DOMCE 02/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3429 
 
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6.5 Na hipótese de inscrição por procuração, deverão ser 
apresentados, além dos documentos do candidato, o instrumento de 
procuração específica e fotocópia de documento de identidade do 
procurador. 
6.6 A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita 
aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital, da 
Resolução n. 231/2022 do Conanda e na Lei Municipal Nº 895/2023, 
bem como das decisões que possam ser tomadas pela Comissão 
Especial e pelo CMDCA em relação aos quais não poderá alegar 
desconhecimento. 
6.7 O deferimento da inscrição dar-se-á mediante o correto 
preenchimento da ficha de inscrição e a apresentação da 
documentação exigida no item 3 (três) deste Edital. 
6.8 A inscrição será gratuita. 
6.9 É de exclusiva responsabilidade do candidato ou de seu 
representante legal o correto preenchimento do requerimento de 
inscrição e a entrega da documentação exigida. 
6.10 Caberá à Comissão Especial decidir, excepcionalmente, acerca 
da possibilidade de complementação de documentação apresentada 
dentro do prazo pelos candidatos. 
6.11 Sem prejuízo da publicação oficial, os candidatos serão 
notificados das decisões da Comissão Especial e do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que lhe digam 
respeito por meio do endereço de e-mail ou por aplicativo de 
mensagem eletrônica do número de telefone identificado no 
formulário de inscrição, dispensando-se a confirmação de recebimento 
ou outras formas de notificação pessoal. 
  
7. 
DA 
HOMOLOGAÇÃO 
DAS 
INSCRIÇÕES 
DAS 
CANDIDATURAS  
7.1 As informações prestadas na ficha de inscrição serão de inteira 
responsabilidade do candidato ou de seu procurador. 
7.2 O uso de documentos ou informações falsas, declaradas na ficha 
de inscrição acarretará na nulidade da inscrição a qualquer tempo, 
bem como anulará todos os atos dela decorrentes, sem prejuízo de 
responsabilização dos envolvidos. 
7.3 A Comissão Especial tem o direito de excluir do processo de 
escolha o candidato que não preencher o respectivo documento de 
forma completa e correta, bem como de fornecer dados inverídicos ou 
falsos. 
7.4 A Comissão Especial tem o direito de, em decisão fundamentada, 
indeferir as inscrições de candidatos que não cumpram os requisitos 
mínimos estabelecidos neste Edital, na Lei Municipal Nº 895/2023 e 
na Lei Federal Nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 
7.5 A relação de inscrições realizadas será publicada pela Comissão 
Especial do processo de escolha, no dia 08 (oito) de abril, nos locais 
oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página 
eletrônica, encaminhando-se cópia ao Ministério Público. 
7.6 Publicada a lista dos inscritos, qualquer cidadão poderá impugnar 
a candidatura, mediante prova da alegação, no período de 2 (dois) 
dias, no horário de atendimento ao público, na Secretaria de 
Assistência e Desenvolvimento Social – SADS, admitindo-se o envio 
de 
impugnações 
por 
meio 
eletrônico 
para 
o 
e-mail 
secpasgroairas@gmail.com. 
7.7 Havendo impugnação, a Comissão Especial notificará os 
candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo de 2 (dois) dias para 
defesa, e realizará reunião para decidir acerca do pedido, podendo, se 
necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de documentos e 
realizar outras diligências, no prazo máximo de 2 (dois) dias. 
7.8 Independentemente de ter havido impugnação, ultrapassada a 
etapa do item 7.7, a Comissão Especial analisará individualmente o 
pedido de registro das candidaturas e publicará, até o dia 18 de abril 
de 2024, a relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos, 
nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua 
página eletrônica. 
7.9 Das decisões da Comissão Especial, os candidatos ou os 
impugnantes poderão interpor recurso, de forma escrita e 
fundamentada, dirigido ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, no prazo de 2 (dois) dias, no horário de 
atendimento 
ao 
público, 
na 
Secretaria 
de 
Assistência 
e 
Desenvolvimento Social – SADS, admitindo-se o envio do documento 
por meio eletrônico para o e-mail secpasgroairas@gmail.com. 
7.10 Havendo recurso, a Plenária do CMDCA se reunirá em caráter 
extraordinário para julgamento no prazo de 2 (dois) dias, notificando 
os interessados acerca da data definida, publicando posteriormente 
extrato de sua decisão. 
7.11 Finalizada a etapa recursal, será publicada a lista de todos os 
candidatos cujas inscrições foram deferidas e indeferidas, o que 
deverá ocorrer até dia 23 (vinte e três) de abril de 2024, nos locais 
oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página 
eletrônica, encaminhando-se cópia ao Ministério Público. 
7.12 No dia 28 (vinte e oito) de abril de 2024, na EEF Professora 
Noélia Ximenes Parente, será realizada a prova de conhecimentos 
sobre o Direito da Criança e do Adolescente, sobre o Sistema de 
Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes, língua portuguesa e 
sobre informática básica, para a qual o candidato deve obter a nota 
mínima de 6,0 (seis). 
7.13 A divulgação das notas ocorrerá até o dia 30 (trinta) de abril de 
2024, nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua 
página eletrônica, sendo possível a interposição de recurso pelos 
candidatos, no horário de atendimento ao público, na Secretaria de 
Assistência e Desenvolvimento Social - SADS, no prazo de 2 (dois) 
dias, no período de 02 a 03 de maio de 2024, admitindo-se o envio de 
impugnações 
por 
meio 
eletrônico 
para 
o 
e-mail 
secpasgroairas@gmail.com. 
7.14 Os recursos relativos à prova de conhecimento serão apreciados 
pela Comissão Especial, que deverá publicar decisão até o dia 03 de 
maio de 2024, publicando-se, em seguida, a lista final dos candidatos 
habilitados, com cópia ao Ministério Público. 
7.15 Os candidatos habilitados receberão um número de inscrição 
composto por, no mínimo, 2 (dois) dígitos, distribuído em ordem 
alfabética, pelo qual se identificarão como candidatos. 
7.16 Finalizadas todas as etapas, será publicada a lista final dos 
candidatos habilitados, o que deverá ocorrer até dia 07 de maio de 
2024, nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua 
página eletrônica, encaminhando-se cópia ao Ministério Público. 
  
8. DA PROPAGANDA ELEITORAL 
8.1 Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, 
imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus 
simpatizantes. 
8.2 A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando 
apenas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae. 
8.3 A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é 
permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da 
Criança e do Adolescente, da relação final e oficial dos candidatos 
considerados habilitados. 
8.4 É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se 
a igualdade de condições a todos os candidatos. 
8.5 Aplicam-se ao pleito as diretrizes previstas na Resolução n. 
231/2022 do Conanda e, no que couber, as regras relativas à 
campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações 
posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser 
consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato: 
I- abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos 
veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da 
Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei 
de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as 
suceder; 
II- doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem 
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; 
III- propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou 
inscrições em qualquer local público; 
IV- participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o 
pleito, de inaugurações de obras públicas; 
V- abuso do poder político-partidário assim entendido como a 
utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos 
políticos no processo de escolha; 
VI- abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento 
das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e 
veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos 
termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores; 
VII- favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou 
utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e 
serviços da Administração Pública; 
VIII- distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em 
vestuário; 

                            

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