Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040200018 18 Nº 63, terça-feira, 2 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º A Comissão Setorial de Ética integra o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal, coordenado pela Comissão de Ética Pública (CEP) do Poder Executivo Federal, o qual tem por finalidade promover atividades que dispõem sobre a conduta ética no âmbito do Executivo Federal. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS E DAS ATRIBUIÇÕES Art. 3º Compete à Comissão Setorial de Ética do MDA: I - atuar como instância consultiva, nos assuntos relacionados à ética dos agentes públicos em exercício do Ministério; II - aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, devendo: a) submeter à Comissão de Ética Pública propostas de aperfeiçoamento do Código de Ética Profissional; b) apurar, de ofício ou mediante denúncia, fato ou conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes; c) recomendar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, a capacitação e o treinamento sobre as normas de ética e de disciplina; III - representar o MDA na Rede de Ética do Poder Executivo Federal; IV - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à Comissão de Ética Pública as situações que possam configurar descumprimento de suas normas; V - aplicar o Código de Ética e Integridade dos agentes públicos em exercício do MDA; VI - orientar e aconselhar sobre a conduta ética dos agentes públicos em exercício, inclusive, no relacionamento com o cidadão e no resguardo do patrimônio público; VII - responder as consultas que lhes forem dirigidas; VIII - receber denúncias e representações contra agentes públicos em exercício por suposto descumprimento às normas éticas, procedendo a competente apuração; IX - instaurar processo para apuração de fato ou conduta que possa configurar descumprimento ao padrão ético recomendado aos agentes públicos em exercício; X - convocar os agentes públicos em exercício e convidar outras pessoas a prestarem informações; XI - requisitar às partes, aos agentes públicos em exercício e aos órgãos e às entidades federais informações e documentos necessários à instrução de expedientes; XII - requerer informações e documentos necessários à instrução de expedientes a agentes públicos em exercício e a órgãos e entidades de outros entes da federação ou de outros Poderes da República; XIII - realizar diligências e solicitar pareceres de especialistas; XIV - esclarecer e julgar comportamentos com indícios de desvios éticos; XV - aplicar a penalidade de censura ética ao servidor público e detentores de cargos em comissão ou função de confiança e encaminhar cópia do ato ao Ministro, podendo também: a) sugerir ao Ministro a exoneração de ocupante de cargo ou função de confiança; b) sugerir ao Ministro o retorno do servidor público ao órgão ou à entidade de origem; c) sugerir ao Ministro a remessa de expediente ao órgão competente para exame de eventuais transgressões de naturezas diversas; d) adotar outras medidas para evitar ou sanar desvios éticos, lavrando, se for o caso, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional (ACPP); XVI. - remeter ao Ministro os processos, quando, respectivamente, não seja comprovado o desvio ético ou configurada infração, cuja apuração não seja da competência do MDA; XVII - notificar as partes sobre suas decisões; XVIII - submeter ao dirigente máximo do órgão ou entidade sugestões de aprimoramento ao Código de Conduta Ética e Integridade da instituição; XIX - dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas de conduta ética e deliberar sobre os casos omissos, observando as normas e as orientações da CEP; XX - elaborar e propor alterações ao Código de Conduta Ética e Integridade do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e ao Regimento Interno da Comissão Setorial de Ética do MDA; XXI - dar ampla divulgação ao regramento ético; XXII - dar publicidade de seus atos, observada a restrição do Art. 15; XXIII - requisitar servidor para prestar serviços transitórios técnicos ou administrativos à Comissão Setorial de Ética, mediante prévia autorização do Ministro; XXIV - elaborar e executar o plano de trabalho de gestão da ética; XXV - indicar por meio de ato interno, representantes locais da Comissão Setorial de Ética, a serem designados pelo Ministro, para contribuir nos trabalhos de educação e de comunicação. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO Seção I Dos Membros da Comissão Art. 4º A Comissão Setorial de Ética será composta por três membros titulares e respectivos suplentes. Os membros da Comissão de Setorial de Ética são designados por ato do Ministro, os quais devem ser servidores ocupantes de cargo efetivo dentro da Administração Pública Federal e que estejam em exercício no Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. § 1º A atuação na Comissão Setorial de Ética é considerada prestação de relevante serviço público e não enseja qualquer remuneração, devendo ser registrada nos assentamentos funcionais do servidor. § 2º O Ministro não poderá ser membro da Comissão Setorial de Ética. § 3º O Presidente da Comissão será substituído pelo membro mais antigo, em caso de impedimento ou vacância temporária. § 4º No caso de vacância definitiva, o cargo de Presidente da Comissão será preenchido mediante nova escolha efetuada pelos seus membros. § 5º Na ausência de membro titular, o respectivo suplente deve imediatamente assumir suas atribuições. § 6º Cessará a investidura de membros da Comissão Setorial de Ética com a extinção do mandato, a renúncia ou por desvio disciplinar ou ético reconhecido pela Comissão de Ética Pública. Seção II Da Secretaria-Executiva. Art. 5º A Comissão Setorial de Ética contará com uma Secretaria-Executiva, que terá como finalidade contribuir para a elaboração e o cumprimento do plano de trabalho da gestão da ética e prover apoio técnico e material necessário ao cumprimento das atribuições. § 1º O encargo de Secretário-Executivo será exercido por servidor público ocupante de cargo efetivo na esfera da Administração Pública Federal e que esteja em exercício no Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. § 2º O Secretário-Executivo será selecionado por meio de processo seletivo organizado pelos membros da Comissão Setorial de Ética e designado pelo Ministro. § 3º Fica vedado ao Secretário-Executivo ser membro da Comissão Setorial de Ética, não tendo, portanto, direito a voto acerca das deliberações. § 4º Outros servidores poderão ser requisitados, em caráter transitório, para realização de atividades administrativas junto à Secretaria-Executiva. § 5º A Comissão Setorial de Ética poderá designar representantes locais que auxiliarão nos trabalhos de educação e de comunicação. CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO Art. 6º As deliberações da Comissão Setorial de Ética serão tomadas por votos da maioria de seus membros. Art. 7º A Comissão Setorial de Ética reunir-se-á ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês e, em caráter extraordinário, por iniciativa de seu Presidente, dos seus membros ou do Secretário-Executivo. Art. 8º A pauta das reuniões da Comissão Setorial de Ética será composta a partir de sugestões do Presidente, dos membros ou do Secretário-Executivo, sendo admitida a inclusão de novos assuntos no início da reunião. CAPÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS Seção I Do Presidente da Comissão Setorial de Ética Art. 9º Compete ao Presidente da Comissão Setorial de Ética: I - convocar e presidir as reuniões; II - determinar a instauração de processos para a apuração de prática contrária ao Código de Ética e Integridade dos agentes públicos em exercício do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, bem como as diligências e as convocações; III - designar relator para os processos; IV - orientar os trabalhos da Comissão Setorial de Ética, ordenar os debates e concluir as deliberações; V - tomar os votos, proferindo voto de qualidade, e proclamar os resultados; VI - dar execução às decisões da Comissão; VII - representar a Comissão no âmbito do MDA, bem como perante os órgãos do Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal; VIII - solicitar à Administração do MDA, informações e subsídios que julgar pertinentes na instrução de procedimento em trâmite no âmbito da Comissão; IX - orientar e supervisionar os trabalhos do Secretário-Executivo; X - delegar competências para tarefas específicas aos demais integrantes da Comissão Setorial de Ética. Parágrafo único. O voto de qualidade de que trata o inciso V somente será adotado em caso de desempate. Seção II Dos Membros Art. 10º. Compete aos membros da Comissão Setorial de Ética: I - examinar matérias, emitindo parecer e voto; II - pedir vista de matéria em deliberação; III - fazer relatórios; IV - solicitar informações a respeito de matérias, sob exame da Comissão Setorial de Ética. Parágrafo único. Aos membros suplentes compete atender as convocações da Comissão Setorial de Ética e substituir os titulares em suas ausências. Seção III Do Secretário-Executivo Art. 11 Compete ao Secretário-Executivo: I - organizar a agenda e a pauta das reuniões; II - proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas; III - instruir as matérias submetidas à deliberação da Comissão Setorial de Ét i c a ; IV - desenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos e de subsídios ao processo de tomada de decisão da Comissão Setorial de Ética; V - coordenar o trabalho da Secretaria-Executiva, bem como dos representantes locais; VI - manter a guarda dos processos depositados na Secretaria; VII - fornecer apoio técnico e administrativo à Comissão Setorial de Ética; VIII - executar e dar publicidade aos atos de competência da Secretaria-Executiva; IX - coordenar o desenvolvimento de ações, objetivando a disseminação, a capacitação e o treinamento sobre ética no âmbito do MDA; X - elaborar, anualmente, o relatório das atividades desenvolvidas pela Comissão; XI - executar outras atividades determinadas pela Comissão Setorial de Ética. § 1º Compete aos demais integrantes da Secretaria-Executiva fornecer o suporte administrativo necessário ao desenvolvimento ou ao exercício de suas funções. § 2º Aos representantes locais compete contribuir com as atividades de educação e de comunicação. CAPÍTULO VI DOS MANDATOS Art. 12 Os membros da Comissão Setorial de Ética cumprirão mandatos, não coincidentes, de três anos, permitida uma única recondução. § 1º Poderá ser reconduzido uma única vez ao cargo de membro, o servidor público que for designado para cumprir o mandato complementar, caso o mesmo tenha se iniciado antes do transcurso da metade do período estabelecido no mandato originário. § 2º Na hipótese de o mandato complementar ser exercido após o transcurso da metade do período estabelecido no mandato originário, o membro que o exercer poderá ser conduzido imediatamente ao posterior mandato regular de três anos, permitindo-lhe uma única recondução ao mandado regular. CAPÍTULO VII DAS NORMAS GERAIS DO PROCEDIMENTO Art. 13 As fases processuais no âmbito da Comissão Setorial de Ética serão as seguintes: I - Procedimento Preliminar, compreendendo: a) juízo de admissibilidade; b) instauração; c) provas documentais e, excepcionalmente, manifestação do investigado e realização de diligências urgentes e necessárias; d) relatório; e) proposta de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP; f) decisão preliminar, determinando o arquivamento ou a conversão em Processo de Apuração Ética. II - Processo de Apuração Ética, subdividindo-se em: a) instauração; b. instrução complementar, compreendendo: i - realização de diligências; ii - manifestação do investigado; iii - produção de provas; c) relatório; d) deliberação e decisão, que declarará a improcedência ou conterá a sanção, a recomendação a ser aplicada ou a proposta de ACPP. Art. 14 A apuração de infração ética será formalizada por procedimento preliminar, que deverá observar as regras de autuação, compreendendo numeração, rubrica da paginação, juntada de documentos em ordem cronológica e demais atos de expediente administrativo. Art. 15 Até a conclusão final, todos os expedientes de apuração de infração ética terão a chancela de "reservado", nos termos do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, após, estarão acessíveis aos interessados, conforme disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e, no Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007. Art. 16 Ao denunciado é assegurado o direito de conhecer o teor da acusação e ter vista dos autos no recinto da Comissão Setorial de Ética, bem como de obter cópias de documentos. Parágrafo único. As cópias deverão ser solicitadas por escrito à Comissão Setorial de Ética. Art. 17 A Comissão Setorial de Ética, sempre que constatar a possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, encaminhará cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo da adoção das demais medidas de sua competência. Art. 18 A decisão final sobre investigação de conduta ética que resultar em sanção, em recomendação ou em Acordo de Conduta Pessoal e Profissional será resumida e publicada em ementa, com a omissão dos nomes dos envolvidos e de quaisquer outros dados que permitam a identificação. Parágrafo único. A decisão final, contendo nome e identificação do agente público, deverá ser remetida à Comissão Setorial de Ética Pública para formação de banco de dados de sanções, para fins de consulta pelos órgãos ou por entidades da administração pública federal, em casos de nomeação para cargo em comissão ou de alta relevância pública. Art. 19 As áreas responsáveis do MDA darão tratamento prioritário às solicitações de documentos e informações necessárias à instrução dos procedimentos de investigação instaurados pela Comissão Setorial de Ética, conforme determina as normas que regem o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal. §1º A inobservância da prioridade determinada neste artigo implicará a responsabilidade de quem lhe der causa. §2º No âmbito do MDA e em relação aos respectivos agentes públicos em exercício, a Comissão Setorial de Ética terá acesso a todos os documentos necessários aos trabalhos, dando tratamento específico àqueles protegidos por sigilo legal.Fechar