DOMCE 02/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3429 
 
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ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N°916/2024 
 
DISPÕE SOBE A POLÍTICA PÚBLICA DE 
ARQUIVO MUNICIPAL, NA FORMA QUE INDICA 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, ESTADO DO 
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO 
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU 
SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
  
Art. 1º - É dever do Poder Público a gestão documental e a proteção 
especial a documentos de arquivos, como instrumento de apoio à 
administração, à cultura, ao desenvolvimento científico e como 
elementos de prova e informação. 
Art. 2º - Consideram-se arquivos, para os fins desta Lei, os conjuntos 
de documentos produzidos e recebidos por órgãos públicos, 
instituições de caráter público e entidades privadas, em decorrência do 
exercício de atividades específicas, bem como, por pessoa física, 
qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos 
documentos. 
Art. 3º - Considera-se gestão de documentos o conjunto de 
procedimentos e operações técnicas referentes à sua produção, 
tramitação, uso, avaliação e arquivamento em fase corrente e 
intermediária, visando a sua eliminação ou recolhimento para guarda 
permanente. 
Art. 4º – Todos os cidadãos têm direito a receber dos órgãos públicos 
informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou 
geral, contidas em documentos de arquivos, que serão prestadas no 
prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo 
sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem 
como à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da 
imagem das pessoas. 
Art. 5º - A Administração Pública franqueará a consulta aos 
documentos públicos na forma da Lei. 
Art. 6º - Os arquivos públicos municipais são os conjuntos de 
documentos produzidos e recebidos, no exercício de suas atividades, 
por órgãos públicos do âmbito municipal, em decorrência de suas 
funções administrativas e legislativas. 
§ 1º - São também públicos os conjuntos de documentos produzidos e 
recebidos por instituições de caráter público, por entidades privadas 
encarregadas da gestão de serviços públicos no exercício de suas 
atividades. 
§ 2º - A cessação de atividades de instituições públicas e de caráter 
público implica o recolhimento de sua documentação à instituição 
arquivística pública ou a sua transferência à instituição sucessora. 
Art. 7º - Os documentos públicos são identificados como correntes 
intermediários e permanentes. 
§ 1º - Consideram-se documentos correntes aqueles em curso ou que, 
mesmo sem movimentação, constituam objeto de consultas 
frequentes. 
§ 2º - Consideram-se documentos intermediários aqueles que, não 
sendo de uso corrente nos órgãos produtores, por razões de interesse 
administrativo, aguardam a sua eliminação ou recolhimento para 
guarda permanente. 
§ 3º - Consideram-se permanentes os conjuntos de documentos de 
valor 
histórico, 
probatório 
e 
informativo 
que 
devem 
ser 
definitivamente preservados. 
Art. 8º - A eliminação de documentos produzidos por instituições 
públicas e de caráter público será realizada mediante autorização da 
instituição arquivística pública, composta pela Comissão do Arquivo 
Público Municipal composta por no mínimo três servidores na sua 
específica esfera de competência. 
Art. 9º - Os documentos de valor permanente são inalienáveis e 
imprescritíveis. 
Art. 10 - Os arquivos privados, assim considerados nos termos da Lei 
Federal nº 8.159, de 08 de janeiro de 1991, podem ser identificados 
pelo Poder Público como de interesse público e social, desde que 
sejam considerados como conjuntos de fontes relevantes para a 
história e desenvolvimento científico Municipal. 
Art. 11 - Os arquivos privados identificados como de interesse 
público e social não poderão ser alienados com dispersão ou perda da 
unidade documental, nem transferidos para o exterior. 
Parágrafo único. Na alienação desses arquivos o Poder Público 
exercerá preferência na aquisição. 
Art. 12 - O acesso aos documentos de arquivos privados identificados 
como de interesse público e social poderá ser franqueado mediante 
autorização de seu proprietário ou possuidor. 
Art. 13 - Os arquivos privados identificados como de interesse 
público e social poderão ser depositados a título revogável, ou doados 
a instituições arquivísticas públicas. 
Art. 14 – É assegurado o direito de acesso pleno aos documentos 
públicos. 
Art. 15 - Ficará sujeito à responsabilidade penal, civil e 
administrativa, na forma da legislação em vigor, aquele que desfigurar 
ou destruir documentos de valor permanente ou considerados como de 
interesse público e social. 
Art. 16 – O órgão responsável fará a publicação dos editais para 
eliminação de documentos, conforme disposição em Decreto, 
observado o disposto nesta Lei. 
§1º – Os Editais para eliminação de documentos deverão consignar 
um prazo de 30 a 45 dias para possíveis manifestações, ou quando for 
o caso, possibilitar as partes interessadas requererem, as suas 
expensas, o desentranhamento de documentos ou peças de processos. 
§2º – O registro dos documentos a serem eliminados deverá ser 
efetuado por meio de Listagem de Eliminação de Documentos e 
Termo de Eliminação de Documentos e se constituirão basicamente 
dos seguintes: 
I – Listagem de Eliminação de Documentos, contendo: 
Assunto correspondente aos conjuntos documentais a serem 
eliminados; 
Data limite dos documentos citados na alínea anterior; 
Quantidade específica das unidades de arquivamento a serem 
eliminadas; 
Observações complementares úteis ao esclarecimento das informações 
contidas nos demais campos ou justificativas; 
Rodapé contendo local e data; nome, cargo e assinatura das 
autoridades que autorizarem a eliminação; 
II – Termo de Eliminação de Documentos, contendo: 
Data a eliminação; 
Indicação dos atos oficiais que autorizam a eliminação; 
Nome da Secretaria ou entidade produtora/acumuladora dos 
documentos eliminados; 
Nome do responsável pela eliminação; 
Referências aos documentos especificados na listagem de eliminação 
de documentos anexa ao termo; 
Datas limite dos documentos eliminados; 
Quantificação dos documentos eliminados; 
Nome da unidade responsável pela eliminação; 
Assinatura do titular da unidade responsável pela eliminação; 
Art. 17 – A eliminação de documentos públicos será efetuada por 
meio de fragmentação mecânica e o seu produto destinado a 
reciclagem, quando do contrário, no caso de fragmentação manual, 
será feita incineração imediata, sob a supervisão de uma comissão de 
servidores nomeada para esta finalidade. 
Art. 18 – Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar a 
eliminação de documentos comprovadamente inutilizados, seja em 
decurso do tempo ou qualquer fator natural ou fortuito, mediante a 
elaboração de relatório circunstancial emitido pelo responsável pelo 
Arquivo Municipal. 
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, Gabinete do Prefeito 
Municipal, em 01 de abril de 2024. 
  
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Tereza Aryane Duarte de Alencar 
Código Identificador:6608FE55 
 
GABINETE DO PREFEITO 
OFÍCIO Nº 027/2024 

                            

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