor devido ao Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS que tenha sido apurado pela Auditoria-Fiscal do
Trabalho em procedimento para verificação da regularidade do recolhimento dos créditos
referentes ao FGTS.
§ 1º O percentual de que trata o caput será de até dez por cento, limitado aos
montantes previstos no projeto de Lei Orçamentária Anual referente ao exercício em que
será efetuado o pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de
Auditoria-Fiscal do Trabalho.
§ 2º Consideram-se como apurados pela Auditoria-Fiscal do Trabalho em
procedimento para verificação da regularidade do recolhimento dos créditos referentes ao FGTS:

                            

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