DOU 02/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 63
Brasília - DF, terça-feira, 2 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
1
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 3
Presidência da República .......................................................................................................... 7
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 7
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 8
Ministério das Comunicações................................................................................................... 9
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 11
Ministério da Defesa............................................................................................................... 14
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 17
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 19
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 20
Ministério da Educação........................................................................................................... 21
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 28
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 37
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 37
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 40
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 55
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 57
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 63
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 71
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 74
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 75
Ministério da Saúde................................................................................................................ 76
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 115
Ministério dos Transportes................................................................................................... 117
Ministério Público da União................................................................................................. 118
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 124
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 137
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 138
.................................. Esta edição é composta de 140 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 1/4/2024 as
edições extras nºs 62-A e 62-B do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.597
(1)
ORIGEM
: ADI - 5597 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: AMAZONAS
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE ASSOCIAÇÕES DE FISCAIS DE TRIBUTOS
ESTADUAIS - FEBRAFITE
A DV . ( A / S )
: RUDI MEIRA CASSEL (80987/BA, 22256/DF, 38605/ES, 165498/MG, 170271/RJ,
49862A/RS, 421811/SP)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE SINDICATOS DAS CARREIRAS DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - FEBRAFISCO
A DV . ( A / S )
: SARAH CAMPOS (0128257/MG)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS FAZENDÁRIOS DO ESTADO DO AMAZONAS
A DV . ( A / S )
: PAULO ROBERTO FERREIRA MOTTA (11111/PR)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS TECNICOS DO FISCO DO ESTADO DO AMAZONAS - SINTAFISCO
A DV . ( A / S )
: JOELSON COSTA DIAS (10441/DF, 157690/MG)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO GRUPO APOIO TECNICO ESPECIALIZADO
EM GESTAO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO
AMAZONAS - ASGAT
A DV . ( A / S )
: JOELSON COSTA DIAS (10441/DF, 157690/MG)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS TECNICOS DE ARRECADACAO DE TRIBUTOS ESTADUAIS DO
AMAZONAS - SINDTATE-FISCO/AM
A DV . ( A / S )
: GEYSILA FERNANDA MENDES DE MELO (6594/AM)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DE TRIBUTOS DOS
MUNICIPIOS E DISTRITO FEDERAL - ANAFISCO
A DV . ( A / S )
: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA (69252/BA, 31718/DF, 27809/A/MT, 214342/RJ, 389419/SP)
Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator), Flávio Dino e
Dias Toffoli, que conheciam parcialmente da ação e, na parte conhecida, julgavam
improcedentes os pedidos nela formulados, atinentes a disposições legais do Estado do
Amazonas, nos seguintes termos: (i) quanto ao art. 3º-A da Lei n. 2.750/2002, inserido pela
Lei n. 3.500/2010, conheciam da ação e julgavam improcedente o pedido, a fim de declarar
o preceito compatível com a Constituição Federal; (ii) relativamente ao trecho "NÍVEL
SUPERIOR COMPLETO - CONTROLADOR DE ARRECAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL -
DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES: Encargos de gestão da arrecadação, referente às atividades de
controle e auditoria na rede arrecadadora, execução e controle de processos de
arrecadação, cadastro, cobrança administrativa, serviço administrativo do desembaraço de
documentos fiscais e atendimento especializado ao público" constante do Anexo II da Lei n.
2.750/2002, na redação dada pela Lei n. 5.994/2022, conheciam da ação e julgavam
improcedente o pedido, declarando o texto compatível com a Constituição de 1988; e (iii)
no que concerne ao art. 152-C, VII, da Lei Complementar n. 19/1997 (Código Tributário do
Estado do Amazonas), introduzido pela Lei Complementar n. 132/2013, não conheciam da
ação, visto que o dispositivo foi expressamente revogado pela Lei Complementar n.
174/2017, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Falou, pelos amici curiae
Sindicato dos Técnicos do Fisco do Estado do Amazonas - SINTAFISCO e Federação Brasileira
de Sindicatos das Carreiras da Administração Tributária da União, dos Estados e do Distrito
Federal - FEBRAFISCO, o Dr. Joelson Dias. Plenário, Sessão Virtual de 15.3.2024 a
22.3.2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.032
(2)
ORIGEM
: 7032 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. FLÁVIO DINO
R EQ T E . ( S )
: S O L I DA R I E DA D E
A DV . ( A / S )
: EDUARDO DE VILHENA TOLEDO (11830/DF) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ROBERTA SIMOES NASCIMENTO (25920/PE)
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: GABRIELLE TATITH PEREIRA (30252/DF)
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: FERNANDO CESAR DE SOUZA CUNHA (40645/BA, 31546/DF)
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA - MARCIO THOMAZ
BA S T O S
A DV . ( A / S )
: ROBERTO SOARES GARCIA (125605/SP)
A DV . ( A / S )
: DOMITILA KOHLER (207669/SP)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento ao pedido, para
conferir ao art. 51 do Código Penal interpretação no sentido de que, cominada conjuntamente
com a pena privativa de liberdade, a pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da
punibilidade, salvo na situação de comprovada impossibilidade de seu pagamento pelo apenado,
ainda que de forma parcelada, acrescentando, ainda, a possibilidade de o juiz de execução
extinguir a punibilidade do apenado, no momento oportuno, concluindo essa impossibilidade de
pagamento através de elementos comprobatórios constantes dos autos, nos termos do voto do
Relator. Falou, pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, a Dra. Tatiana Melo Aragão
Bianchini, Defensora Pública Federal. Plenário, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.249
(3)
ORIGEM
: 7249 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MATO GROSSO
R E L AT O R
: MIN. FLÁVIO DINO
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para declarar
a inconstitucionalidade da expressão normativa "desde que, neste caso, o afastamento não
ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias por Sessão Legislativa", inscrita no inciso II do art. 32 da
Constituição do Estado de Mato Grosso (na redação dada pela EC nº 68/2014), fixando
exegese no sentido de que o afastamento do Deputado estadual, por razões de interesse
particular, superior a 120 (cento e vinte) dias, acarreta a perda do mandato eletivo, nos
exatos termos do art. 56, II, da Constituição Federal, e modulou os efeitos desta decisão, para
conferir-lhe efeitos prospectivos, a contar da data da publicação da ata da sessão de
julgamento, afastando-se, em consequência, os efeitos retroativos, preservando-se o
mandato eletivo dos Deputados estaduais que, durante a vigência da norma invalidada,
licenciaram-se por mais de 120 (cento e vinte) dias, para o tratamento de interesse particular,
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.254
(4)
ORIGEM
: 7254 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: P E R N A M B U CO
R E L AT O R
: MIN. FLÁVIO DINO
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para declarar
a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do inciso II do art. 11 da Constituição do
Estado de Pernambuco, fixando exegese no sentido de que o afastamento do Deputado
estadual, por razões de interesse particular, superior a 120 (cento e vinte) dias, acarreta a
perda do mandato eletivo, nos exatos termos do art. 56, II, da Constituição Federal, e
modulou os efeitos desta decisão, para conferir-lhe efeitos prospectivos, a contar da data da
publicação da ata da sessão de julgamento, afastando-se, em consequência, os efeitos
retroativos, preservando-se o mandato eletivo dos Deputados estaduais que, durante a
vigência da norma invalidada, licenciaram-se por mais de 120 (cento e vinte) dias, para o
tratamento de interesse particular, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
15.3.2024 a 22.3.2024.
REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE 7.485
(5)
ORIGEM
: 7485 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: P A R A Í BA
R E L AT O R
: MIN. ANDRÉ MENDONÇA
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBICA

                            

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