DOU 02/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 63, terça-feira, 2 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SUFRAMA Nº 1.330, DE 27 DE MARÇO DE 2024
Reestabelecimento de incentivos fiscais concedidos à
empresa GSI DA AMAZÔNIA LTDA. devido à adimplência
da obrigação de investimentos
em Pesquisa e
Desenvolvimento na Amazônia no ano-base 2021.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.217, de 30 de
setembro de 2022, e o art. 34 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e tendo em
vista o que consta no Processo nº 52710.005487/2023-17, resolve:
Art. 1º Suspender os efeitos da Portaria nº 1.202, de 8 de janeiro de 2024, da
Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), restabelecendo os incentivos fiscais
concedidos ao produto "Placa de Circuito Impresso Montada (de uso em informática)" (Código
Suframa nº 0361) da empresa GSI DA AMAZÔNIA LTDA.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a partir de 12 de fevereiro de 2024.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
Ministério da Educação
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 267, DE 25 DE MARÇO DE 2024
Institui o Programa de Gestão e Desempenho - PGD, no âmbito do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação.
A PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições em conformidade com o disposto no Decreto nº 11.196, de 13 de
setembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 14 de setembro de 2022, a autorização concedida pelo Ministro de Estado da Educação, nos termos da Portaria nº 267, de 30
de abril de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto n.º 11.072, de 17 de maio de 2022 e no art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI n.º 24, de 28 de
julho de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD, nos termos da Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT /MGI n.º 24, de 28 de julho de 2023.
Parágrafo único. O Programa de Gestão e Desempenho - PGD é um programa indutor de melhoria de desempenho institucional no serviço público, com foco na vinculação entre
o trabalho dos participantes, as entregas das unidades e as estratégias organizacionais.
Objetivos
Art. 2º São objetivos do PGD:
I - promover a produtividade e a qualidade das entregas;
II - atrair e manter novos talentos;
III - promover a motivação e o comprometimento dos participantes com os objetivos da instituição;
IV - estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura de governo digital;
V - contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos participantes;
VI - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade na prestação de serviço;
VII - estimular a cultura de planejamento institucional;
VIII - contribuir para o dimensionamento da força de trabalho;
IX - aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos;
X - contribuir para a sustentabilidade ambiental na administração pública federal.
Conceitos
Art. 3º Para os fins desta Portaria são estabelecidas as seguintes definições:
I. atividade: o conjunto de ações, síncronas ou assíncronas, realizadas pelo participante que visa contribuir para as entregas de uma unidade de execução;
II. atividade síncrona: aquela cuja execução se dá mediante interação simultânea do participante com terceiros, podendo ser realizada com presença física ou virtual;
III. atividade assíncrona: aquela cuja execução se dá de maneira não simultânea entre o participante e terceiros, ou requeira exclusivamente o esforço do participante para sua
consecução, podendo ser realizada com presença física ou não;
IV. demandante: aquele que solicita entregas da unidade de execução;
V. destinatário: beneficiário ou usuário da entrega, podendo ser interno ou externo à organização;
VI. entrega: o produto ou serviço da unidade de execução, resultante da contribuição dos participantes;
VII. escritório digital: conjunto de ferramentas digitais definido pelo órgão ou entidade para possibilitar a realização de atividades síncronas ou assíncronas;
VIII. participante: o agente público previsto no §1º do art. 2º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, que tenha Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR
assinado;
IX. plano de entregas da unidade: instrumento de gestão que tem por objetivo planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos, demandantes e
destinatários;
X. plano de trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir direta ou
indiretamente para o plano de entregas da unidade;
XI. Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR): instrumento de gestão por meio do qual a chefia da unidade de execução e o interessado pactuam as regras para participação no PGD;
XII. time volante: é aquele composto por participantes de unidades diversas com objetivo de atuar em projetos específicos;
XIII. unidade instituidora: a unidade administrativa prevista no art. 4º do Decreto no 11.072, de 2022;
XIV. unidade de execução: qualquer unidade da estrutura administrativa que tenha plano de entregas pactuado;
XV. unidade dirigente: Gabinete da Presidência, Diretorias, Procuradoria Federal junto ao FNDE, Auditoria Interna e Corregedoria;
XVI. representante da unidade dirigente: servidor indicado pela chefia da unidade dirigente que será responsável pelo PGD na sua área.
CAPÍTULO II
PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO NO ÂMBITO DO FNDE
Seleção dos participantes
Art. 4º Podem participar do Programa de Gestão e Desempenho - PGD instituído nesta Portaria:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores públicos ocupantes de Cargo Comissionado Executivo (CCE) e Função Comissionada Executiva (FCE);
III - empregados públicos em exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e
V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Modalidades e regimes de execução
Art. 5º A modalidade e o regime de execução a que o participante estará submetido serão definidos tendo como premissas o interesse da administração, as entregas da unidade
e a necessidade de atendimento ao público, admitindo-se:
I. Trabalho presencial: até 100% do total de participantes do PGD;
II. Teletrabalho em regime de execução parcial, observado os casos discriminados nos arts. 6º a 8º desta Portaria, da seguinte forma:
a) com no mínimo 128 horas bimestrais presenciais obrigatórias, a serem cumpridas conforme acordado no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR: até 100% do total de
participantes do PGD;
b) com no mínimo 40 horas bimestrais presenciais obrigatórias, a serem cumpridas conforme acordado no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, mediante processo seletivo
anual a ser conduzido pela CGPEO/DIRAD, para servidores sem função e ocupantes de Cargo Comissionado Executivo (CCE) e Função Comissionada Executiva (FCE) até nível 7: até 25% do
total de participantes do PGD, por unidade dirigente.
III. Teletrabalho em regime de execução integral apenas para os servidores que atendam às seguintes condições:
a) Participantes com doença grave, contagiosa ou incurável, conforme especificado no § 1º do artigo 186 da Lei n.º 8.112 de 11 de dezembro de 1990;
b) Pessoas com deficiência ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição; e
c) Pessoa com mobilidade reduzida, ou seja, aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da
mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de
dezembro de 2000.
§1º Para atender situações excepcionais e possibilitar flexibilidade na gestão, até 10% dos servidores de cada unidade dirigente, do percentual de que trata a alínea b, do inciso
II do caput, poderão aderir ao teletrabalho parcial, com no mínimo 40 horas bimestrais presenciais obrigatórias, por meio de escolha direta do titular da unidade dirigente.
PORTARIA SUFRAMA Nº 1.331, DE 27 DE MARÇO DE 2024
Reestabelecimento de incentivos fiscais concedidos à
empresa CELTA INDUSTRIA E COMERCIO DE FITAS E
ABRASIVOS LTDA devido à adimplência da obrigação de
investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento na
Amazônia no ano-base 2020.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.217, de 30 de
setembro de 2022, e o parágrafo único do art. 29 da Resolução nº 71, de 6 de maio de 2016, do
Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus, tendo em vista o
que consta no Processo nº 52710.008190/2022-14, resolve:
Art. 1º Suspender os efeitos da Portaria nº 995, de 25 de agosto de 2023, da
Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), restabelecendo os incentivos fiscais
concedidos ao produto "fita adesiva" (Código Suframa nº 0399) da empresa CELTA INDUSTRIA
E COMERCIO DE FITAS E ABRASIVOS LTDA.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 8 de março de 2024.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
PORTARIA SUFRAMA Nº 1.332, DE 27 DE MARÇO DE 2024
Reestabelecimento de incentivos fiscais concedidos
à empresa CELTA INDUSTRIA E COMERCIO DE FITAS
E ABRASIVOS LTDA devido
à adimplência da
obrigação 
de 
investimentos 
em 
Pesquisa 
e
Desenvolvimento na Amazônia no ano-base 2018.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.217, de
30 de setembro de 2022, e o parágrafo único do art. 29 da Resolução nº 71, de 6 de
maio de 2016, do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de
Manaus, tendo
em vista
o que
consta no
Processo nº
52710.001154/2019-24,
resolve:
Art. 1º Suspender os efeitos da Portaria nº 994, de 25 de agosto de 2023,
da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), restabelecendo os incentivos
fiscais concedidos ao produto "fita adesiva" (Código Suframa nº 0399) da empresa CELTA
INDUSTRIA E COMERCIO DE FITAS E ABRASIVOS LTDA.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 25 de setembro de 2023.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA

                            

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