DOU 02/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 63, terça-feira, 2 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º A Comissão Setorial de Ética integra o Sistema de Gestão da Ética do
Poder Executivo Federal, coordenado pela Comissão de Ética Pública (CEP) do Poder
Executivo Federal, o qual tem por finalidade promover atividades que dispõem sobre a
conduta ética no âmbito do Executivo Federal.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º Compete à Comissão Setorial de Ética do MDA:
I - atuar como instância consultiva, nos assuntos relacionados à ética dos
agentes públicos em exercício do Ministério;
II - aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder
Executivo Federal, devendo:
a) submeter à Comissão de Ética Pública propostas de aperfeiçoamento do
Código de Ética Profissional;
b) apurar, de ofício ou mediante denúncia, fato ou conduta em desacordo com
as normas éticas pertinentes;
c) recomendar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de ações objetivando
a disseminação, a capacitação e o treinamento sobre as normas de ética e de disciplina;
III - representar o MDA na Rede de Ética do Poder Executivo Federal;
IV - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração
Federal e comunicar à Comissão de Ética Pública as situações que possam configurar
descumprimento de suas normas;
V - aplicar o Código de Ética e Integridade dos agentes públicos em exercício do MDA;
VI - orientar e aconselhar sobre a conduta ética dos agentes públicos em exercício,
inclusive, no relacionamento com o cidadão e no resguardo do patrimônio público;
VII - responder as consultas que lhes forem dirigidas;
VIII - receber denúncias e representações contra agentes públicos em exercício
por suposto descumprimento às normas éticas, procedendo a competente apuração;
IX - instaurar processo para apuração de fato ou conduta que possa configurar
descumprimento ao padrão ético recomendado aos agentes públicos em exercício;
X - convocar os agentes públicos em exercício e convidar outras pessoas a
prestarem informações;
XI - requisitar às partes, aos agentes públicos em exercício e aos órgãos e às
entidades federais informações e documentos necessários à instrução de expedientes;
XII - requerer informações e
documentos necessários à instrução de
expedientes a agentes públicos em exercício e a órgãos e entidades de outros entes da
federação ou de outros Poderes da República;
XIII - realizar diligências e solicitar pareceres de especialistas;
XIV - esclarecer e julgar comportamentos com indícios de desvios éticos;
XV - aplicar a penalidade de censura ética ao servidor público e detentores de
cargos em comissão ou função de confiança e encaminhar cópia do ato ao Ministro,
podendo também:
a) sugerir ao Ministro a exoneração de ocupante de cargo ou função de confiança;
b) sugerir ao Ministro o retorno do servidor público ao órgão ou à entidade de origem;
c) sugerir ao Ministro a remessa de expediente ao órgão competente para
exame de eventuais transgressões de naturezas diversas;
d) adotar outras medidas para evitar ou sanar desvios éticos, lavrando, se for
o caso, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional (ACPP);
XVI. - remeter ao Ministro os processos, quando, respectivamente, não seja
comprovado o desvio ético ou configurada infração, cuja apuração não seja da
competência do MDA;
XVII - notificar as partes sobre suas decisões;
XVIII - submeter ao dirigente máximo do órgão ou entidade sugestões de
aprimoramento ao Código de Conduta Ética e Integridade da instituição;
XIX - dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas de conduta ética
e deliberar sobre os casos omissos, observando as normas e as orientações da CEP;
XX - elaborar e propor alterações ao Código de Conduta Ética e Integridade do
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e ao Regimento Interno da
Comissão Setorial de Ética do MDA;
XXI - dar ampla divulgação ao regramento ético;
XXII - dar publicidade de seus atos, observada a restrição do Art. 15;
XXIII - requisitar servidor para prestar serviços transitórios técnicos ou
administrativos à Comissão Setorial de Ética, mediante prévia autorização do Ministro;
XXIV - elaborar e executar o plano de trabalho de gestão da ética;
XXV - indicar por meio de ato interno, representantes locais da Comissão
Setorial de Ética, a serem designados pelo Ministro, para contribuir nos trabalhos de
educação e de comunicação.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Seção I
Dos Membros da Comissão
Art. 4º A Comissão Setorial de Ética será composta por três membros titulares
e respectivos suplentes. Os membros da Comissão de Setorial de Ética são designados por
ato do Ministro, os quais devem ser servidores ocupantes de cargo efetivo dentro da
Administração
Pública Federal
e
que estejam
em
exercício
no Ministério
do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 1º A atuação na Comissão Setorial de Ética é considerada prestação de
relevante serviço público e não enseja qualquer remuneração, devendo ser registrada nos
assentamentos funcionais do servidor.
§ 2º O Ministro não poderá ser membro da Comissão Setorial de Ética.
§ 3º O Presidente da Comissão será substituído pelo membro mais antigo, em
caso de impedimento ou vacância temporária.
§ 4º No caso de vacância definitiva, o cargo de Presidente da Comissão será
preenchido mediante nova escolha efetuada pelos seus membros.
§ 5º Na ausência de membro titular, o respectivo suplente deve imediatamente
assumir suas atribuições.
§ 6º Cessará a investidura de membros da Comissão Setorial de Ética com a
extinção do mandato, a renúncia ou por desvio disciplinar ou ético reconhecido pela
Comissão de Ética Pública. Seção II Da Secretaria-Executiva.
Art. 5º A Comissão Setorial de Ética contará com uma Secretaria-Executiva, que terá
como finalidade contribuir para a elaboração e o cumprimento do plano de trabalho da gestão
da ética e prover apoio técnico e material necessário ao cumprimento das atribuições.
§ 1º O encargo de Secretário-Executivo será exercido por servidor público
ocupante de cargo efetivo na esfera da Administração Pública Federal e que esteja em
exercício no Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 2º O Secretário-Executivo será selecionado por meio de processo seletivo
organizado pelos membros da Comissão Setorial de Ética e designado pelo Ministro.
§ 3º Fica vedado ao Secretário-Executivo ser membro da Comissão Setorial de
Ética, não tendo, portanto, direito a voto acerca das deliberações.
§ 4º Outros servidores poderão ser requisitados, em caráter transitório, para
realização de atividades administrativas junto à Secretaria-Executiva.
§ 5º A Comissão Setorial de Ética poderá designar representantes locais que
auxiliarão nos trabalhos de educação e de comunicação.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º As deliberações da Comissão Setorial de Ética serão tomadas por votos
da maioria de seus membros.
Art. 7º A Comissão Setorial de Ética reunir-se-á ordinariamente, pelo menos,
uma vez por mês e, em caráter extraordinário, por iniciativa de seu Presidente, dos seus
membros ou do Secretário-Executivo.
Art. 8º A pauta das reuniões da Comissão Setorial de Ética será composta a
partir de sugestões do Presidente, dos membros ou do Secretário-Executivo, sendo
admitida a inclusão de novos assuntos no início da reunião.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Do Presidente da Comissão Setorial de Ética
Art. 9º Compete ao Presidente da Comissão Setorial de Ética:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - determinar a instauração de processos para a apuração de prática contrária ao
Código de Ética e Integridade dos agentes públicos em exercício do Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, bem como as diligências e as convocações;
III - designar relator para os processos;
IV - orientar os trabalhos da Comissão Setorial de Ética, ordenar os debates e
concluir as deliberações;
V - tomar os votos, proferindo voto de qualidade, e proclamar os resultados;
VI - dar execução às decisões da Comissão;
VII - representar a Comissão no âmbito do MDA, bem como perante os órgãos
do Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal;
VIII - solicitar à Administração do MDA, informações e subsídios que julgar
pertinentes na instrução de procedimento em trâmite no âmbito da Comissão;
IX - orientar e supervisionar os trabalhos do Secretário-Executivo;
X - delegar competências para tarefas específicas aos demais integrantes da
Comissão Setorial de Ética.
Parágrafo único. O voto de qualidade de que trata o inciso V somente será
adotado em caso de desempate.
Seção II
Dos Membros
Art. 10º. Compete aos membros da Comissão Setorial de Ética:
I - examinar matérias, emitindo parecer e voto;
II - pedir vista de matéria em deliberação;
III - fazer relatórios;
IV - solicitar informações a respeito de matérias, sob exame da Comissão
Setorial de Ética.
Parágrafo único. Aos membros suplentes compete atender as convocações da
Comissão Setorial de Ética e substituir os titulares em suas ausências.
Seção III
Do Secretário-Executivo
Art. 11 Compete ao Secretário-Executivo:
I - organizar a agenda e a pauta das reuniões;
II - proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;
III - instruir as matérias submetidas à deliberação da Comissão Setorial de Ét i c a ;
IV - desenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos e de subsídios ao
processo de tomada de decisão da Comissão Setorial de Ética;
V - coordenar o trabalho da Secretaria-Executiva, bem como dos representantes locais;
VI - manter a guarda dos processos depositados na Secretaria;
VII - fornecer apoio técnico e administrativo à Comissão Setorial de Ética;
VIII - executar e dar publicidade aos atos de competência da Secretaria-Executiva;
IX - coordenar o desenvolvimento de ações, objetivando a disseminação, a
capacitação e o treinamento sobre ética no âmbito do MDA;
X - elaborar, anualmente, o relatório das atividades desenvolvidas pela Comissão;
XI - executar outras atividades determinadas pela Comissão Setorial de Ética.
§ 1º Compete aos demais integrantes da Secretaria-Executiva fornecer o
suporte administrativo necessário ao desenvolvimento ou ao exercício de suas funções.
§ 2º Aos representantes locais compete contribuir com as atividades de
educação e de comunicação.
CAPÍTULO VI
DOS MANDATOS
Art. 12 Os membros da Comissão Setorial de Ética cumprirão mandatos, não
coincidentes, de três anos, permitida uma única recondução.
§ 1º Poderá ser reconduzido uma única vez ao cargo de membro, o servidor
público que for designado para cumprir o mandato complementar, caso o mesmo tenha se
iniciado antes do transcurso da metade do período estabelecido no mandato originário.
§ 2º Na hipótese de o mandato complementar ser exercido após o transcurso
da metade do período estabelecido no mandato originário, o membro que o exercer
poderá ser conduzido imediatamente ao posterior mandato regular de três anos,
permitindo-lhe uma única recondução ao mandado regular.
CAPÍTULO VII
DAS NORMAS GERAIS DO PROCEDIMENTO
Art. 13 As fases processuais no âmbito da Comissão Setorial de Ética serão as seguintes:
I - Procedimento Preliminar, compreendendo:
a) juízo de admissibilidade;
b) instauração;
c) provas documentais e, excepcionalmente, manifestação do investigado e
realização de diligências urgentes e necessárias;
d) relatório;
e) proposta de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP;
f) decisão preliminar, determinando o arquivamento ou a conversão em
Processo de Apuração Ética.
II - Processo de Apuração Ética, subdividindo-se em: a) instauração; b. instrução
complementar, compreendendo: i - realização de diligências; ii - manifestação do
investigado; iii - produção de provas;
c) relatório;
d) deliberação e decisão, que declarará a improcedência ou conterá a sanção,
a recomendação a ser aplicada ou a proposta de ACPP.
Art. 14 A apuração de infração ética será formalizada por procedimento
preliminar, que deverá observar as regras de autuação, compreendendo numeração,
rubrica da paginação, juntada de documentos em ordem cronológica e demais atos de
expediente administrativo.
Art. 15 Até a conclusão final, todos os expedientes de apuração de infração
ética terão a chancela de "reservado", nos termos do Decreto nº 7.845, de 14 de
novembro de 2012, após, estarão acessíveis aos interessados, conforme disposto na Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999 e, no Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007.
Art. 16 Ao denunciado é assegurado o direito de conhecer o teor da acusação
e ter vista dos autos no recinto da Comissão Setorial de Ética, bem como de obter cópias
de documentos.
Parágrafo único. As cópias deverão ser solicitadas por escrito à Comissão
Setorial de Ética.
Art. 17 A Comissão Setorial de Ética, sempre que constatar a possível
ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar,
encaminhará cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem
prejuízo da adoção das demais medidas de sua competência.
Art. 18 A decisão final sobre investigação de conduta ética que resultar em
sanção, em recomendação ou em Acordo de Conduta Pessoal e Profissional será resumida
e publicada em ementa, com a omissão dos nomes dos envolvidos e de quaisquer outros
dados que permitam a identificação.
Parágrafo único. A decisão final, contendo nome e identificação do agente público,
deverá ser remetida à Comissão Setorial de Ética Pública para formação de banco de dados de
sanções, para fins de consulta pelos órgãos ou por entidades da administração pública federal,
em casos de nomeação para cargo em comissão ou de alta relevância pública.
Art. 19 As áreas responsáveis do MDA darão tratamento prioritário às
solicitações de documentos e informações necessárias à instrução dos procedimentos de
investigação instaurados pela Comissão Setorial de Ética, conforme determina as normas
que regem o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal.
§1º A inobservância da prioridade determinada neste artigo implicará a
responsabilidade de quem lhe der causa.
§2º No âmbito do MDA e em relação aos respectivos agentes públicos em
exercício, a Comissão Setorial de Ética terá acesso a todos os documentos necessários aos
trabalhos, dando tratamento específico àqueles protegidos por sigilo legal.

                            

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