Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040200002 2 Nº 63, terça-feira, 2 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão monocrática que concedeu, em parte, a medida cautelar para: 1. suspender a eficácia do art. 5º da Lei nº 7.165, de 02/10/2002, do Estado da Paraíba, bem como dos comandos editalícios alicerçados em tal previsão normativa; 2. como consequência dessa suspensão, determinar que o concurso público regido pelo Edital nº 001 - CFSd PM/BM, de 28 de julho de 2023, tenha prosseguimento sem que haja distinção, em relação à oferta de vagas, em razão do gênero dos candidatos, podendo as candidatas do sexo feminino concorrerem à totalidade das vagas ofertadas; 3. em razão da referida determinação, esclarecer que, caso já se tenha promovido a eliminação de candidatas do sexo feminino, com fundamento na cláusula limitadora à sua participação à totalidade das vagas ofertadas - por superação do quantitativo máximo especificamente estabelecido para as mulheres concorrentes na disputa - em alguma das etapas já realizadas do certame, deve ser revisto o respectivo resultado, promovendo-se a reinclusão dessas candidatas, assegurada a participação nas etapas subsequentes de acordo com as demais regras e critérios estipulados no instrumento convocatório. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024. REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.488 (6) ORIGEM : 7488 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : MINAS GERAIS R E L AT O R : MIN. NUNES MARQUES R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS AM. CURIAE. : GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - GAETS A DV . ( A / S ) : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão de 29 de fevereiro de 2024, que concedeu a medida cautelar pleiteada, determinando a suspensão (i) da eficácia da expressão "de até 10% (dez por cento)" contida no art. 3º da Lei n. 22.415/2016 e nos arts. 3º e 6º da Lei n. 21.976/2016, ambas do Estado de Minas Gerais; (ii) dos efeitos de qualquer interpretação dos citados dispositivos que implique a reserva de percentual de vagas para preenchimento exclusivo por candidatos do sexo masculino nos concursos públicos destinados ao preenchimento de cargos nos Quadros de Oficiais, Oficiais Complementares e Praças da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais (PMMG), bem como de Oficiais e Praças do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG); (iii) da eficácia de eventual exegese que restrinja, ainda que parcialmente, a participação de mulheres nos citados concursos públicos; e (iv) a aplicação da prova objetiva do concurso público para admissão no curso de formação de soldados da PMMG, prevista no Edital n. 10/2023/DRH/CRS, de 6 de novembro de 2023, e agendada para 10 de março de 2024, até o julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade ou até a divulgação de novo edital em que se assegure às candidatas o direito de concorrer à totalidade das vagas ofertadas, livremente e em igualdade de condições com os homens, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024. AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO 72 (7) ORIGEM : 72 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : SÃO PAULO R E L AT O R : MIN. LUIZ FUX AGT E . ( S ) : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB A DV . ( A / S ) : THIAGO TOMMASI MARINHO (272004/SP) E OUTRO(A/S) A DV . ( A / S ) : RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (68951/BA, 25120/DF, 409584/SP) AG D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconsiderou a decisão agravada e, em novo julgamento, julgou improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade por omissão, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024. EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.324 (8) ORIGEM : 6324 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. FLÁVIO DINO E M BT E . ( S ) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB A DV . ( A / S ) : GUILHERME DEL NEGRO BARROSO FREITAS (48893/DF) E OUTRO(A/S) E M B D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS A DV . ( A / S ) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO DOS JUIZES FEDERAIS DO BRASIL A DV . ( A / S ) : ADRIANA PONTE LOPES SIQUEIRA (41476/DF) AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DA BAHIA AM. CURIAE. : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ AM. CURIAE. : DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS AM. CURIAE. : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS AM. CURIAE. : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS AM. CURIAE. : A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP A DV . ( A / S ) : LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO (RJ038607/) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e os rejeitou, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024. EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.365 (9) ORIGEM : 6365 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : TOCANTINS R E L AT O R : MIN. LUIZ FUX E M BT E . ( S ) : ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS PRODUTORES DE SOJA - APROSOJA - BRASIL A DV . ( A / S ) : DAMARES MEDINA COELHO (18967/BA, 14489/DF) E M B D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE TOCANTINS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS E M B D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE TOCANTINS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASEEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE TOCANTINS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS AGENCIADORAS DE TRANSPORTES DE CARGAS - ANATC A DV . ( A / S ) : RAFAEL VICENTE GONÇALVES TOBIAS (14895/MT) Decisão: Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator), Alexandre de Moraes e Flávio Dino, que negavam provimento aos embargos de declaração, o processo foi destacado pelo Relator. Plenário, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024. EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.830 (10) ORIGEM : 6830 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : SÃO PAULO R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES E M BT E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO E M B D O. ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024. Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.457 (11) ORIGEM : ADI - 5457 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : AMAZONAS R E L AT O R : MIN. NUNES MARQUES R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS BRASILEIRAS - ABRASF A DV . ( A / S ) : RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA (81438/RJ) AM. CURIAE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta apenas quanto ao § 1º do art. 1º da Lei amazonense n. 4.218/2015, por inovar a disciplina da Lei Complementar federal n. 151/2015, e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedente o pedido, tão só para conferir interpretação conforme ao referido dispositivo, excluindo da norma os processos protagonizados por entidades integrantes da Administração indireta que sejam pessoas jurídicas de direito privado, nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo interessado Governador do Estado do Amazonas, o Dr. Fabiano Buriol, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023. EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL, CIVIL, PROCESSUAL, FINANCEIRO, E ORÇAMENTO. LEI N. 4.218, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015, DO ESTADO DO AMAZONAS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES EXISTENTES EM DEPÓSITO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO, ATÉ O LIMITE DE 70%, PARA A CONTA ÚNICA DO ESTADO. FUNDO DE RESERVA , DESTINADO A GARANTIR A DEVOLUÇÃO DOS DEPÓSITOS, COM SALDO MÍNIMO CORRESPONDENTE A 30% DO MONTANTE DO QUAL FEITAS AS TRANSFERÊNCIAS PARA A CONTA ÚNICA. 1. Ação não conhecida quanto aos dispositivos que reproduzem conteúdo da Lei Complementar federal n. 151/2015, por ausência de impugnação daquele diploma. 2. A Lei Complementar n. 151/2015 alcança apenas os processos, judiciais ou administrativos, nos quais seja parte o próprio ente subnacional que receberá parcela do depósito: Estados, Distrito Federal e Municípios. 3. A legislação impugnada viola o art. 24, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, desbordando das normas gerais editadas pela União, pois incluiu no raio de alcance também os processos protagonizados por outras pessoas jurídicas, inclusive de direito privado, afora o próprio Estado do Amazonas, utilizando-se expressamente do vocábulo "entidades", ao contrário do que fizera a Lei Complementar federal n. 151/2015. 4. Decorre da natureza do depósito, quer judicial, quer administrativo, a indisponibilidade temporária do valor depositado. O depositante só poderá receber a quantia de volta, devidamente corrigida, se e quando vencer a demanda em que foi ele realizado,Fechar