DOU 02/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 63, terça-feira, 2 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§2º Os ocupantes de Cargo Comissionado Executivo (CCE) e Função Comissionada Executiva (FCE) de nível 10 somente poderão participar da modalidade teletrabalho em regime
de execução parcial, com no mínimo 40 horas bimestrais presenciais obrigatórias, de que trata a alínea b, do inciso II do caput, caso sejam indicados pelo titular da unidade dirigente. Acima
deste nível, somente será permitida a modalidade de teletrabalho em regime de execução parcial, com no mínimo 128 horas bimestrais presenciais ou a modalidade presencial.
§3º Os servidores que atenderem às condições de que trata o inciso III do caput terão direito a ingressarem no PGD na modalidade de teletrabalho em regime de execução
integral, mediante solicitação, comprovação e perícia médica, se for o caso, que ateste o comprometimento da mobilidade.
Art. 6º Os servidores somente poderão aderir à modalidade teletrabalho parcial ou integral a partir do término do estágio probatório.
Art. 7º Os contratos temporários da União que vierem a ser firmados por processo seletivo, bem como estagiários, não poderão participar da modalidade de teletrabalho em
regime de execução parcial ou integral.
Art. 8º Os participantes que estejam na modalidade presencial do PGD, ou os agentes públicos submetidos ao controle de frequência, somente poderão ser selecionados para
a modalidade teletrabalho em outro órgão ou entidade, seis meses após a movimentação, conforme previsto no §3º do art. 10 da IN nº24/2023.
Art. 9º Todos os participantes do PGD estarão dispensados do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja a
modalidade e o regime de execução.
Art.10. Na modalidade presencial e na modalidade teletrabalho em regime de execução parcial, para o cumprimento dos dias presenciais obrigatórios, a jornada de trabalho do
participante ocorrerá em local determinado pela administração pública federal.
Art.11. O servidor em teletrabalho em regime de execução parcial, que for movimentado, incluindo os casos de nova nomeação ou designação de cargo/função, deverá exercer
suas atividades na modalidade presencial por 90 (noventa) dias, exceto as movimentações oriundas de exonerações ou extinção de unidades.
Parágrafo único. Caso a movimentação ocorra para uma unidade integrante de uma Coordenação-Geral, na qual o servidor tenha sido lotado nos últimos 3 (três) anos, não
precisará cumprir o prazo descrito no caput.
Art.12. Os servidores que possuem jornada reduzida de 4 horas ou 6 horas terão o mínimo de horas presenciais obrigatórias, de que trata a alínea a, do inciso II do art.5º,
calculadas proporcionalmente à jornada reduzida.
Art.13. Para fins de transparência, a lista dos servidores contemplados para a modalidade de teletrabalho em regime de execução integral ou parcial, com no mínimo 40 horas
bimestrais presenciais obrigatórias, será publicada anualmente na Intranet e pelo e-mail da CGPEO.
Edital de seleção para o teletrabalho em regime de execução parcial, com no mínimo 40 horas bimestrais presenciais obrigatórias
Art.14. O Edital de seleção anual para o teletrabalho em regime de execução parcial, com no mínimo 40 horas bimestrais presenciais obrigatórias, observará os seguintes critérios
de priorização na seleção, considerando a natureza do trabalho e as competências dos interessados:
a) Participantes com maior tempo de serviço no desempenho de atividades dentro da hierarquia da Coordenação-Geral de sua respectiva unidade de lotação;
b) Servidores efetivos do FNDE participantes de capacitação de Pós-Graduação em nível de mestrado e doutorado, aprovadas no âmbito do Comitê Gestor de Desenvolvimento
- CGD;
c) Nota da avaliação de desempenho individual do ciclo anterior;
d) Participantes com execuções regulares dos Planos de Trabalho no PGD.
§1º Para participar do Edital de seleção anual para o teletrabalho em regime de execução parcial, com no mínimo 40 horas bimestrais presenciais, o servidor deverá preencher
formulário e solicitar a assinatura das chefias até o dirigente máximo da unidade, conforme previsto em edital a ser divulgado pela CGPEO/DIRAD.
§2º O percentual de vagas por unidade dirigente será mensurado com base no quantitativo da força de trabalho no ato da publicação do Edital, revisado anualmente.
§3º Para fins de aplicação dos percentuais definidos nesta Portaria, qualquer fração será arredondada para o número inteiro imediatamente superior.
§4º O detalhamento dos critérios do Edital de seleção de que trata o caput deste artigo será divulgado pela CGPEO/DIRAD.
Tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD
Art. 15. Qualquer tipo de atividade poderá ser realizada no âmbito do PGD, exceto aquelas que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega.
Registro de comparecimento
Art. 16. Fica autorizado o procedimento de registro de comparecimento de participantes, para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades.
Parágrafo único. Os casos de necessidade de registros de comparecimento deverão constar no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR.
Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR
Art. 17. O participante deverá assinar obrigatoriamente o Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR) para ingressar no PGD, nos moldes dos Anexos I, II e III desta Portaria,
contendo no mínimo:
I. as responsabilidades do participante;
II. a modalidade e o regime de execução ao qual estará submetido;
III. o prazo de antecedência para convocação presencial, quando necessário;
IV. o(s) canal(is) de comunicação usado(s) pela equipe;
V. local de residência do servidor;
VI. a manifestação de ciência do participante de que:
a) as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo órgão ou entidade;
b) a participação no PGD não constitui direito adquirido; e
c) deve custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho, ressalvada orientação ou determinação em contrário.
Parágrafo único. As alterações nas condições firmadas no TCR ensejam a pactuação de um novo TCR.
Prazo de antecedência mínima para convocações presenciais
Art. 18. As convocações para comparecimento presencial dos participantes do PGD deverão ser apresentadas com, no mínimo, 3 (três) dias úteis de antecedência para os
residentes no Distrito Federal e 10 (dez) dias úteis para os residentes fora do Distrito Federal.
Parágrafo único. Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução deverá:
I. registrá-la no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR;
II. estabelecer o horário e o local para comparecimento; e
III. prever o período em que o participante atuará presencialmente.
Ciclo do PGD
Art. 19. O ciclo do PGD é composto pelas seguintes fases:
I. elaboração do plano de entregas da unidade de execução;
II. elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes;
III. execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes;
IV. avaliação dos planos de trabalho dos participantes; e
V. avaliação do plano de entregas da unidade de execução.
Parágrafo Único: Todas as fases de execução do PGD devem observar a Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI n.º 24, de 28 de julho de 2023.
Responsabilidades dos participantes do PGD
Art. 20. Constituem responsabilidades dos participantes do PGD, sem prejuízo daquelas previstas no Decreto n.º 11.072, de 2022:
I. pactuar, juntamente com a chefia da unidade, e assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR;
II. elaborar e executar o Plano de Trabalho mensalmente dentro do prazo no devido sistema do PGD;
III. atender às convocações para comparecimento presencial, nos termos do art. 18 desta Portaria;
IV. estar disponível para contato, no período definido com a chefia imediata no TCR, dentro dos limites da jornada de trabalho do participante e observado o horário de
funcionamento do órgão, entre 7h e 20h;
V. estar disponível pelos canais de comunicação acordados com a chefia no TCR;
VI. informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou
informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos;
VII. consultar diariamente os canais de comunicação institucional, especialmente aqueles definidos com a chefia imediata no TCR;
VIII. manter os meios de comunicação permanentemente atualizados e ativos;
IX. acompanhar a avaliação do Plano de Trabalho pela chefia da unidade e, quando for o caso, recorrer dentro dos prazos estipulados na IN nº 24/2023;
X. preservar, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação em vigor, o sigilo dos dados, documentos ou processos acessados de forma remota, mediante observância
às normas de segurança da informação e adoção de cautelas adicionais necessárias;
XI. registrar o código de ocorrência de frequência no SouGov, aplicativo ou web;
XII. registrar, em até dez dias após o encerramento do plano de trabalho, a descrição dos trabalhos realizados e as ocorrências que possam impactar o que foi inicialmente
pactuado.
Responsabilidades das chefias das unidades de execução
Art. 21. Constituem responsabilidades das chefias das unidades de execução do FNDE:
I. elaborar e executar o Plano de Entrega dentro do prazo no devido sistema do PGD;
II. pactuar, juntamente com o servidor, e assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR;
III. pactuar e monitorar a execução dos Planos de Trabalho dos participantes;
IV. avaliar, em até 20 (vinte) dias após a data limite do registro realizado pelo participante, o plano de trabalho, considerando a seguinte escala:
a) excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado;
b) alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado;
c) adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado;
d) inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou parcialmente executado;
e) não executado: plano de trabalho integralmente não executado;
V. justificar a avaliação relativa às alíneas "a", "d" e "e" do inciso anterior;
VI. acompanhar e monitorar os casos de licenças e afastamentos relativos aos seus subordinados;
VII. promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas as modalidades e regimes adotados;
VIII. estimular o aprimoramento do desempenho do participante, realizando acompanhamento periódico e propondo ações de desenvolvimento;
IX. dar ciência à unidade de gestão de pessoas do seu órgão ou entidade quando não for possível se comunicar com o participante por meio dos canais previstos no TCR e no
escritório digital;
X. solicitar, mediante justificativa, à unidade de gestão de pessoas, o retorno do participante ao PGD presencial.
Responsabilidades dos representantes da unidade dirigente
Art. 22. Constituem responsabilidades dos representantes da unidade de execução, indicados pela chefia da unidade dirigente do FNDE:
I. auxiliar a chefia da unidade dirigente do FNDE na elaboração e no monitoramento da execução e avaliação dos Planos de Entregas no âmbito da sua unidade;
II. auxiliar a chefia da unidade dirigente do FNDE no monitoramento da execução e avaliação dos Planos de Trabalho dos participantes do PGD no âmbito de sua unidade;
III. acompanhar a execução das atividades dos participantes do PGD na modalidade presencial;
IV. elaborar e encaminhar o Relatório de Execução do PGD da unidade dirigente à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Organizações - CGPEO.
Parágrafo único. O chefe da unidade dirigente indicará representante e suplente, disposto no inciso XVI do art. 3º, para atender às responsabilidades discriminadas no caput desse
artigo.
Remanejamento do participante para a modalidade de trabalho presencial
Art. 23. O participante será remanejado para a modalidade trabalho presencial nas seguintes hipóteses:
I. a pedido, independentemente do interesse da administração, a qualquer momento;
II. no interesse da administração, por razão de conveniência ou necessidade, devidamente justificada;

                            

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