Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040200014 14 Nº 63, terça-feira, 2 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA SEFIC/MINC Nº 222, DE 1º DE ABRIL DE 2024 O SECRETÁRIO DE ECONOMIA CRIATIVA E FOMENTO CULTURAL, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 7, de 24 de janeiro de 2023 e a Portaria MinC nº 1, de 13 de fevereiro de 2023, resolve: Art. 1º - Homologar a(s) alteração(ões) do(s) nome(s) do(s) projeto(s) abaixo relacionado(s): PRONAC: 211269 - ELBA e a Palavra de CHICO, publicado na portaria nº 0687/21 de 03/12/2021, no D.O.U. de 06/12/2021, para "Something Rotten / Alguma Coisa Podre". Art. 2º - Homologar a(s) alteração(ões) do(s) resumo(s) do(s) projeto(s) abaixo relacionado(s): PRONAC: 220566 - ALGUMA COISA PODRE, publicado na portaria nº 0456/22 de 05/08/2022, no D.O.U. de 08/08/2022. Onde se lê: O projeto tem como objetivo a adaptação, montagem, produção e realização do espetáculo de teatro musical "ALGUMA COISA PODRE". O projeto contará também com 1 (um) workshop como contrapartida social. Leia-se: O projeto tem como objetivo a adaptação, montagem, produção e realização do espetáculo de teatro musical "ALGUMA COISA PODRE". O projeto contará também com 1 (uma) palestra como contrapartida social. Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENILTON PARENTE DE MENEZES PORTARIA SEFIC/MINC Nº 223, DE 1º DE ABRIL DE 2024 O SECRETÁRIO DE ECONOMIA CRIATIVA E FOMENTO CULTURAL, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 7, de 24 de janeiro de 2023 e a Portaria MinC nº 1, de 13 de fevereiro de 2023, resolve: Art. 1º - Homologar os projetos culturais relacionados nos anexos desta portaria, que após terem atendido aos requisitos de admissibilidade estabelecidos pela Lei nº 8.313/91, Decreto nº 11.453/2023 e a Instrução Normativa vigente, passam a fase de obtenção de doações e patrocínios. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENILTON PARENTE DE MENEZES ANEXO I ÁREA: 1 ARTES CÊNICAS (Artigo 18 , § 1º ) 241620 - Festival de Musica Regional e Gastronomia de Divinópolis STRAUSS PRODUCAO E PROMOCAO DE EVENTOS E CONSTRUCOES LTDA CNPJ/CPF: 05.461.402/0001-07 Processo: 01400007254202494 Cidade: Belo Horizonte - MG; Valor Aprovado: R$ 787.208,40 Prazo de Captação: 02/04/2024 à 31/12/2024 Resumo do Projeto: Este projeto consiste na realização de um festival de Musica regional e gastromonia, com vários shows musicais, dança folclórica, teatro e gastronomia. 241621 - Festival de Arte Cênica e Gastronomia de Bom Despacho. STRAUSS PRODUCAO E PROMOCAO DE EVENTOS E CONSTRUCOES LTDA CNPJ/CPF: 05.461.402/0001-07 Processo: 01400007255202439 Cidade: Belo Horizonte - MG; Valor Aprovado: R$ 787.208,40 Prazo de Captação: 02/04/2024 à 31/12/2024 Resumo do Projeto: Este projeto consiste na realização de apresentação de arte cênicas, danças folclórica, com vários shows musicais regionais e teatro. 241692 - Fest&Arte - Festival de Espetáculos Teatrais e Arte KELLYS KELFIS DA SILVA ALMEIDA SANTOS DE ABREU CNPJ/CPF: 23.558.339/0001-03 Processo: 01400007585202424 Cidade: Rio de Janeiro - RJ; Valor Aprovado: R$ 347.341,50 Prazo de Captação: 02/04/2024 à 31/12/2024 Resumo do Projeto: O Fest&Arte é um festival anual de artes integradas, com acesso GRATUITO. Estes são os produtos que constam em nosso PLANO DE DISTRIBUIÇÃO: 1) Fest&Arte Teatro Adulto e Teatro Infantil (FESTIVAL/MOSTRA - PRODUTO PRINCIPAL); 2) Fest&Arte Exposições de Artes Plásticas (EXPOSIÇÃO DE ARTES); 3) Fest&Arte Audiovisual curta metragens (FESTIVAL/MOSTRA-AUDIOVISUAL); 241693 - Catastrópicos ERIKA MADER PRODUCOES ARTISTICAS LTDA CNPJ/CPF: 09.069.728/0001-44 Processo: 01400007590202437 Cidade: Rio de Janeiro - RJ; Valor Aprovado: R$ 476.853,93 Prazo de Captação: 02/04/2024 à 31/12/2024 Resumo do Projeto: Projeto tem como Produto Cultural Principal Espetáculo de Artes Cênicas, que consiste na produção, estreia e temporada da peça teatral Catastrópicos, de Erika Mader. O projeto prevê também, como Contrapartida, a realização de ensaios abertos. ÁREA: 3 MÚSICA (Artigo 18 , § 1º ) 241691 - Festival de Forró do Vaccaro Ana Rosa Soares da Silva CNPJ/CPF: ***.537.935-** Processo: 01400007579202477 Cidade: Rio de Contas - BA; Valor Aprovado: R$ 280.608,63 Prazo de Captação: 02/04/2024 à 16/06/2024 Resumo do Projeto: A presente proposta tem por objetivo a realização de um evento musical de encontros de sanfoneiros e forró Pé de Serra ,com tradições culturais juninas , do Brasil Profundo,destacando a cultura nordestina através de apresentações de música regional, a saber, o forró, além de feira de produtos regionais (Festival/Mostra) e oficinas diversas relacionadas à produção cultural,comunicação e a cultura nordestina. Curso,oficina , estágio; ÁREA: 4 ARTES VISUAIS (Artigo 18 , § 1º ) 241690 - Exposição Complexo Lagunar de Jacarepaguá 17.091.221 CARLOS HENRIQUE REIS DA CUNHA CNPJ/CPF: 17.091.221/0001-15 Processo: 01400007574202444 Cidade: Rio de Janeiro - RJ; Valor Aprovado: R$ 175.190,40 Prazo de Captação: 02/04/2024 à 31/12/2024 Resumo do Projeto: O projeto visa destacar a relevância ecológica e beleza das lagoas da Zona Oeste do Rio de Janeiro através de uma exposição de fotografia produzida pelo fotógrafo e artista visual carioca Caique Cunha. A proposta documenta a biodiversidade dessas lagoas, promovendo a conscientização socioambiental e a responsabilidade na sua conservação. O projeto busca inspirar mudanças positivas e duradouras, não apenas celebrando a natureza, mas também apelando à ação global em prol da proteção do meio ambiente. 241694 - Graffiti Sem Fronteiras - Artes para Todos LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS ARTES CNPJ/CPF: 11.586.453/0001-68 Processo: 01400007591202481 Cidade: Hortolândia - SP; Valor Aprovado: R$ 535.150,00 Prazo de Captação: 02/04/2024 à 31/12/2024 Resumo do Projeto: O projeto "Grafite sem Fronteiras" fomentará a expressão artística do grafite para 8 cidades pequenas, de 10 a 50 mil habitantes em território nacional, realizando pinturas murais em ruas movimentadas e oficinas de grafite sustentável nas escolas. Com a participação de 5 artistas grafiteiros/educadores, a iniciativa visa fomentar o acesso à arte em locais onde ele é limitado, contribuindo para o desenvolvimento cultural e artístico dessas comunidades. O produto quantificável a ser entregue inclui 8 murais impactantes e 8 oficinas educativas em 8 escolas, sendo 1 obra e 1 oficina em cada cidade beneficiada. Ministério da Defesa COMANDO DA AERONÁUTICA GABINETE DO COMANDANTE PORTARIA GABAER Nº 724/GC3, DE 26 DE MARÇO DE 2024 Aprova o Programa de Vigilância da Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita dos Serviços de Navegação Aérea. O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIV do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 11.237, de 18 de outubro de 2022, e considerando o que consta do Processo nº 67004.000245/2024-53, procedente da Assessoria de Segurança Operacional do Controle do Espaço Aéreo, resolve: Art. 1º Aprovar a edição da ICA 63-48, "Programa de Vigilância da Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita dos Serviços de Navegação Aérea", que com esta baixa. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 8 de abril de 2024. Ten Brig Ar MARCELO KANITZ DAMASCENO ANEXO ICA 63-48 - PROGRAMA DE VIGILÂNCIA DA SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL CONTRA ATOS DE INTERFERÊNCIA ILÍCITA DOS SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA P R E FÁC I O O item 3.1.1 do Anexo 17 - "Segurança da Aviação", à Convenção de Aviação Civil Internacional, da qual o Brasil é signatário, prevê que "Cada Estado Contratante estabelecerá e implementará um programa nacional escrito de segurança da aviação civil para salvaguardar as operações da aviação civil contra atos de interferência ilícita, através de regulamentos, práticas e procedimentos, que levem em conta a segurança, regularidade e eficiência dos voos". Em relação ao Controle de Qualidade, o item 3.5.1 do referido Anexo prevê que "Cada Estado Contratante exigirá que a autoridade apropriada desenvolva, implemente e mantenha um programa nacional de controle de qualidade da segurança da aviação civil para determinar regularmente a conformidade e validar a eficácia de seu programa nacional de segurança da aviação civil". Ainda sobre o programa nacional de controle de qualidade da segurança da aviação civil, o item 3.5.1 do Anexo 17 requer que haja independência daqueles que realizam a supervisão em relação àqueles que implementam as medidas previstas na regulamentação do programa de segurança da aviação nacional. Frise-se que esse documento internacional estabelece, ainda, em seu item 3.6, que "Cada Estado Contratante exigirá que os Prestadores de Serviços de Tráfego Aéreo estabeleçam e implementem disposições de segurança para atender aos requisitos do programa nacional de segurança da aviação civil desse Estado". O Documento 10047 (Doc. 10047) - "Manual de Supervisão da Segurança da Aviação", editado pela Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), é dirigido aos decisores governamentais de alto nível, incluindo as autoridades competentes para a segurança da aviação, no intuito de descrever os deveres e responsabilidades dos Estados Membros da OACI, fornecendo orientação para ajudar os Estados a estabelecer e gerir um sistema estatal eficaz e sustentável de supervisão da segurança da aviação, através da implementação dos oito elementos críticos (EC) descritos a seguir: EC-1 - Legislação primária de segurança da aviação; EC-2 - Programas e regulamentos de segurança da aviação; EC-3 - Autoridade estatal competente para a segurança da aviação e suas responsabilidades; EC-4 - Qualificações e treinamento de pessoal; EC-5 - Fornecimento de orientação técnica, ferramentas e informações críticas de segurança; EC-6 - Obrigações de certificação e aprovação; EC-7 - Obrigações de controle de qualidade; e EC-8 - Resolução de questões de segurança. Em relação ao EC-7, o Doc. 10047 insta que o Estado estabeleça e implemente um sistema de controle e supervisão eficaz e sustentável para garantir a conformidade dos operadores aeroportuários e de aeronaves, assim como dos prestadores de serviços em relação às políticas nacionais de segurança da aviação e seus requisitos regulamentares. Para tanto, espera-se que o Estado implemente atividades de controle de qualidade, que podem ser definidas como certas técnicas de vigilância, utilizadas para acessar e avaliar os seus sistemas de segurança da aviação e, sempre que necessário, resolver as deficiências identificadas. Essas atividades consistem em auditorias, inspeções e testes de segurança, realizadas regularmente para monitorar as organizações que envolvem a segurança da aviação e as medidas de proteção em vigor para aeroportos, operadores de aeronaves e outras entidades regulamentadas. No Brasil, tais entidades incluem os provedores dos serviços de tráfego aéreo que fazem parte dos serviços de navegação aérea prestados pelo SISCEAB. No tocante ao EC-8, o Doc. 10047 afirma que a resolução das pendências identificadas, relativas à segurança da aviação, está no cerne da supervisão da segurança da aviação do Estado. Assim, um sistema eficaz de supervisão da segurança da aviação deve proporcionar a implementação de processos que tomem medidas adequadas para resolver, em tempo hábil, as deficiências de segurança da aviação detectadas, especificando os prazos para ações corretivas a serem tomadas para sua resolução. Para o cumprimento destas normativas internacionais, o Brasil aprovou o Decreto nº 11.195, de 8 de setembro de 2022, que estabelece o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita - PNAVSEC. Essa legislação prevê que o Comando da Aeronáutica (COMAER) é responsável por: garantir a aplicação, em âmbito nacional e dentro de suas competências, de normas e práticas recomendadas no Anexo 17; desenvolver programas e aplicar medidas de segurança nas atividades de controle e gerenciamento de tráfego aéreo, de telecomunicações aeronáuticas, de inspeção em voo, de busca e salvamento, de auxílios à navegação aérea, de meteorologia e informações aeronáuticas e de supervisão da manutenção e distribuição de equipamentos terrestres de auxílio à navegação aérea; bem como elaborar e aplicar o Programa de Controle de Qualidade de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita (PCQ/AVSEC), destinado a avaliar o cumprimento e a efetividade das medidas de segurança contra atos de interferência ilícita previstas no âmbito das suas atribuições. No intuito de cumprir tais provisões nacionais e internacionais, que garantem o elevado nível de segurança à aviação civil brasileira, o ROCA 21-81/2023 - "Regulamento da Assessoria de Segurança Operacional do Controle do Espaço Aéreo", atribui à ASOCEA a competência de coordenar e controlar as atividades de inspeção do Serviço de Navegação Aérea, no que tange à Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita; e de gerenciar o Programa de Vigilância da Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita dos Serviços de Navegação Aérea. Considerando que o Programa de Vigilância da Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita dos Serviços de Navegação Aérea da ASOCEA , estabelecido na presente publicação, visa definir, primordialmente, as atividades de capacitação de inspetores, de realização de inspeção e de monitoramento AVSEC nos provedores dos serviços de tráfego aéreo do SISCEAB, tal documento corresponderá,Fechar