DOU 02/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 63, terça-feira, 2 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão monocrática que
concedeu, em parte, a medida cautelar para: 1. suspender a eficácia do art. 5º da Lei nº
7.165, de 02/10/2002, do Estado da Paraíba, bem como dos comandos editalícios alicerçados
em tal previsão normativa; 2. como consequência dessa suspensão, determinar que o
concurso público regido pelo Edital nº 001 - CFSd PM/BM, de 28 de julho de 2023, tenha
prosseguimento sem que haja distinção, em relação à oferta de vagas, em razão do gênero
dos candidatos, podendo as candidatas do sexo feminino concorrerem à totalidade das vagas
ofertadas; 3. em razão da referida determinação, esclarecer que, caso já se tenha promovido
a eliminação de candidatas do sexo feminino, com fundamento na cláusula limitadora à sua
participação à totalidade das vagas ofertadas - por superação do quantitativo máximo
especificamente estabelecido para as mulheres concorrentes na disputa - em alguma das
etapas já realizadas do certame, deve ser revisto o respectivo resultado, promovendo-se a
reinclusão dessas candidatas, assegurada a participação nas etapas subsequentes de acordo
com as demais regras e critérios estipulados no instrumento convocatório. Tudo nos termos
do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024.
REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE 7.488
(6)
ORIGEM
: 7488 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MINAS GERAIS
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AM. CURIAE.
: GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS
E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - GAETS
A DV . ( A / S )
: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão de 29 de fevereiro de
2024, que concedeu a medida cautelar pleiteada, determinando a suspensão (i) da eficácia da
expressão "de até 10% (dez por cento)" contida no art. 3º da Lei n. 22.415/2016 e nos arts. 3º
e 6º da Lei n. 21.976/2016, ambas do Estado de Minas Gerais; (ii) dos efeitos de qualquer
interpretação dos citados dispositivos que implique a reserva de percentual de vagas para
preenchimento exclusivo por candidatos do sexo masculino nos concursos públicos destinados
ao preenchimento de cargos nos Quadros de Oficiais, Oficiais Complementares e Praças da
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais (PMMG), bem como de Oficiais e Praças do Corpo de
Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG); (iii) da eficácia de eventual exegese que restrinja,
ainda que parcialmente, a participação de mulheres nos citados concursos públicos; e (iv) a
aplicação da prova objetiva do concurso público para admissão no curso de formação de
soldados da PMMG, prevista no Edital n. 10/2023/DRH/CRS, de 6 de novembro de 2023, e
agendada para 10 de março de 2024, até o julgamento de mérito desta ação direta de
inconstitucionalidade ou até a divulgação de novo edital em que se assegure às candidatas o
direito de concorrer à totalidade das vagas ofertadas, livremente e em igualdade de condições
com os homens, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 15.3.2024 a
22.3.2024.
AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO 72
(7)
ORIGEM
: 72 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SÃO PAULO
R E L AT O R
: MIN. LUIZ FUX
AGT E . ( S )
: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
A DV . ( A / S )
: THIAGO TOMMASI MARINHO (272004/SP) E OUTRO(A/S)
A DV . ( A / S )
: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (68951/BA, 25120/DF, 409584/SP)
AG D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconsiderou a decisão agravada e, em
novo julgamento, julgou improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade por
omissão, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.324
(8)
ORIGEM
: 6324 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. FLÁVIO DINO
E M BT E . ( S )
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
A DV . ( A / S )
: GUILHERME DEL NEGRO BARROSO FREITAS (48893/DF) E OUTRO(A/S)
E M B D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS
A DV . ( A / S )
: ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO DOS JUIZES FEDERAIS DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: ADRIANA PONTE LOPES SIQUEIRA (41476/DF)
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS
AM. CURIAE.
: A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP
A DV . ( A / S )
: LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO (RJ038607/)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e os
rejeitou, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.365
(9)
ORIGEM
: 6365 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: TOCANTINS
R E L AT O R
: MIN. LUIZ FUX
E M BT E . ( S )
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS PRODUTORES DE SOJA - APROSOJA - BRASIL
A DV . ( A / S )
: DAMARES MEDINA COELHO (18967/BA, 14489/DF)
E M B D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE TOCANTINS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS
E M B D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE TOCANTINS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DA ASEEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE TOCANTINS
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS AGENCIADORAS DE TRANSPORTES
DE CARGAS - ANATC
A DV . ( A / S )
: RAFAEL VICENTE GONÇALVES TOBIAS (14895/MT)
Decisão: Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator), Alexandre de Moraes e
Flávio Dino, que negavam provimento aos embargos de declaração, o processo foi destacado
pelo Relator. Plenário, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.830
(10)
ORIGEM
: 6830 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SÃO PAULO
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
E M BT E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
E M B D O. ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024.
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.457
(11)
ORIGEM
: ADI - 5457 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: AMAZONAS
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS
BRASILEIRAS - ABRASF
A DV . ( A / S )
: RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA (81438/RJ)
AM. CURIAE.
: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta apenas quanto ao §
1º do art. 1º da Lei amazonense n. 4.218/2015, por inovar a disciplina da Lei Complementar
federal n. 151/2015, e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedente o pedido, tão só
para conferir interpretação conforme ao referido dispositivo, excluindo da norma os processos
protagonizados por entidades integrantes da Administração indireta que sejam pessoas jurídicas
de direito privado, nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o
Relator com ressalvas. Falou, pelo interessado Governador do Estado do Amazonas, o Dr.
Fabiano Buriol, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL, CIVIL, PROCESSUAL,
FINANCEIRO, E ORÇAMENTO. LEI N. 4.218, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015, DO ESTADO DO
AMAZONAS.
TRANSFERÊNCIA DE
VALORES EXISTENTES
EM
DEPÓSITO JUDICIAL
OU
ADMINISTRATIVO, ATÉ O LIMITE DE 70%, PARA A CONTA ÚNICA DO ESTADO. FUNDO DE RESERVA ,
DESTINADO A GARANTIR A DEVOLUÇÃO DOS DEPÓSITOS, COM SALDO MÍNIMO CORRESPONDENTE
A 30% DO MONTANTE DO QUAL FEITAS AS TRANSFERÊNCIAS PARA A CONTA ÚNICA.
1. Ação não conhecida quanto aos dispositivos que reproduzem conteúdo da Lei
Complementar federal n. 151/2015, por ausência de impugnação daquele diploma.
2. A Lei Complementar n. 151/2015 alcança apenas os processos, judiciais ou
administrativos, nos quais seja parte o próprio ente subnacional que receberá parcela do
depósito: Estados, Distrito Federal e Municípios.
3. A legislação impugnada viola o art. 24, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal,
desbordando das normas gerais editadas pela União, pois incluiu no raio de alcance também os
processos protagonizados por outras pessoas jurídicas, inclusive de direito privado, afora o
próprio Estado do Amazonas, utilizando-se expressamente do vocábulo "entidades", ao
contrário do que fizera a Lei Complementar federal n. 151/2015.
4. Decorre da natureza do depósito, quer judicial, quer administrativo, a
indisponibilidade temporária do valor depositado. O depositante só poderá receber a quantia
de volta, devidamente corrigida, se e quando vencer a demanda em que foi ele realizado,

                            

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