DOU 02/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040200003
3
Nº 63, terça-feira, 2 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
independentemente de quem o tenha custodiado ou utilizado durante o curso do processo,
não se configurando ofensa ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) nem desrespeito ao
direito de propriedade (CF, arts. 5º, caput; e 170, II), tampouco hipótese que se assemelhe à
figura do empréstimo compulsório (CF, art. 148, I, II, e parágrafo único) ou ao confisco de
valores.
5. A utilização dos recursos financeiros, presentes ou futuros, de pessoas jurídicas
de direito privado para a satisfação de precatórios ou qualquer outra finalidade pelo Estado do
Amazonas viola o direito de propriedade das empresas públicas ou sociedades de economia
mista da unidade federativa.
6. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida. Pedido julgado
parcialmente procedente, conferindo-se interpretação conforme ao § 1º do art. 1º da Lei
amazonense n. 4.218/2015, para excluir da norma os processos protagonizados por entidades
integrantes da Administração indireta que sejam pessoas jurídicas de direito privado.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Julgamentos
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 670
(12)
ORIGEM
: 670 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: P I AU Í
R E L AT O R
: MIN. ANDRÉ MENDONÇA
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento de
preceito fundamental e julgou-a procedente, com prejuízo do segundo agravo regimental
interposto pelo arguente, para o fim de reconhecer a equiparação da Agespisa à Fazenda Pública
estadual no que toca à execução de débitos pecuniários pelo regime constitucional dos
precatórios e, por consequência, determinou também a suspensão de medidas constritivas
determinadas pelos arguidos nas contas da Agespisa e/ou do Estado do Piauí, bem como a
devolução dos valores que, até a data da publicação da ata deste julgamento, não tenham sido
repassados aos beneficiários das decisões judiciais. Tudo nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 956
(13)
ORIGEM
: 956 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: BA H I A
R E L AT O R
: MIN. ANDRÉ MENDONÇA
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu a cautelar em julgamento
definitivo de mérito, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e
julgou-a procedente, "a fim de que seja reconhecido que as decisões proferidas em desfavor
da CERB e do Estado da Bahia, em nome próprio e na condição único acionista controlador
da CERB, sejam cumpridas ou executadas exclusivamente sob o regime constitucional de
precatórios ou de RPV" (e-doc. 1, p. 19) e, por consequência, determinou também a
suspensão de medidas constritivas determinadas pelos arguidos nas contas da CERB e/ou do
Estado da Bahia, bem como a devolução dos valores que, até a data da publicação da ata
deste julgamento, não tenham sido repassados aos beneficiários das decisões judiciais. Tudo
nos termos do voto do Relator. Falou, pelo requerente, o Dr. Luiz Romano, Procurador do
Estado da Bahia. Plenário, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024.
REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
PRECEITO FUNDAMENTAL 1.058
(14)
ORIGEM
: 1058 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: ABRAFI - ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS MANTENEDORAS DE FACULDADES
A DV . ( A / S )
: DIEGO FELIPE MUNOZ DONOSO (21624/PR)
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MANTENEDORAS DO ENSINO SUPERIOR - ABMES
A DV . ( A / S )
: BRUNO CAETANO AMANCIO COIMBRA (28584/DF)
AM. CURIAE.
: CONFEDERACAO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
A DV . ( A / S )
: RICARDO ADOLPHO BORGES DE ALBUQUERQUE (11110/DF) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE
ENSINO SUPERIOR NO ESTADO DE SÃO PAULO - SEMESP
A DV . ( A / S )
: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA (69913/BA, 21695/DF, 59443/PE,
122502/PR, 137615/RJ, 249220/SP)
AM. CURIAE.
: FEDERACAO NACIONAL DAS ESCOLAS PARTICULARES - FENEP
A DV . ( A / S )
: GUSTAVO
TEIXEIRA 
GONET
BRANCO
(42990/DF, 
244270/RJ)
E
OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS PROFESSORES EM ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE
ENSINO DO DISTRITO FEDERAL
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS
DE ENSINO PRIVADO, NOS ESTADOS DE GOIÁS, MINAS GERAIS, PARÁ,
RONDÔNIA E NO DISTRITO FEDERAL
A DV . ( A / S )
: ULISSES BORGES DE RESENDE (04595/DF, 242683/RJ)
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS
DE ENSINO (CONTEE)
A DV . ( A / S )
: RODRIGO VALENTE MOTA (92234/MG)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS UNIVERSIDADES PARTICULARES - ANUP
A DV . ( A / S )
: JOAO PEDRO EYLER POVOA (78258/DF, 33740/ES, 139420/MG, 122483/PR,
088922/RJ, 313425/SP)
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que convertia o
referendo de medida cautelar em julgamento de mérito, rejeitava as questões preliminares,
confirmava a cautelar anteriormente deferida (eDOC 110) e julgava procedente o pedido
para: (i) declarar a inconstitucionalidade da presunção absoluta, sufragada pela jurisprudência
do TST, segundo a qual o intervalo temporal de recreio escolar constitui, necessariamente,
tempo em que o professor se encontra à disposição de seu empregador e; (ii) assentar que,
na ausência de previsão legal estabelecendo orientação diversa, a aferição de período em que
o empregado esteja a disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, na
forma do art. 4º da CLT, deve necessariamente se fundamentar nas particularidades fáticas do
respectivo caso concreto, não se admitindo a aplicação do referido dispositivo mediante a
construção de presunções, sob pena de violação dos arts. 1º, IV, 5º, II, 7º, XXVI, 8º, III, e 170,
caput, da Constituição, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falaram: pelo amicus
curiae Sindicato dos Professores em Estabelecimentos Particulares de Ensino do Distrito
Federal, o Dr. Bruno Paiva Gouveia; pelo amicus curiae Federação Nacional das Escolas
Particulares - FENEP, o Dr. Eduardo Borges Espínola Araújo; e, pelo amicus curiae Fe d e r a ç ã o
Interestadual dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino Privado, nos Estados de
Goiás, Minas Gerais, Pará, Rondônia e no Distrito Federal, o Dr. Ulisses Borges de Resende.
Plenário, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.972, DE 1º DE ABRIL DE 2024
Remaneja, em caráter temporário, função de confiança
para o Ministério do Trabalho e Emprego.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica remanejada, em caráter temporário, uma Função Comissionada
Executiva - FCE 2.13 da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos para o Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. A função de que trata o caput:
I - destina-se ao assessoramento das atividades relacionadas ao Grupo de
Trabalho sobre Emprego, no âmbito da presidência pro tempore do G20 pela República
Federativa do Brasil; e
II - será restituída à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e
da Inovação em Serviços Públicos em 30 de novembro de 2024, quando seu ocupante
ficará automaticamente dispensado.
Art. 2º A função de confiança objeto deste remanejamento não integrará a
Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho e Emprego, e o ato de designação relacionado
terá seu caráter de transitoriedade expresso, mediante remissão ao caput do art. 1º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Luiz Marinho
DECRETO Nº 11.973, DE 1º DE ABRIL DE 2024
Altera o Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de
2023, que aprova a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e
das Funções de Confiança
do Ministério da
Previdência Social, e remaneja e transforma cargos
em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam remanejados na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados
Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério da Previdência Social para a Secretaria de Gestão e
Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) dois CCE 1.15;
b) um CCE 1.14;
c) quatro CCE 1.13;
d) dezessete CCE 1.05;
e) um CCE 2.13;
f) um CCE 2.10; e
g) um CCE 3.10; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Previdência Social:
a) um CCE 1.17;
b) dez CCE 1.10;
c) dois CCE 1.06;
d) dois CCE 1.03;
e) um CCE 2.15;
f) dois CCE 2.14;
g) três CCE 2.09;
h) dois CCE 2.08;
i) duas FCE 1.15;
j) uma FCE 1.14;
k) dez FCE 1.13;
l) dezenove FCE 1.10;
m) trinta e três FCE 1.07;
n) vinte e quatro FCE 1.05;
o) quatorze FCE 1.04;
p) trinta e uma FCE 1.01;
q) uma FCE 2.14;
r) uma FCE 2.10;
s) quatro FCE 2.07;
t) cinco FCE 2.05;
u) cinco FCE 4.05; e
v) quatro FCE 4.04.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º
da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ..............................................................................................................
......................................................................................................................................
II - ......................................................................................................................
.....................................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
1. Departamento do Regime de Previdência Complementar; e
2. Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social;
III - ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
c) Conselho Nacional de Previdência Complementar;
d) Câmara de Recursos da Previdência Complementar; e
e) Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social; e
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 18. Ao Departamento do Regime de Previdência Complementar compete:
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 19. Ao Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social compete:
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 23-A. Ao Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social
cabe exercer as competências estabelecidas no art. 18 do Decreto nº 10.188, de
20 de dezembro de 2019." (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.356, de 2023, passa a vigorar na forma
do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.
Brasília, 1º de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Carlos Roberto Lupi

                            

Fechar