DOMCE 02/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3429 
 
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ARNEIROZ CE DE 27 DE MARÇO DE 2024. 
  
DISPÕE SOBRE O INCENTIVO POR DESEMPENHO, A SER 
CONCEDIDO AOS PROFISSIONAIS DA SAUDE BUCAL NA 
ATENÇÃ0 PRIMARIA À SAUDE - APS, INSTITUIDO PELA 
PORTARIA GM/MS Nº 960 DE 17 DE JULHO DE 2023 E DÁ 
OUTRAS PROVIDENCIAS 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, Estado do 
Ceará, ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO, no uso de 
suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara 
Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
lei: 
  
Art. 1° - Fica instituído um incentivo financeiro por desempenho da 
saúde bucal aos profissionais das equipes de saúde bucal da Atenção 
Primaria, vinculadas à Estratégia de Saúde da Família da Secretaria 
Municipal da Saúde com base na Portaria GM/MS n° 960 de 17 de 
julho de 2023. 
  
Art. 2° - A apuração dos indicadores será realizada pelo Ministério da 
Saúde periodicamente, bem como a definição do valor do incentivo 
financeiro a ser repassado às equipes com base nos indicadores do 
pagamento por desempenho a serem alcançados, cabendo ao 
Município o monitoramento e repasse dos valores, conforme sejam 
alcançados por cada uma das suas Equipes de Saúde Bucal. 
  
Parágrafo Único: O pagamento da Gratificação que trata a presente 
lei possui com objetivo incentivar financeiramente o bom desempenho 
de servidores e equipes, estimulando-os na busca de melhores 
resultados para a qualidade de vida da população. 
  
Art. 3º - Os Indicadores a serem avaliados do que trata o Art. 2º desta 
Lei serão os dispostos no Art. 15-B da Portaria 960 de 17 de julho de 
2023, cujas metas serão definidas em ato normativo específico da 
Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde. 
  
Art. 4º - O valor adicional previsto no Art. 15-D da Portaria GM/MS 
Nº 960 que deve ser repassado ao Município após avaliação do último 
quadrimestre do ano, será integralmente destinado aos profissionais de 
odontologia serão repassados observando divisão: 
  
$1º - Do VALOR TOTAL referente ao "Incentivo Financeiro por 
Desempenho da Saúde Bucal" repassado às equipes de Saúde Bucal 
do Município de Arneiroz pelo Ministério da Saúde, serão repassados: 
  
I - 60% (sessenta por cento) será rateado e repassado para os 
profissionais dentistas, recebendo estes: 
  
- 100% se atingir acima de 70% da meta dos indicadores a serem 
alcançados; 
- 70% se atingir entre 50 e 70% da meta dos indicadores a serem 
alcançados; 
- 50% se atingir abaixo de 50% da meta dos indicadores a serem 
alcançados; 
  
II - 40% (quarenta por cento) será rateado e repassado para os 
profissionais auxiliares, recebendo estes: 
- 100% se atingir acima de 70% da meta dos indicadores a serem 
alcançados; 
- 70% se atingir entre 50 e 70% da meta dos indicadores a serem 
alcançados; 
- 50% se atingir abaixo de 50% da meta dos indicadores a serem 
alcançados; 
  
§2º - 100% (cem por cento) do repasse da parcela ÚNICA será 
destinado ao pagamento por desempenho das Equipes de saúde Bucal 
com divisão nos moldes do §1° deste artigo. 
  
Art. 5° - O pagamento dos valores aos servidores estará condicionado 
ao repasse do Incentivo de Saúde Bucal financeiro por Desempenho 
do Ministério da Saúde de acordo com cada indicador alcançado pelas 
equipes de saúde bucal. 
  
Art. 6º. O profissional perderá o direito a gratificação que trata a 
presente lei, caso não esteja trabalhando para o município quando da 
data do pagamento da gratificação aos profissionais. 
  
§1º. Perderão também o direito ao recebimento do incentivo os 
profissionais que estiverem enquadrados nos seguintes casos: 
  
I - Ausentar-se das atividades da equipe por período superior a 15 
(quinze) dias, ressalvado o direito ao gozo de férias; 
II - Tiver 03 faltas sem justificativa ao mês; 
III - Atestados para todos os casos superiores a 15 (quinze) dias/mês; 
IV - Ausência em capacitações e reuniões inerentes às atividades das 
Equipes de Saúde Bucal, salvo quando justificadas e aceitas pela 
coordenação. 
  
§2º. Em todos esses casos em que o servidor perderá o direito ao 
pagamento por desempenho, o valor será revertido para o Fundo 
Municipal da Saúde para que seja aplicado no custeio das ações e 
serviços de saúde bucal. 
  
Art. 7º - O Pagamento por Desempenho das Equipes de Saúde Bucal 
na Atenção Primária à Saúde – APS em nenhuma hipótese será 
incorporado ao salário do profissional beneficiado, nem será 
considerado como base de cálculo 
para a apuração de outras verbas, seja a que título for sendo a sua 
natureza exclusivamente indenizatória, ficando condicionado aos 
repasses do Governo Federal e a vigência da Portaria GM/MS n°960 
de 17.07.2023. 
  
Art. 8º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da 
dotação consignada no orçamento em vigência, ficando autorizada a 
suplementação se necessário. 
  
Art. 9º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se os dispositivos em contrário, retroagindo seus efeitos a 
01 de março de 2024. 
  
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Arneiroz/Ce, em 27 de Março de 
2024. 
  
ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO 
Prefeito Municipal de Arneiroz-CE 
Publicado por: 
Ismar Junior Florentino Sampaio 
Código Identificador:E25469DB 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ 
LEI N 027/2024 
 
LEI N 027/2024 
  
ARNEIROZ-CE, DE 27 DE MARÇO DE 2024. 
  
DENOMINA DE ANA PEDROSA MONTEIRO (ANÁLIA) A 
RUA QUE INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, Estado do 
Ceará, ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO, no uso de 
suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara 
Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
lei: 
  
Art. 1º. – Fica denominado de Ana Pedrosa Monteiro (Anália), a 
Rua que se inicia no final da Rua Cecília Feitosa, no Bairro Centro e 
termina na Rua Raimundo Bezerra, próximo ao chafariz, na sede deste 
Município. 
  
Art. 2º. – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a mandar 
confeccionar placas indicativas com o nome estabelecido no artigo 
anterior, dando publicidade e conhecimento à população da referida 
denominação. 
  

                            

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