Ceará , 02 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3429 www.diariomunicipal.com.br/aprece 13 ARNEIROZ CE DE 27 DE MARÇO DE 2024. DISPÕE SOBRE O INCENTIVO POR DESEMPENHO, A SER CONCEDIDO AOS PROFISSIONAIS DA SAUDE BUCAL NA ATENÇÃ0 PRIMARIA À SAUDE - APS, INSTITUIDO PELA PORTARIA GM/MS Nº 960 DE 17 DE JULHO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, Estado do Ceará, ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1° - Fica instituído um incentivo financeiro por desempenho da saúde bucal aos profissionais das equipes de saúde bucal da Atenção Primaria, vinculadas à Estratégia de Saúde da Família da Secretaria Municipal da Saúde com base na Portaria GM/MS n° 960 de 17 de julho de 2023. Art. 2° - A apuração dos indicadores será realizada pelo Ministério da Saúde periodicamente, bem como a definição do valor do incentivo financeiro a ser repassado às equipes com base nos indicadores do pagamento por desempenho a serem alcançados, cabendo ao Município o monitoramento e repasse dos valores, conforme sejam alcançados por cada uma das suas Equipes de Saúde Bucal. Parágrafo Único: O pagamento da Gratificação que trata a presente lei possui com objetivo incentivar financeiramente o bom desempenho de servidores e equipes, estimulando-os na busca de melhores resultados para a qualidade de vida da população. Art. 3º - Os Indicadores a serem avaliados do que trata o Art. 2º desta Lei serão os dispostos no Art. 15-B da Portaria 960 de 17 de julho de 2023, cujas metas serão definidas em ato normativo específico da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde. Art. 4º - O valor adicional previsto no Art. 15-D da Portaria GM/MS Nº 960 que deve ser repassado ao Município após avaliação do último quadrimestre do ano, será integralmente destinado aos profissionais de odontologia serão repassados observando divisão: $1º - Do VALOR TOTAL referente ao "Incentivo Financeiro por Desempenho da Saúde Bucal" repassado às equipes de Saúde Bucal do Município de Arneiroz pelo Ministério da Saúde, serão repassados: I - 60% (sessenta por cento) será rateado e repassado para os profissionais dentistas, recebendo estes: - 100% se atingir acima de 70% da meta dos indicadores a serem alcançados; - 70% se atingir entre 50 e 70% da meta dos indicadores a serem alcançados; - 50% se atingir abaixo de 50% da meta dos indicadores a serem alcançados; II - 40% (quarenta por cento) será rateado e repassado para os profissionais auxiliares, recebendo estes: - 100% se atingir acima de 70% da meta dos indicadores a serem alcançados; - 70% se atingir entre 50 e 70% da meta dos indicadores a serem alcançados; - 50% se atingir abaixo de 50% da meta dos indicadores a serem alcançados; §2º - 100% (cem por cento) do repasse da parcela ÚNICA será destinado ao pagamento por desempenho das Equipes de saúde Bucal com divisão nos moldes do §1° deste artigo. Art. 5° - O pagamento dos valores aos servidores estará condicionado ao repasse do Incentivo de Saúde Bucal financeiro por Desempenho do Ministério da Saúde de acordo com cada indicador alcançado pelas equipes de saúde bucal. Art. 6º. O profissional perderá o direito a gratificação que trata a presente lei, caso não esteja trabalhando para o município quando da data do pagamento da gratificação aos profissionais. §1º. Perderão também o direito ao recebimento do incentivo os profissionais que estiverem enquadrados nos seguintes casos: I - Ausentar-se das atividades da equipe por período superior a 15 (quinze) dias, ressalvado o direito ao gozo de férias; II - Tiver 03 faltas sem justificativa ao mês; III - Atestados para todos os casos superiores a 15 (quinze) dias/mês; IV - Ausência em capacitações e reuniões inerentes às atividades das Equipes de Saúde Bucal, salvo quando justificadas e aceitas pela coordenação. §2º. Em todos esses casos em que o servidor perderá o direito ao pagamento por desempenho, o valor será revertido para o Fundo Municipal da Saúde para que seja aplicado no custeio das ações e serviços de saúde bucal. Art. 7º - O Pagamento por Desempenho das Equipes de Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde – APS em nenhuma hipótese será incorporado ao salário do profissional beneficiado, nem será considerado como base de cálculo para a apuração de outras verbas, seja a que título for sendo a sua natureza exclusivamente indenizatória, ficando condicionado aos repasses do Governo Federal e a vigência da Portaria GM/MS n°960 de 17.07.2023. Art. 8º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação consignada no orçamento em vigência, ficando autorizada a suplementação se necessário. Art. 9º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se os dispositivos em contrário, retroagindo seus efeitos a 01 de março de 2024. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Paço da Prefeitura Municipal de Arneiroz/Ce, em 27 de Março de 2024. ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO Prefeito Municipal de Arneiroz-CE Publicado por: Ismar Junior Florentino Sampaio Código Identificador:E25469DB PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ LEI N 027/2024 LEI N 027/2024 ARNEIROZ-CE, DE 27 DE MARÇO DE 2024. DENOMINA DE ANA PEDROSA MONTEIRO (ANÁLIA) A RUA QUE INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, Estado do Ceará, ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º. – Fica denominado de Ana Pedrosa Monteiro (Anália), a Rua que se inicia no final da Rua Cecília Feitosa, no Bairro Centro e termina na Rua Raimundo Bezerra, próximo ao chafariz, na sede deste Município. Art. 2º. – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a mandar confeccionar placas indicativas com o nome estabelecido no artigo anterior, dando publicidade e conhecimento à população da referida denominação.Fechar