DOMCE 02/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3429
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA
GABINETE DO PREFEITO
LEI N°916/2024
DISPÕE SOBE A POLÍTICA PÚBLICA DE
ARQUIVO MUNICIPAL, NA FORMA QUE INDICA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, ESTADO DO
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É dever do Poder Público a gestão documental e a proteção
especial a documentos de arquivos, como instrumento de apoio à
administração, à cultura, ao desenvolvimento científico e como
elementos de prova e informação.
Art. 2º - Consideram-se arquivos, para os fins desta Lei, os conjuntos
de documentos produzidos e recebidos por órgãos públicos,
instituições de caráter público e entidades privadas, em decorrência do
exercício de atividades específicas, bem como, por pessoa física,
qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos
documentos.
Art. 3º - Considera-se gestão de documentos o conjunto de
procedimentos e operações técnicas referentes à sua produção,
tramitação, uso, avaliação e arquivamento em fase corrente e
intermediária, visando a sua eliminação ou recolhimento para guarda
permanente.
Art. 4º – Todos os cidadãos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou
geral, contidas em documentos de arquivos, que serão prestadas no
prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo
sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem
como à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da
imagem das pessoas.
Art. 5º - A Administração Pública franqueará a consulta aos
documentos públicos na forma da Lei.
Art. 6º - Os arquivos públicos municipais são os conjuntos de
documentos produzidos e recebidos, no exercício de suas atividades,
por órgãos públicos do âmbito municipal, em decorrência de suas
funções administrativas e legislativas.
§ 1º - São também públicos os conjuntos de documentos produzidos e
recebidos por instituições de caráter público, por entidades privadas
encarregadas da gestão de serviços públicos no exercício de suas
atividades.
§ 2º - A cessação de atividades de instituições públicas e de caráter
público implica o recolhimento de sua documentação à instituição
arquivística pública ou a sua transferência à instituição sucessora.
Art. 7º - Os documentos públicos são identificados como correntes
intermediários e permanentes.
§ 1º - Consideram-se documentos correntes aqueles em curso ou que,
mesmo sem movimentação, constituam objeto de consultas
frequentes.
§ 2º - Consideram-se documentos intermediários aqueles que, não
sendo de uso corrente nos órgãos produtores, por razões de interesse
administrativo, aguardam a sua eliminação ou recolhimento para
guarda permanente.
§ 3º - Consideram-se permanentes os conjuntos de documentos de
valor
histórico,
probatório
e
informativo
que
devem
ser
definitivamente preservados.
Art. 8º - A eliminação de documentos produzidos por instituições
públicas e de caráter público será realizada mediante autorização da
instituição arquivística pública, composta pela Comissão do Arquivo
Público Municipal composta por no mínimo três servidores na sua
específica esfera de competência.
Art. 9º - Os documentos de valor permanente são inalienáveis e
imprescritíveis.
Art. 10 - Os arquivos privados, assim considerados nos termos da Lei
Federal nº 8.159, de 08 de janeiro de 1991, podem ser identificados
pelo Poder Público como de interesse público e social, desde que
sejam considerados como conjuntos de fontes relevantes para a
história e desenvolvimento científico Municipal.
Art. 11 - Os arquivos privados identificados como de interesse
público e social não poderão ser alienados com dispersão ou perda da
unidade documental, nem transferidos para o exterior.
Parágrafo único. Na alienação desses arquivos o Poder Público
exercerá preferência na aquisição.
Art. 12 - O acesso aos documentos de arquivos privados identificados
como de interesse público e social poderá ser franqueado mediante
autorização de seu proprietário ou possuidor.
Art. 13 - Os arquivos privados identificados como de interesse
público e social poderão ser depositados a título revogável, ou doados
a instituições arquivísticas públicas.
Art. 14 – É assegurado o direito de acesso pleno aos documentos
públicos.
Art. 15 - Ficará sujeito à responsabilidade penal, civil e
administrativa, na forma da legislação em vigor, aquele que desfigurar
ou destruir documentos de valor permanente ou considerados como de
interesse público e social.
Art. 16 – O órgão responsável fará a publicação dos editais para
eliminação de documentos, conforme disposição em Decreto,
observado o disposto nesta Lei.
§1º – Os Editais para eliminação de documentos deverão consignar
um prazo de 30 a 45 dias para possíveis manifestações, ou quando for
o caso, possibilitar as partes interessadas requererem, as suas
expensas, o desentranhamento de documentos ou peças de processos.
§2º – O registro dos documentos a serem eliminados deverá ser
efetuado por meio de Listagem de Eliminação de Documentos e
Termo de Eliminação de Documentos e se constituirão basicamente
dos seguintes:
I – Listagem de Eliminação de Documentos, contendo:
Assunto correspondente aos conjuntos documentais a serem
eliminados;
Data limite dos documentos citados na alínea anterior;
Quantidade específica das unidades de arquivamento a serem
eliminadas;
Observações complementares úteis ao esclarecimento das informações
contidas nos demais campos ou justificativas;
Rodapé contendo local e data; nome, cargo e assinatura das
autoridades que autorizarem a eliminação;
II – Termo de Eliminação de Documentos, contendo:
Data a eliminação;
Indicação dos atos oficiais que autorizam a eliminação;
Nome da Secretaria ou entidade produtora/acumuladora dos
documentos eliminados;
Nome do responsável pela eliminação;
Referências aos documentos especificados na listagem de eliminação
de documentos anexa ao termo;
Datas limite dos documentos eliminados;
Quantificação dos documentos eliminados;
Nome da unidade responsável pela eliminação;
Assinatura do titular da unidade responsável pela eliminação;
Art. 17 – A eliminação de documentos públicos será efetuada por
meio de fragmentação mecânica e o seu produto destinado a
reciclagem, quando do contrário, no caso de fragmentação manual,
será feita incineração imediata, sob a supervisão de uma comissão de
servidores nomeada para esta finalidade.
Art. 18 – Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar a
eliminação de documentos comprovadamente inutilizados, seja em
decurso do tempo ou qualquer fator natural ou fortuito, mediante a
elaboração de relatório circunstancial emitido pelo responsável pelo
Arquivo Municipal.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, Gabinete do Prefeito
Municipal, em 01 de abril de 2024.
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Tereza Aryane Duarte de Alencar
Código Identificador:6608FE55
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 027/2024
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