Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040200017 17 Nº 63, terça-feira, 2 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 2.9.3 A inspeção AVSEC deve avaliar o cumprimento e a eficácia (efetiva implementação) dos Programas de Segurança das organizações e PSNA pertinentes do SISCEAB, abrangendo todo o arcabouço de requisitos AVSEC exigidos pela regulamentação e aplicáveis ao inspecionado. 2.9.4 As inspeções AVSEC realizadas pela ASOCEA se dividem em: a) Inspeções AVSEC regulares, correspondendo àquelas programadas no PACQ/AVSEC-ASOCEA, com base em requisitos de periodicidade e de avaliação de risco pertinentes; b) Inspeções de seguimento, correspondendo àquelas para o acompanhamento de N/C identificada anteriormente, a fim de avaliar se a ação corretiva correspondente foi oportunamente implementada; e c) Inspeções específicas, correspondendo àquelas eventualmente determinadas pelo chefe da ASOCEA, como base em incremento significativo do indicador de vulnerabilidade ou em outro parâmetro de segurança da aviação civil que possa vir a afetar os ANS. 2.9.5 As inspeções incluirão, no mínimo, entrevistas com os profissionais responsáveis por AVSEC, profissionais envolvidos diretamente na execução dos procedimentos de segurança, além das verificações de documentos e procedimentos descritos nos programas de segurança, manuais de procedimentos, instruções de trabalho e na regulamentação vigente. 2.9.6 A inspeção AVSEC deverá ser realizada com base no Protocolo AVSEC em vigor, disponibilizado previamente pela ASOCEA, para a consecução dessa atividade. 2.9.6.1 Os inspetores AVSEC devem preencher os Protocolos AVSEC com o maior detalhamento possível, de modo que fiquem registradas as N/C, assim como as razões pelas quais as questões foram consideradas conformes. NOTA: A ASOCEA é a responsável pela elaboração do Protocolo AVSEC, baseado nas normas do DECEA. 2.9.7 Os dados coletados por meio das inspeções AVSEC realizadas pela ASOCEA deverão ser registrados e tratados com o objetivo de: a) Verificar se os objetivos deste PCQ/AVSEC-ASOCEA estão sendo alcançados; b) Obter embasamento técnico para realizar as avaliações de vulnerabilidade, permitindo a atualização da avaliação de risco à AVSEC; e c) Garantir que as N/C observadas durante as atividades de controle de qualidade AVSEC tenham seus riscos mitigados e que sejam solucionadas oportunamente pelos regulados. 2.9.8 O resultado de cada inspeção AVSEC deve ser registrado de forma padronizada, através de Relatórios de Inspeção, elaborados conforme procedimentos pré- estabelecidos em Manuais de Procedimento publicados pela ASOCEA. 2.9.9 Os Relatórios mencionados são considerados informações de acesso restrito, bem como qualquer outro documento contendo registros decorrentes de inspeções AVSEC, que possam trazer vulnerabilidade à segurança da aviação civil caso sejam de acesso ostensivo. 2.9.10 A elaboração do Relatório de Inspeção será de responsabilidade do Chefe de Equipe da Inspeção. 2.9.11 A ASOCEA deve expedir instruções complementares para orientar os inspetores AVSEC na elaboração do Relatório de inspeção. 2.9.11.1 Anualmente, a ASOCEA encaminhará às Organizações Regionais e ao DECEA o resumo dos relatórios de inspeção, apresentando as quantidades de N/C identificadas e a avaliação de eficácia AVSEC das organizações e PSNA do SISCEAB que foram inspecionados. 2.10 MONITORAMENTO AVSEC 2.10.1 Todas as N/C detectadas pela ASOCEA em atividades de controle de qualidade devem ser registradas; e a eficácia (efetiva implementação) de suas correções, monitoradas. 2.10.2 Sempre que forem detectadas N/C, o inspetor AVSEC deve confeccionar a FNC, de modo que fique o registro para que o PSNA possa planejar a correspondente ação corretiva. 2.10.3 O PSNA deve registrar o modo pelo qual desenvolverá ação corretiva da N/C apontada pelo preenchimento da Ficha de Ação Corretiva. 2.10.4 Tanto a FNC como a Ficha de Ação Corretiva devem ser padronizadas pela ASOCEA, em documento apropriado. 2.10.5 A ASOCEA deve solicitar às organizações inspecionadas a apresentação de ações que comprovem a adequação das N/C detectadas aos requisitos de segurança da aviação civil nos PSNA nacionais, bem como promover ações de estímulo à melhoria da eficácia (nível de maturidade) na consecução de certos requisitos normativos AVSEC. 2.10.6 O controle de prazo de recebimento de ações corretivas e análise da eficácia das informações encaminhadas pelas organizações inspecionadas devem ser monitoradas pela ASOCEA. 2.10.7 A ASOCEA, em resposta a N/C identificada e efetivamente não solucionada dentro do prazo estabelecido, deve emitir uma Notificação de Infração, nos termos das regulamentações do COMAER, e encaminhá-lo ao DECEA para providências. 2.11 CAPACITAÇÃO AVSEC 2.11.1 A ASOCEA alocará um quadro de inspetores nas atividades relacionadas à AVSEC, em quantidade compatível com a demanda observada, e garantirá que estejam devidamente capacitados. 2.11.2 Os parâmetros para a capacitação dos inspetores AVSEC será contemplado em publicação específica da ASOCEA. NOTA: A capacitação dos inspetores AVSEC deve incluir treinamento inicial e periódico. O treinamento inicial deve contemplar etapas teórica e prática, ambas com avaliação de desempenho do aluno. 2.11.3 A ASOCEA deve manter banco de dados contendo registros dos treinamentos realizados pelos inspetores AVSEC. 2.11.4 A ASOCEA deve garantir que os inspetores AVSEC tenham livre acesso aos PSNA de aeródromos e demais instalações provedoras de serviços de navegação aérea, além do acesso a todos documentos, que considerem necessários para a realização dessas tarefas. NOTA: Os inspetores AVSEC podem entrevistar qualquer pessoa, quando necessário para avaliar como determinado PSNA tem implementado medidas ou procedimentos AVSEC. 2.12 PROPÓSITOS, INDICADORES E METAS Considerando a necessidade de se exercer o controle da qualidade sobre os PSNA em relação à segurança contra atos de interferência ilícita, de modo que o SISCEAB possa conter as ameaças por intermédio de medidas de segurança que visem contornar as vulnerabilidades das áreas, instalações, equipamentos e auxílios à navegação, torna-se premente um planejamento proativo apoiado em propósitos, indicadores e metas AV S EC . 2.12.1 PROPÓSITOS AVSEC 2.12.1.1 Os propósitos AVSEC da ASOCEA devem contribuir para o combate às ameaças e reduzir a magnitude e severidade que as ameaças possam alcançar, por meio da verificação se os PSNA estão implementando os procedimentos de segurança e as ações preventivas, com o objetivo de reduzir as vulnerabilidades e coibir a ocorrência de atos de interferência ilícita. 2.12.1.2 Tais propósitos devem incluir o (a): a) Aprimoramento da segurança do ANS contra atos de interferência ilícita; b) Aperfeiçoamento da capacidade de controle da qualidade em segurança contra atos de interferência ilícita dos PSNA; e c) Implementação do Plano de Controle da Qualidade em Segurança contra Atos de Interferência Ilícita do Serviço de Navegação Aérea. 2.12.2 INDICADORES E METAS 2.12.2.1 Para se avaliar o quanto a ASOCEA está próxima de atingir seus propósitos, é necessário o estabelecimento de indicadores e metas. 2.12.2.2 Os indicadores são parâmetros baseados em dados utilizados para monitorar e avaliar o desempenho de segurança. 2.12.2.3 Por sua vez, as metas são os valores desejados dos indicadores de desempenho em um dado período, devendo refletir a expectativa de uma evolução contínua de tais indicadores. 2.12.2.4 Assim, os indicadores e metas iniciais da ASOCEA para se atingir seus propósitos estabelecidos são os apresentados nas tabelas a seguir. 2.12.2.4.1 Propósito 1: Aprimorar continuamente a segurança do ANS contra atos de interferência ilícita. . I N D I C A D O R ES METAS (BASE) . 1. Porcentagem média anual de conformidades dos PSNA com as normas AVSEC do DECEA. Igual ou superior a 70%. . 2. Porcentagem média anual de conformidades dos PSNA responsáveis por ACC, APP e TWR com as normas AVSEC do DECEA. Igual ou superior a 80%. 2.12.2.4.2 Propósito 2: Aperfeiçoar continuamente a capacidade de controle da qualidade em segurança contra atos de interferência ilícita dos PSNA. . I N D I C A D O R ES METAS (BASE) . 3. Porcentagem anual de perguntas do protocolo AVSEC com Nível de Maturidade 2 ou superior. Pelo menos 40%. . 4. Porcentagem anual de perguntas do protocolo AVSEC com Nível de Maturidade 3 ou superior. Pelo menos 20%. . 5. Porcentagem anual de perguntas do protocolo AVSEC com Nível de Maturidade 4. Pelo menos 10%. 2.12.2.4.3 Propósito 3: Implementar o Plano de Controle da Qualidade em Segurança contra Atos de Interferência Ilícita do ANS nos órgãos ATC nacionais. . INDICADOR META . 6. Inspecionar todos os PSNA responsáveis por órgãos ATC no que tange à AVSEC. Até 31 de dezembro de 2028. 2.13 AÇÕES ESTRATÉGICAS 2.13.1 Com o intuito de organizar os esforços para alcançar as metas e, desse modo, atingir os propósitos pretendidos, são estabelecidas ações estratégicas em relação à segurança contra atos de interferência ilícita do Serviço de Navegação Aérea. 2.13.2 Para cada propósito da ASOCEA, são desenvolvidas ações estratégicas que contribuirão para o alcance das metas e, consequentemente, para reduzir a magnitude e severidade que as ameaças possam alcançar. 2.13.3 As seguintes ações estratégicas por propósito estabelecido são as apresentadas na tabela a seguir. . PROPÓSITOS DA ASOCEA AÇÕES ESTRATÉGICAS . 1. Aprimorar a segurança do Serviço de Navegação Aérea contra atos de interferência ilícita. 1. Aprimorar o sistema informatizado de gerenciamento das inspeções de segurança contra atos de interferência ilícita nos PSNA. . 2. Aperfeiçoar a instrução, o treinamento e o acompanhamento periódico dos inspetores na área AV S EC . . 3. Ampliar a capacidade de gerenciar os PAC dos PSNA . . 2. Aperfeiçoar a capacidade de controle da qualidade em segurança contra atos de interferência ilícita dos PSNA 4. Desenvolver a capacidade de autoavaliação da ASOCEA em relação aos protocolos USAP da OACI; . 5. Aprimorar as inspeções de segurança contra atos de interferência ilícita no DECEA; e . 6. Aperfeiçoar o processo de acompanhamento do PAC do DECEA na área AVSEC. . 3. Implementar o Plano de Controle da Qualidade em Segurança contra Atos de Interferência Ilícita do ANS. 7. Ampliar o conhecimento em AVSEC da ASOCEA. . 8. Acompanhar de forma contínua o cumprimento das ações estratégicas definidas neste Programa, bem como adotar providências para corrigir tendências não desejáveis. 3 DISPOSIÇÕES FINAIS 3.1 A ASOCEA deverá propor uma revisão deste PCQ/AVSEC-ASOCEA, sempre que for necessário, com o objetivo de mantê-lo alinhado com o PNAVSEC, com as demais normas do COMAER e com a evolução dos conceitos de segurança da aviação civil em âmbito nacional e internacional. 3.2 Os casos não previstos nesta Instrução deverão ser submetidos à apreciação do Comandante da Aeronáutica. REFERÊNCIAS ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. Sistemas de gestão da qualidade - Fundamentos e Vocabulário: NBR ISO 9000:2005. [Rio de Janeiro], dez. 2005. ______. Sistemas de Gestão da Qualidade - Requisitos: NBR ISO 9001:2008. [Rio de Janeiro], nov. 2008. BRASIL. Comando da Aeronáutica. Comando-Geral do Pessoal. Confecção, Controle e Numeração de Publicações Oficiais do Comando da Aeronáutica: NSCA 5-1. [Rio de Janeiro], 2011. INTERNATIONAL CIVIL AVIATION ORGANIZATION. Annex 17 to the Convention on International Civil Aviation: Aviation Security. 12th. ed. Montreal: 2022. ______. Doc. 9807. Universal Security Audit Programme: Continuous Monitoring Manual. 13th. ed. Montreal: 2021. ______. Doc. 10047. Aviation Security Oversight Manual: The Establishment and Management of a State Aviation Security Oversight System. 2nd. ed. Montreal: 2021. Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MDA Nº 5, DE 1º DE ABRIL DE 2024 Aprova o Regimento Interno da Comissão de Ética do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o decidido na 6ª Reunião Ordinária da Comissão Setorial de Ética, resolve: Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão de Ética do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, na forma do anexo a esta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA ANEXO Regimento Interno da Comissão Setorial de Ética do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º A Comissão Setorial de Ética tem por objeto orientar e aconselhar sobre ética profissional dos agentes públicos que exercem cargo, emprego ou função no Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA, inclusive, no relacionamento com o cidadão e no resguardo do patrimônio público. Parágrafo único. Para fins deste Regimento, entende-se por agente público todo aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer outro ato jurídico, preste serviços ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que não remunerado, inclusive os servidores em gozo de licença ou em período de afastamento.Fechar