DOU 02/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 63, terça-feira, 2 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO VIII
DO RITO PROCESSUAL
Art. 20 Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado,
associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da Comissão Setorial de Ética,
visando à apuração de transgressão ética imputada ao agente público ou ocorrida no
âmbito do MDA.
Art. 21 O Procedimento Preliminar para apuração de conduta que, em tese,
configure infração ao padrão ético será instaurado pela Comissão Setorial de Ética, de
ofício ou mediante representação ou denúncia formulada por quaisquer das pessoas
mencionadas no caput do Art. 20 deste Regimento Interno.
§1º A instauração, de ofício, de expediente de investigação deve ser
fundamentada pelos integrantes da Comissão Setorial de Ética e apoiada em notícia pública
de conduta ou em indícios capazes de lhe dar sustentação.
§2º Se houver indícios de que a conduta configure, a um só tempo, falta de
ética e infração de outra natureza, inclusive, disciplinar, a cópia dos autos deverá ser
encaminhada imediatamente ao Ministro.
§3º Na hipótese prevista no §2º, o denunciado deverá ser notificado sobre a
remessa do expediente ao Ministro.
§4º Havendo dúvida quanto ao enquadramento da conduta, se desvio ético,
infração disciplinar, ato de improbidade, crime de responsabilidade ou infração de natureza
diversa, a Comissão Setorial de Ética, em caráter excepcional, poderá solicitar parecer
"reservado" à Corregedoria do MDA.
Art. 22 A representação, a denúncia ou qualquer outra demanda deve conter os
seguintes requisitos:
I - descrição da conduta;
II - indicação da autoria, caso seja possível;
III - apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde podem ser encontrados.
Parágrafo único. Quando o autor da demanda não se identificar, a Comissão
Setorial de Ética poderá acolher os fatos narrados para fins de instauração, de ofício, de
procedimento investigatório, desde que contenha indícios suficientes da ocorrência da
infração ou, em caso contrário, determinar o arquivamento sumário.
Art. 23 As manifestações e denúncias serão apresentadas, preferencialmente,
em meio eletrônico, por meio da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação
- Fala.BR, de uso obrigatório pelos órgãos e pelas entidades, conforme se depreende no
Decreto nº 10.890, de 9 de dezembro de 2021.
§ 1º A Comissão Setorial de Ética expedirá comunicação oficial, divulgando os
endereços físico e eletrônico para atendimento e apresentação de demandas.
§ 2º Caso a pessoa interessada em denunciar ou representar compareça
perante a Comissão Setorial de Ética, esta poderá reduzir a termo as declarações e colher
a assinatura do denunciante, bem como receber eventuais provas.
§ 3º Será assegurada ao denunciante, a comprovação do recebimento da
denúncia ou representação por ele encaminhada.
Art. 24 Oferecida a representação ou a denúncia, a Comissão Setorial de Ética
deliberará sobre sua admissibilidade, verificando o cumprimento dos requisitos previstos
nos incisos do Art. 22.
§1º A Comissão Setorial de Ética poderá determinar a colheita de informações
complementares ou de outros elementos de prova que julgar necessários.
§2º A Comissão Setorial de Ética, mediante decisão fundamentada, arquivará toda e
qualquer representação ou denúncia manifestamente improcedente, cientificando o denunciante.
§ 3º É facultado ao denunciado a interposição de pedido de reconsideração
dirigido à própria Comissão Setorial de Ética, no prazo de dez dias, contados da ciência da
decisão, com a competente fundamentação.
§ 4º A juízo da Comissão Setorial de Ética e mediante consentimento do
denunciado, poderá ser lavrado Acordo de Conduta Pessoal e Profissional.
§ 5º Lavrado o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional, o Procedimento
Preliminar será sobrestado, por até dois anos, a critério da Comissão Setorial de Ética,
conforme o caso.
§ 6º Se, até o final do prazo de sobrestamento, o Acordo de Conduta Pessoal
e Profissional for cumprido, será determinado o arquivamento do feito.
§ 7º Se o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional for descumprido, a
Comissão Setorial de Ética dará seguimento ao feito, convertendo o Procedimento
Preliminar em Processo de Apuração Ética.
§ 8º Não será objeto de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional a infração a
qualquer uma das seguintes vedações:
I - o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e
influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;
II - prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de
cidadãos que deles dependam;
III - ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou
infração ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal,
ao Código de Ética e Integridade dos agentes públicos em exercício do Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar ou ao Código de Ética de sua profissão;
IV - usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de
direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
V - deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu
conhecimento para atendimento do seu mister;
VI. permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou
interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados
administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;
VII - pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda
financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para
si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar
outro servidor para o mesmo fim;
VIII - alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;
IX - iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em
serviços públicos;
X - desviar servidor público para atendimento a interesse particular;
XI - retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer
documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;
XII - fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu
serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
XIII - apresentar-se embriagado e ou sob o efeito de drogas ilícitas no serviço
ou fora dele habitualmente;
XIV - dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a
honestidade ou a dignidade da pessoa humana;
XV - exercer
atividade profissional aética ou ligar o
seu nome a
empreendimentos de cunho duvidoso.
Art. 25 Ao final do Procedimento Preliminar, será proferida decisão pela
Comissão Setorial de Ética, determinando o arquivamento ou sua conversão em Processo
de Apuração Ética.
Art. 26 Instaurado o Processo de Apuração Ética, a Comissão Setorial de Ética
notificará o investigado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa prévia, por escrito,
listando eventuais testemunhas, até o número de quatro, e apresentando ou indicando as
provas que pretende produzir.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual
período, a juízo da Comissão Setorial de Ética, mediante requerimento justificado do investigado.
Art. 27 O pedido de inquirição de testemunhas deverá ser justificado.
§ 1º Será indeferido o pedido de inquirição, quando:
I. formulado em desacordo com este artigo;
II. o fato já estiver suficientemente provado por documento ou por confissão
do investigado ou de quaisquer outros meios de prova compatíveis com o rito descrito nas
normas regentes do assunto;
III. o fato não possa ser provado por testemunha.
§ 2º As testemunhas poderão ser substituídas desde que o investigado
formalize pedido à Comissão Setorial de Ética em tempo hábil e em momento anterior à
audiência de inquirição.
Art. 28. O pedido de prova pericial deverá ser justificado, sendo lícito à
Comissão Setorial de Ética indeferi-lo nas seguintes hipóteses:
I - a comprovação do fato não depender de conhecimento especial de perito;
II - revelar-se meramente protelatório ou de nenhum interesse para o
esclarecimento do fato.
Art. 29 Na hipótese do investigado não requerer a produção de outras provas,
além dos documentos apresentados com a defesa prévia, a Comissão Setorial de Ética,
salvo se entender necessária a inquirição de testemunhas, a realização de diligências ou de
exame pericial, elaborará o relatório.
Parágrafo único. Na hipótese do investigado, comprovadamente notificado ou
citado por edital público, não se apresentar, nem enviar procurador legalmente constituído
para exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, a Comissão Setorial de Ética
designará um defensor dativo, preferencialmente, escolhido dentre os servidores do
quadro permanente para acompanhar o processo, sendo-lhe vedada conduta contrária aos
interesses do investigado.
Art. 30 Concluída a instrução processual e elaborado o relatório, o investigado
será notificado para apresentar as alegações finais no prazo de dez dias.
Art. 31 Apresentadas ou não as alegações finais, a Comissão Setorial de Ética
proferirá decisão.
§ 1º Se a conclusão for pela culpabilidade do investigado, a Comissão Setorial
de Ética poderá aplicar a penalidade de censura ética prevista no Código de Ética
Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, e, cumulativamente, fazer
recomendações, bem como lavrar o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional, sem
prejuízo de outras medidas a seu cargo.
§ 2º Caso o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional seja descumprido, a
Comissão Setorial de Ética dará seguimento ao Processo de Apuração Ética.
§ 3º É facultado ao investigado pedir a reconsideração acompanhada de
fundamentação à própria Comissão Setorial de Ética, no prazo de dez dias, contado da
ciência da respectiva decisão.
Art. 32 Cópia da decisão definitiva que resultar em penalidade a servidor, bem
como a ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, será encaminhada ao
Ministro, para se fazer constar dos assentamentos do agente público, para fins
exclusivamente éticos.
§ 1º O registro referido neste artigo será cancelado após o decurso do prazo de
três anos de efetivo exercício, contados da data em que a decisão se tornou definitiva,
desde que o servidor, nesse período, não tenha praticado nova infração ética.
§ 2º Em se tratando de prestador de serviços com ou sem vínculo direto ou
formal com o MDA, a cópia da decisão definitiva deverá ser remetida ao Ministro, a quem
competirá a adoção das providências cabíveis.
§ 3º Em relação aos agentes públicos em exercício listados no § 2º, a Comissão
Setorial de Ética expedirá decisão definitiva, elencando as condutas infracionais,
eximindose de aplicar ou de propor penalidades, recomendações ou Acordo de Conduta
Pessoal e Profissional.
CAPÍTULO IX
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS INTEGRANTES DA COMISSÃO
Art. 33 São princípios fundamentais no trabalho desenvolvido pelos membros
da Comissão Setorial de Ética:
I - preservar a honra e a imagem da pessoa investigada;
II - proteger a identidade do denunciante;
III - atuar de forma independente e imparcial;
IV - comparecer às reuniões da Comissão Setorial de Ética, justificando ao
Presidente, por escrito, eventuais ausências e afastamentos;
V - em eventual ausência ou afastamento, instruir o substituto sobre os
trabalhos em curso;
VI - declarar aos demais membros, o seu impedimento ou suspeição nos
trabalhos da Comissão Setorial de Ética;
VII - eximir-se de atuar em procedimento no qual tenha sido identificado seu
impedimento ou suspeição.
Art. 34 Dá-se o impedimento do membro da Comissão Setorial de Ética quando:
I - tenha interesse direto ou indireto no feito;
II - tenha participado ou venha a participar, em outro processo administrativo
ou judicial, como perito, testemunha ou representante legal do denunciante, denunciado
ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro
grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o denunciante,
denunciado ou investigado, ou com os respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até
o terceiro grau;
IV - for seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, o
denunciante, denunciado ou investigado.
Art. 35 Ocorre a suspeição do membro quando:
I - for amigo íntimo ou notório desafeto do denunciante, denunciado ou
investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau;
II - for superior ou subordinado direto do desafeto do denunciante, denunciado ou
investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau;
III - for credor ou devedor do denunciante, denunciado ou investigado, ou de
seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau.
Art. 36 As matérias examinadas nas reuniões da Comissão Setorial de Ética do
MDA são consideradas de caráter reservado até sua deliberação final, quando a Comissão
deverá decidir quanto a sua forma de encaminhamento e publicidade.
Art. 37 Os suplentes devem participar das reuniões, justificando, quando for o
caso, suas ausências.
Art. 38 Os titulares não poderão faltar, injustificadamente, por 2 (duas)
reuniões sucessivas ou 3 (três) alternadas, durante o exercício, sob pena de exclusão do
membro faltoso da Comissão.
Art. 39 As reuniões ordinárias somente se instalarão com a presença mínima de
3 (três) membros, entre eles o presidente ou seu substituto indicado na forma regimental.
Art. 40 O membro da Comissão Setorial de Ética do MDA que tomar
conhecimento de fato que possa ser enquadrado como infração ao Código de Ética obriga-
se a levar o assunto à apreciação dos demais membros, a fim de que o mesmo seja
incluído na pauta da primeira reunião que ocorrer após a data da ciência do fato.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo configura-se falta
ética passível de censura, acarretando a exclusão do membro da Comissão.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41 Os trabalhos na Comissão Setorial de Ética são considerados relevantes
e têm prioridade sobre as atribuições próprias dos cargos dos seus membros, quando estes
não atuarem com exclusividade na Comissão.
Art. 42 As situações omissas a este Regimento Interno serão resolvidas por
deliberação da Comissão Setorial de Ética, de acordo com o previsto no Código de Ética e
Integridade dos agentes públicos em exercício do Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar, no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder
Executivo Federal, no Código de Conduta da Alta Administração Federal, bem como em
outros atos normativos pertinentes.
Art. 43 Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDS Nº 34, DE 28 DE MARÇO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL,
FAMÍLIA E COMBATE À FOME substituto, em conformidade ao Decreto de 21 de março de
2024, com base no §1º do artigo 14 do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014 c/c artigo
21, III, da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 e artigo 51, II, e em cumprimento à
decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação ao Mandado de Segurança nº
29632/DF (2023/0300960-4), resolve:

                            

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