DOU 02/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 63, terça-feira, 2 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SEFIC/MINC Nº 222, DE 1º DE ABRIL DE 2024
O SECRETÁRIO DE ECONOMIA CRIATIVA E FOMENTO CULTURAL, no uso de suas
atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 7, de 24 de janeiro de 2023 e a Portaria
MinC nº 1, de 13 de fevereiro de 2023, resolve:
Art. 1º - Homologar a(s) alteração(ões) do(s) nome(s) do(s) projeto(s) abaixo relacionado(s):
PRONAC: 211269 - ELBA e a Palavra de CHICO, publicado na portaria nº 0687/21
de 03/12/2021, no D.O.U. de 06/12/2021, para "Something Rotten / Alguma Coisa Podre".
Art. 2º - Homologar a(s) alteração(ões) do(s) resumo(s) do(s) projeto(s) abaixo relacionado(s):
PRONAC: 220566 - ALGUMA COISA PODRE, publicado na portaria nº 0456/22 de
05/08/2022, no D.O.U. de 08/08/2022.
Onde se lê: O projeto tem como objetivo a adaptação, montagem, produção e
realização do espetáculo de teatro musical "ALGUMA COISA PODRE". O projeto contará
também com 1 (um) workshop como contrapartida social.
Leia-se: O projeto tem como objetivo a adaptação, montagem, produção e
realização do espetáculo de teatro musical "ALGUMA COISA PODRE". O projeto contará
também com 1 (uma) palestra como contrapartida social.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENILTON PARENTE DE MENEZES
PORTARIA SEFIC/MINC Nº 223, DE 1º DE ABRIL DE 2024
O SECRETÁRIO DE ECONOMIA CRIATIVA E FOMENTO CULTURAL, no uso de
suas atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 7, de 24 de janeiro de 2023 e a
Portaria MinC nº 1, de 13 de fevereiro de 2023, resolve:
Art. 1º - Homologar os projetos culturais relacionados nos anexos desta
portaria, que após terem atendido aos requisitos de admissibilidade estabelecidos pela
Lei nº 8.313/91, Decreto nº 11.453/2023 e a Instrução Normativa vigente, passam a fase
de obtenção de doações e patrocínios.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENILTON PARENTE DE MENEZES
ANEXO I
ÁREA: 1 ARTES CÊNICAS (Artigo 18 , § 1º )
241620 - Festival de Musica Regional e Gastronomia de Divinópolis
STRAUSS PRODUCAO E PROMOCAO DE EVENTOS E CONSTRUCOES LTDA
CNPJ/CPF: 05.461.402/0001-07
Processo: 01400007254202494
Cidade: Belo Horizonte - MG;
Valor Aprovado: R$ 787.208,40
Prazo de Captação: 02/04/2024 à 31/12/2024
Resumo do Projeto: Este projeto consiste na realização de um festival de Musica
regional e
gastromonia, com
vários shows
musicais, dança
folclórica, teatro e
gastronomia.
241621 - Festival de Arte Cênica e Gastronomia de Bom Despacho.
STRAUSS PRODUCAO E PROMOCAO DE EVENTOS E CONSTRUCOES LTDA
CNPJ/CPF: 05.461.402/0001-07
Processo: 01400007255202439
Cidade: Belo Horizonte - MG;
Valor Aprovado: R$ 787.208,40
Prazo de Captação: 02/04/2024 à 31/12/2024
Resumo do Projeto: Este projeto consiste na realização de apresentação de arte cênicas,
danças folclórica, com vários shows musicais regionais e teatro.
241692 - Fest&Arte - Festival de Espetáculos Teatrais e Arte
KELLYS KELFIS DA SILVA ALMEIDA SANTOS DE ABREU
CNPJ/CPF: 23.558.339/0001-03
Processo: 01400007585202424
Cidade: Rio de Janeiro - RJ;
Valor Aprovado: R$ 347.341,50
Prazo de Captação: 02/04/2024 à 31/12/2024
Resumo do Projeto: O Fest&Arte é um festival anual de artes integradas, com acesso
GRATUITO. Estes são os produtos que constam em nosso PLANO DE DISTRIBUIÇÃO: 1)
Fest&Arte Teatro Adulto e Teatro Infantil (FESTIVAL/MOSTRA - PRODUTO PRINCIPAL); 2)
Fest&Arte Exposições de Artes Plásticas (EXPOSIÇÃO DE ARTES); 3) Fest&Arte Audiovisual
curta metragens (FESTIVAL/MOSTRA-AUDIOVISUAL);
241693 - Catastrópicos
ERIKA MADER PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
CNPJ/CPF: 09.069.728/0001-44
Processo: 01400007590202437
Cidade: Rio de Janeiro - RJ;
Valor Aprovado: R$ 476.853,93
Prazo de Captação: 02/04/2024 à 31/12/2024
Resumo do Projeto: Projeto tem como Produto Cultural Principal Espetáculo de Artes Cênicas,
que consiste na produção, estreia e temporada da peça teatral Catastrópicos, de Erika Mader.
O projeto prevê também, como Contrapartida, a realização de ensaios abertos.
ÁREA: 3 MÚSICA (Artigo 18 , § 1º )
241691 - Festival de Forró do Vaccaro
Ana Rosa Soares da Silva
CNPJ/CPF: ***.537.935-**
Processo: 01400007579202477
Cidade: Rio de Contas - BA;
Valor Aprovado: R$ 280.608,63
Prazo de Captação: 02/04/2024 à 16/06/2024
Resumo do Projeto: A presente proposta tem por objetivo a realização de um evento musical
de encontros de sanfoneiros e forró Pé de Serra ,com tradições culturais juninas , do Brasil
Profundo,destacando a cultura nordestina através de apresentações de música regional, a
saber, o forró, além de feira de produtos regionais (Festival/Mostra) e oficinas diversas
relacionadas à produção cultural,comunicação e a cultura nordestina. Curso,oficina , estágio;
ÁREA: 4 ARTES VISUAIS (Artigo 18 , § 1º )
241690 - Exposição Complexo Lagunar de Jacarepaguá
17.091.221 CARLOS HENRIQUE REIS DA CUNHA
CNPJ/CPF: 17.091.221/0001-15
Processo: 01400007574202444
Cidade: Rio de Janeiro - RJ;
Valor Aprovado: R$ 175.190,40
Prazo de Captação: 02/04/2024 à 31/12/2024
Resumo do Projeto: O projeto visa destacar a relevância ecológica e beleza das lagoas da Zona
Oeste do Rio de Janeiro através de uma exposição de fotografia produzida pelo fotógrafo e
artista visual carioca Caique Cunha. A proposta documenta a biodiversidade dessas lagoas,
promovendo a conscientização socioambiental e a responsabilidade na sua conservação. O
projeto busca inspirar mudanças positivas e duradouras, não apenas celebrando a natureza,
mas também apelando à ação global em prol da proteção do meio ambiente.
241694 - Graffiti Sem Fronteiras - Artes para Todos
LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS ARTES
CNPJ/CPF: 11.586.453/0001-68
Processo: 01400007591202481
Cidade: Hortolândia - SP;
Valor Aprovado: R$ 535.150,00
Prazo de Captação: 02/04/2024 à 31/12/2024
Resumo do Projeto: O projeto "Grafite sem Fronteiras" fomentará a expressão artística do
grafite para 8 cidades pequenas, de 10 a 50 mil habitantes em território nacional, realizando
pinturas murais em ruas movimentadas e oficinas de grafite sustentável nas escolas. Com a
participação de 5 artistas grafiteiros/educadores, a iniciativa visa fomentar o acesso à arte
em locais onde ele é limitado, contribuindo para o desenvolvimento cultural e artístico
dessas comunidades. O produto quantificável a ser entregue inclui 8 murais impactantes e
8 oficinas educativas em 8 escolas, sendo 1 obra e 1 oficina em cada cidade beneficiada.
Ministério da Defesa
COMANDO DA AERONÁUTICA
GABINETE DO COMANDANTE
PORTARIA GABAER Nº 724/GC3, DE 26 DE MARÇO DE 2024
Aprova o Programa de Vigilância da Segurança da
Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita dos
Serviços de Navegação Aérea.
O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso XIV do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo
Decreto nº 11.237, de 18 de outubro de 2022, e considerando o que consta do Processo
nº 67004.000245/2024-53, procedente da Assessoria de Segurança Operacional do
Controle do Espaço Aéreo, resolve:
Art. 1º Aprovar a edição da ICA 63-48, "Programa de Vigilância da Segurança da
Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita dos Serviços de Navegação Aérea", que
com esta baixa.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 8 de abril de 2024.
Ten Brig Ar MARCELO KANITZ DAMASCENO
ANEXO
ICA 63-48 - PROGRAMA DE VIGILÂNCIA DA SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL
CONTRA ATOS DE INTERFERÊNCIA ILÍCITA DOS SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA
P R E FÁC I O
O item 3.1.1 do Anexo 17 - "Segurança da Aviação", à Convenção de Aviação
Civil Internacional, da qual o Brasil é signatário, prevê que "Cada Estado Contratante
estabelecerá e implementará um programa nacional escrito de segurança da aviação civil
para salvaguardar as operações da aviação civil contra atos de interferência ilícita, através
de regulamentos, práticas e procedimentos, que levem em conta a segurança, regularidade
e eficiência dos voos".
Em relação ao Controle de Qualidade, o item 3.5.1 do referido Anexo prevê
que "Cada Estado Contratante exigirá que a autoridade apropriada desenvolva,
implemente e mantenha um programa nacional de controle de qualidade da segurança da
aviação civil para determinar regularmente a conformidade e validar a eficácia de seu
programa nacional de segurança da aviação civil".
Ainda sobre o programa nacional de controle de qualidade da segurança da
aviação civil, o item 3.5.1 do Anexo 17 requer que haja independência daqueles que
realizam a supervisão em relação àqueles que implementam as medidas previstas na
regulamentação do programa de segurança da aviação nacional.
Frise-se que esse documento internacional estabelece, ainda, em seu item 3.6,
que "Cada Estado Contratante exigirá que os Prestadores de Serviços de Tráfego Aéreo
estabeleçam e implementem disposições de segurança para atender aos requisitos do
programa nacional de segurança da aviação civil desse Estado".
O Documento 10047 (Doc. 10047) - "Manual de Supervisão da Segurança da
Aviação", editado pela Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), é dirigido aos
decisores governamentais de alto nível, incluindo as autoridades competentes para a
segurança da aviação, no intuito de descrever os deveres e responsabilidades dos Estados
Membros da OACI, fornecendo orientação para ajudar os Estados a estabelecer e gerir um
sistema estatal eficaz e sustentável de supervisão da segurança da aviação, através da
implementação dos oito elementos críticos (EC) descritos a seguir:
EC-1 - Legislação primária de segurança da aviação;
EC-2 - Programas e regulamentos de segurança da aviação;
EC-3 - Autoridade estatal competente para a segurança da aviação e suas responsabilidades;
EC-4 - Qualificações e treinamento de pessoal;
EC-5 - Fornecimento de orientação técnica, ferramentas e informações críticas de segurança;
EC-6 - Obrigações de certificação e aprovação;
EC-7 - Obrigações de controle de qualidade; e
EC-8 - Resolução de questões de segurança.
Em relação ao EC-7, o Doc. 10047 insta que o Estado estabeleça e implemente
um sistema de controle e supervisão eficaz e sustentável para garantir a conformidade dos
operadores aeroportuários e de aeronaves, assim como dos prestadores de serviços em
relação às políticas nacionais de segurança da aviação e seus requisitos regulamentares.
Para tanto, espera-se que o Estado implemente atividades de controle de
qualidade, que podem ser definidas como certas técnicas de vigilância, utilizadas para
acessar e avaliar os seus sistemas de segurança da aviação e, sempre que necessário,
resolver as deficiências identificadas.
Essas atividades consistem em auditorias, inspeções e testes de segurança,
realizadas regularmente para monitorar as organizações que envolvem a segurança da
aviação e as medidas de proteção em vigor para aeroportos, operadores de aeronaves e
outras entidades regulamentadas.
No Brasil, tais entidades incluem os provedores dos serviços de tráfego aéreo
que fazem parte dos serviços de navegação aérea prestados pelo SISCEAB.
No tocante ao EC-8, o Doc. 10047 afirma que a resolução das pendências
identificadas, relativas à segurança da aviação, está no cerne da supervisão da segurança
da aviação do Estado. Assim, um sistema eficaz de supervisão da segurança da aviação
deve proporcionar a implementação de processos que tomem medidas adequadas para
resolver, em tempo
hábil, as deficiências de segurança
da aviação detectadas,
especificando os prazos para ações corretivas a serem tomadas para sua resolução.
Para o cumprimento destas normativas internacionais, o Brasil aprovou o
Decreto nº 11.195, de 8 de setembro de 2022, que estabelece o Programa Nacional de
Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita - PNAVSEC.
Essa legislação prevê que o Comando da Aeronáutica (COMAER) é responsável
por: garantir a aplicação, em âmbito nacional e dentro de suas competências, de normas e
práticas recomendadas no Anexo 17; desenvolver programas e aplicar medidas de segurança
nas atividades de controle e gerenciamento de tráfego aéreo, de telecomunicações
aeronáuticas, de inspeção em voo, de busca e salvamento, de auxílios à navegação aérea, de
meteorologia e informações aeronáuticas e de supervisão da manutenção e distribuição de
equipamentos terrestres de auxílio à navegação aérea; bem como elaborar e aplicar o
Programa de Controle de Qualidade de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência
Ilícita (PCQ/AVSEC), destinado a avaliar o cumprimento e a efetividade das medidas de
segurança contra atos de interferência ilícita previstas no âmbito das suas atribuições.
No intuito de cumprir tais provisões nacionais e internacionais, que garantem o
elevado nível de segurança à aviação civil brasileira, o ROCA 21-81/2023 - "Regulamento
da Assessoria de Segurança Operacional do Controle do Espaço Aéreo", atribui à ASOCEA
a competência de coordenar e controlar as atividades de inspeção do Serviço de
Navegação Aérea, no que tange à Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência
Ilícita; e de gerenciar o Programa de Vigilância da Segurança da Aviação Civil contra Atos
de Interferência Ilícita dos Serviços de Navegação Aérea.
Considerando que o Programa de Vigilância da Segurança da Aviação Civil
contra Atos de Interferência Ilícita dos Serviços de Navegação Aérea da ASOCEA ,
estabelecido na presente publicação, visa definir, primordialmente, as atividades de
capacitação de inspetores, de realização de inspeção e de monitoramento AVSEC nos
provedores dos serviços de tráfego aéreo do SISCEAB, tal documento corresponderá,

                            

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